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Acórdão Consulta nº 6.085/2010

EMENTA: CONTRATAÇÃO DE MÉDICO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ACUMULADO COM O DE MÉDICO CREDENCIADO PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS EXCEÇÕES DO artigo 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6.085, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

CONTRATAÇÃO DE MÉDICO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ACUMULADO COM O DE MÉDICO CREDENCIADO PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS EXCEÇÕES DO artigo 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 09421/10 que cuidam de consulta formulada pelo Sr. Hermano de Carvalho, Prefeito do município de Aruanã, acerca da legalidade de se nomear, para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, médico contratado pelo regime de credenciamento (PSF), havendo, portanto, a acumulação das aludidas funções.

A Auditoria de Atos de Pessoal, nos termos do C.A. Nº 1061/2010-SL (fls. 5-8), pugnou pelo conhecimento da consulta, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal. Contudo, concluiu pela impossibilidade da cumulação pretendida, uma vez que abarcada pelas exceções previstas no artigo 37, XVI, da Constituição da República, ainda que sem a cumulação da remuneração.

Com efeito, a Procuradoria Geral de Contas, conforme Parecer Nº 4254/2010 (fls. 9-15), também pugnou, em suma, pela impossibilidade da aludida cumulação.

É o relatório. Segue manifestação.

Inicialmente observa-se que foram atendidos os requisitos do artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal no que tange à admissibilidade da consulta.

Pois bem. Analisando a documentação que instrui os autos, temos que razão assiste tanto à Auditoria quanto à Procuradoria.

Com efeito, temos que a questão é de fácil deslinde, ou seja, basta observar o que dispõe a Constituição da República em seu artigo 37, XVI, para concluirmos que a hipótese aventada, qual seja a cumulação, ainda que sem remuneração, do cargo de Secretário Municipal de Saúde com o de médico contratado via credenciamento para prestação de serviços no Programa Saúde da Família - PSF não foi contemplada entre as exceções previstas no aludido dispositivo constitucional, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (...). [grifei]

Nesse sentido, considerando, portanto, que o cargo de Secretário Municipal de Saúde é de natureza política, e não é privativo de profissional de saúde, conclui-se que a hipótese aventada na consulta, qual seja a cumulação do aludido cargo com a função de médico contratado via credenciamento para prestação de serviço no Programa Saúde da Família é ilegal e vedada pela legislação em vigor.

Além disso, tal cumulação poderia gerar o absurdo de, conforme disse a Procuradoria em seu parecer, a mesma pessoa assumir as funções de fiscal e fiscalizado, ofendendo-se os valores constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.

Com efeito, sequer se pode dizer que o contrato de credenciamento médico se enquadra entre os ajustes que obedecem às cláusulas uniformes, porquanto em ajustes dessa natureza há a possibilidade de favorecimento pessoal do contratado quanto à carga horária, horário de expediente, tipo e volume de serviços, face à especialidade do médico e também da emissão de faturas, fugindo, portanto, do tratamento igualitário e uniforme impeditivo de privilégios e favoritismos, tal qual dito na Resolução de Consulta nº 044 /95, deste Tribunal.

Isso posto,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado à vista do entendimento retro, considerar ilegal a cumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com a função de médico contratado para prestar serviços no Programa Saúde da Família, vez que tal hipótese não está entre as exceções previstas no artigo 37, XVI, da Constituição da República.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de Outubro de 2010

Presidente: Cons. WALTER RODRIGUES

Relator: Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Participantes:

1. Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGANI

2. Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO

3. Cons. Subst. MAURICIO O. AZEVEDO

4. Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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