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Acórdão Consulta nº 6.086/2010

EMENTA: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 41/03 E DA LEI MUNICIPAL Nº 970/2007. POSSIBILIDADE. DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA QUE SE FAÇA JUS À GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE ANTES OU APÓS A EDIÇÃO DA LEI E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6.086, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 41 /03 E DA LEI MUNICIPAL Nº 970 /2007. POSSIBILIDADE. DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA QUE SE FAÇA JUS À GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE ANTES OU APÓS A EDIÇÃO DA LEI E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 10734/10, que cuidam de consulta formulada pelo Srº Cleusa Aparecida Batista gestora do Fundo de Previdência Social de Mossâmedes. questionando, em suma, (i) se é possível que os servidores aposentados após a edição da EC nº 41 /03 e antes da edição da Lei Municipal nº 970 /2007 e que tenham implementado os requisitos para recebimento da gratificação de titularidade após a edição da aludida lei e após a concessão da aposentadoria possam incorporar a gratificação a seus proventos de aposentadoria, e (ii) se é possível que os servidores aposentados após a vigência da EC nº 41 /03 e da Lei nº 970 /2007 e que tenham preenchido os requisitos para fazer jus à gratificação antes ou após a edição da lei e antes do ato de concessão da aposentadoria possam incorporar a aludida gratificação de titularidade a seus proventos de aposentadoria.

A Auditoria de Atos de Pessoal, nos termos do C.A. Nº 1932/2010-SL (fls. 29-30), pugnou pelo não conhecimento da consulta, vez que não é parte legítima para tal, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal. Contudo, em face da relevância da matéria, entendeu ser oportuno consignar que a Lei Municipal nº 970 /07 não produz efeitos retroativos, não contemplando aposentados cuja data de aposentação seja anterior a sua edição, sendo, porém, incorporável à remuneração do servidor ativo, desde que tenha sido percebida após a edição da lei e enquanto esse estiver em atividade, acaso preenchidos os requisitos do artigo 11 da aludida lei municipal .

Com efeito, a Procuradoria Geral de Contas, conforme Parecer nº 4583/2010 (fls. 31-33), pugnou pela impossibilidade da incorporação de gratificação de titularidade aos proventos de servidores aposentados antes da vigência da Lei nº 970 /07 que tenham preenchido os requisitos necessários para a percepção de tal gratificação após sua aposentadoria, e, pela possibilidade de incorporação de referida gratificação aos proventos dos servidores aposentados após a edição da Lei nº 970 /07 com requisitos implementados antes ou após a edição da referida lei, porém antes do ato concessório de aposentadoria.

É o relatório.

Inicialmente é pertinente observar que não foi atendido um dos requisitos para análise da consulta, vez que não se trata de questão em tese, mas sim de caso concreto. Contudo, temos que cumprida a exigência no tocante à capacidade postulatória do consulente, porquanto essa é Gestora do Fundo de Previdência Social de Mossâmedes, o que, nos termos do artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal, a legitima, Ademais, é relevante que o questionamento tenha resposta, notadamente em virtude a importância da matéria, vale dizer, em tese, sem prejulgamento do caso concreto.

Pois bem. É princípio geral de Direito, mormente para que haja segurança jurídica, que as leis em geral produzam efeitos pro futuro, isto é, que contemplem situações cujos requisitos ainda não tenham sido implementados. Tanto é assim que nosso ordenamento protege situações nas quais os requisitos para seu aperfeiçoamento tenham sido implementados, quais sejam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), salvo no tocante à lei penal, que retroagirá desde que benéfica ao réu.

Firmada essa premissa, vê-se que no que tange ao primeiro questionamento, qual seja se é possível que os servidores aposentados após a edição da EC nº 41 /03 e antes da edição da Lei Municipal nº 970 /2007 e que tenham implementado os requisitos para recebimento da gratificação após a edição da aludida lei e após a concessão da aposentadoria, a resposta é negativa, isto é, não há que se falar em incorporação da gratificação de titularidade aos proventos de aposentadoria.

No entanto, no tocante ao segundo questionamento, qual seja se é possível que os servidores aposentados após a vigência da EC nº 41 /03 e da Lei nº 970 /2007 e que tenham preenchido os requisitos para fazer jus à gratificação antes ou após a edição da lei e antes do ato de concessão da aposentadoria, a resposta é positiva, desde que implementados os requisitos exigidos pela aludida lei municipal para a percepção da gratificação de titularidade, porquanto a concessão deste benefício possui natureza pessoal, intuitu personae, ou seja, não é extensível a todos, logo, não é incorporável aos proventos dos inativos, conforme entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal (RE 430756, RE 170020, RE 279033 RE 466531).

Isso posto,

ACORDA,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, que no que tange ao primeiro questionamento, qual seja se é possível que os servidores aposentados após a edição da EC nº 41 /03 e antes da edição da Lei Municipal nº 970 /2007 e que tenham implementado os requisitos para recebimento da gratificação após a edição da aludida lei e após a concessão da aposentadoria, a resposta é negativa. Isto é não há que se falar em Incorporação da gratificação de titularidade aos proventos de aposentadoria. Contudo, no tocante ao segundo questionamento, qual seja se é possível que os servidores aposentados após a vigência da EC nº 41 /03 e da Lei nº 970 /2007 e que tenham preenchido os requisitos para fazer jus à gratificação antes ou após a edição da lei e antes do ato de concessão da aposentadoria, a resposta é positiva, desde que implementados os requisitos exigidos pela aludida lei municipal para a percepção da gratificação de titularidade, porquanto a concessão deste benefício possui natureza pessoal, ou seja, não é extensível a todos, logo, não é incorporável aos proventos dos inativos, conforme entendimento, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE 430756, RE 170020, RE 279033, RE 466531).

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de Outubro de 2010.

Presidente: Cons. WALTER RODRIGUES

Relator: Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Participantes:

1. Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

2. Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO

3. Cons. Subst. MAURICIO O. AZEVEDO

4. Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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