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Acórdão Consulta nº 6.082/2010

Contratação de servidor em caráter excepcional para cobertura de férias, licença prêmio e licença médica de servidor concursado no cargo de vigia noturno-impossibilidade.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6.082, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

Contratação de servidor em caráter excepcional para cobertura de férias, licença prêmio e licença médica de servidor concursado no cargo de vigia noturno-impossibilidade.

Vistos e examinados os presentes autos de nº 16.304/10, que tratam de expediente, autuado nesta Casa como Consulta, formulado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cachoeira Alta, senhor Marcelo Batista de Paula, solicitando parecer acerca da contratação de servidor em caráter excepcional para cobrir férias, licença prêmio, e licença médica de servidor concursado no cargo de vigia noturno.

Foram os autos encaminhados à Auditoria de Atos de Pessoal, a qual emitiu o Certificado de Auditoria Nº 1987/10, nos seguintes termos:

Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, em razão de ocupar o cargo de presidente da câmara de vereadores do município.

Consta dos autos Parecer Jurídico do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente (fls. 4/7).

A matéria consultada configura caso concreto, sendo que a resposta eventualmente dada por este Tribunal poderá constituir prejulgamento do fato, e não da tese jurídica, requisito necessário para o conhecimento de consulta.

Isso porque, pode-se inferir da leitura da petição de fls. 1 que a pretensão do consulente parece residir em pretensa dúvida a respeito da possibilidade de contratação de vigia noturno em caráter excepcional para cobrir férias, licença prêmio, e licença médica de servidor concursado no indigitado cargo, o que levou a Auditoria de Atos de Pessoal a propor o não conhecimento do expediente a título de consulta.

Contudo, é prudente esclarecer que a Constituição Federal determina, em seu artigo 37, II, a regra da obrigatoriedade de realização de concurso público para a investidura em cargo público.

Ocorre que essa regra geral de exigência de concurso público foi mitigada no inciso IX do próprio artigo 37 que prevê; "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público".

Como as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, a contratação temporária deve ser prevista em lei e estar concretamente caracterizada em uma situação específica ocorrida no mundo dos fatos.

Vê-se que a Constituição impõe limites jurídicos à aplicação da exceção constitucional à regra do concurso público, quais sejam:

a) necessidade de lei;

b) contratação por tempo ou prazo determinado;

c) para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A necessidade temporária de excepcional interesse público é assim definida pela doutrina do Prof. Agapito Machado Junior:

...A necessidade temporária induz à noção de que a situação que demanda do Estado, a contratação de pessoas a suprirem uma carência de serviço ou atividade deverá ser momentânea, ou seja, deve evidenciar uma estimativa de ter fim, não podendo, portanto, afigurar-se como perpétua ou sem qualquer parâmetro (JÚNIOR, Agapito Machado. Concursos Públicos. Ed. Atlas. São Paulo, 2008. pág. 101)

Além de a necessidade ser temporária, não deve ser algo comum, mas uma demanda de excepcional interesse público. Assim, uma atividade corriqueira da Administração, ainda que seja de interesse público, não traz as características de excepcionalidade exigida pela norma constitucional.

Contudo, não resta evidenciada, nos autos, a excepcionalidade que a norma constitucional requer, tendo em vista que o administrador sabe de antemão das necessidades de se ter mais vigias em seu quadro de pessoal, devendo a Administração efetuar o planejamento adequado para não se deparar com as situações alegadas.

Evidenciam os autos falta de planejamento e não necessidade temporária para atender a excepcional interesse público.

Entretanto, apesar de que a consequência ao não atendimento aos limites jurídicos fixados à aplicação da exceção constitucional à regra do concurso público, seria a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos dessas contratações, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da continuidade do serviço público e levando-se em conta a repercussão da sustação dos contratos na vida dos administrados que, confiantes na Administração foram contratados, a atitude mais prudente é que o responsável se abstenha de realizar quaisquer novas contratações, bem como a realizar imediatamente concurso público, para dotar o quadro de vigias noturnos municipais do número de profissionais necessários a atender a demanda do município.

Encaminhados os presentes autos à Douta Procuradoria, esta comungou com a manifestação exarada pela Auditoria de Atos de Pessoal.

Após análise dos autos, esta Relatoria comunga com as manifestações da Auditoria de Atos de Pessoal e da Douta Procuradoria.

Ante ao exposto,

ACORDA

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado nº 1987/10 da Auditoria de Atos de Pessoal, bem como o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:

1 - Não resta evidenciada, nos autos, a excepcionalidade que a norma constitucional requer, tendo em vista que o administrador sabe de antemão das necessidades de se ter mais vigias em seu quadro de pessoal, devendo a Administração efetuar o planejamento adequado para não se deparar com as situações alegadas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 27 de outubro de 2010

Presidente: Cons. WALTER JOSE RODRIGUES

Relator: Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiros participantes da votação:

1 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

2 - Consª MARIA TERESA F. GARRIDO

3 - Cons. Substituto MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

4 - Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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