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Acórdão Consulta nº 6.087/2010

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO SEREM PAGOS COM RECURSOS DO FUNDEB.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6.087, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO SEREM PAGOS COM RECURSOS DO FUNDEB.

Nos presentes autos, o prefeito DENILSON SEVERINO ROSA consulta a este Tribunal acerca da possibilidade de professores, contratados por prazo determinado, selecionados por meio de processo seletivo simplificado autorizado em Lei municipal , que se encontram em salas de aula, serem pagos com recursos do FUNDEB, compreendidos nos 60% a serem gastos, exclusivamente, com professores. Senão vejamos as indagações:

Pode os referidos Professores serem pagos pelo FUNDEB?

Caso a resposta seja positiva, se podem ser pagos dentro dos 60% a serem gastos exclusivamente com os professores?

A presente foi instruída com parecer jurídico (fl. 02/04), que aduz o entendimento pela legalidade do pagamento de professores devidamente contratados temporariamente e que estejam exercendo efetivamente à docência com os 60% do FUNDEB. Bem como, também foi instruída com parecer contábil de fls. 04, cuja conclusão é de que as verbas do FUNDEB têm destinação própria podendo somente ser pagas remunerações de professores concursados, e que estejam em sala de aula, não podendo efetivar pagamento de professores contratados temporariamente, mesmo que estejam na docência de sala.

Os autos foram encaminhados a Auditoria de Constas Mensais de Gestão, que, no Parecer 0022/2010, chegou à seguinte conclusão:

Ante o exposto, entende-se, com fulcro no artigo 22, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494 /07, que os Professores contratados por prazo determinado, selecionados por meio de processo seletivo simplificado autorizado em Lei Municipal , em efetivo exercício, podem ser pagos com recursos do FUNDEB, compreendidos nos 60% (sessenta por cento) a serem gastos, exclusivamente, com Professores

Na sequência, foi colhida a manifestação do Ministério Públicos de Contas que, mediante Parecer nº 4840/2010 (fls. 13/16), assim se posicionou:

1) Com amparo no artigo 22. caput e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494 /07, os professores contratados por prazo determinado, selecionados por meio de processo seletivo simplificado autorizado em Lei Municipal , em efetivo exercício, podem ser pagos com recursos do FUNDEB, compreendidos nos 60% (sessenta por cento) a serem gastos, exclusivamente, com professores.

Em síntese é o relatório.

Em resposta à dúvida suscitada pelo consulente, deve-se, inicialmente, trazer à colação o conteúdo do artigo 22, caput, da Lei nº 11.494 /07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e revoga dispositivos da Lei nº 9.424 /96, abaixo transcrito:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (grifo acrescentado)

Com a finalidade de elucidar alguns termos dispostos no caput do artigo 22 supra, seu parágrafo único apresenta três incisos, dentre os quais o inciso III vem aclarar a abrangência da expressão "efetivo exercício", in verbis:

Art. 22. (...),

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, (grifos acrescentados)

Pela leitura do inciso III retrocitado, constata-se que não há óbice algum em se remunerar Professores da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, por meio de recursos provenientes do FUNDEB, compreendidos nos 60% (sessenta por cento) a serem gastos, exclusivamente, com Professores.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sua CARTILHA DO FUNDEB, disponível em http://www.tce.pe.gov.br/index.php?option=com/docman&task=catview&gid=36<emid=291. página 19, acessado em 23/09/2010, ao tratar do artigo 22, da Lei nº 11.494 /07, diz que:

(...)

Com essa medida, o legislador:

1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente:

2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais;

3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos, (grifo acrescentado)

Outro não é o pensamento esposado pelo insigne Conselheiro Relator SIMÃO PEDRO TOLEDO, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta de nº 736.128, a seguir exposto:

(...)

A terceira dúvida diz respeito à possibilidade de pagamento da remuneração dos profissionais contratados por tempo determinado, incluindo férias e 13º salário, com recursos dos 60% do FUNDEB. Consoante já dito (...). para efeito de utilização do referido percentual, deve-se levar em consideração a remuneração, que é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos ao profissional do magistério, tais como salário ou vencimento, 13º salário, adicional de férias, gratificações, horas-extras, e encargos sociais, que se desdobram em previdência social, seguro de acidente do trabalho, FGTS, aviso prévio trabalhado, faltas abonadas, licença paternidade etc. (artigo 22, I, da Lei do FUNDEB).

Colocado isso, registre-se, por ser oportuno, que a Constituição Federal prevê, no artigo 37. IX. a hipótese `de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.`

E, efetivo exercício é caracterizado pela atuação de fato do profissional do magistério na educação básica, associado à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Ente que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários, previstos em lei.

Assim, pode-se concluir, arrimado no artigo 22, III, da lei de regência, que os professores contratados temporariamente, desde que observada a legislação específica e esteiam eles em efetivo exercício, poderão ser remunerados com a parcela dos 60% do FUNDEB. (grifos acrescentados)

Corroborando esse entendimento, o Ministério da Educação / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em sua página eletrônica http://www.fnde.qov.br/index.php/fundeb-perquntas-frequentes, acessada em

23/09/2010, no que concerne a pagamento de Professores temporários cor recursos do FUNDEB, ensina que:

A Constituição Federal prevê "que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim, todos os professores, formal e legalmente contratados (temporários) ou concursados (permanentes), poderão ser remunerados com a parcela dos 60% do Fundeb, desde que atuem exclusivamente na docência da educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme artigo 211 da Constituição).(grifo acrescentado)

Ademais, devem os Gestores se atentar para o fato de que a contratação temporária de pessoal, para ser válida, depende do preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam; prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizadora, que, se não observados, irá configurar, por certo, burla à realização de concurso público.

Pelo Exposto,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, o seguinte entendimento:

Fundamentado no artigo 22, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494 /07, os Professores contratados por prazo determinado, selecionados por meio de processo seletivo simplificado autorizado em Lei Municipal , em efetivo exercício, podem ser pagos com recursos do FUNDEB, compreendidos nos 60% (sessenta por cento) a serem gastos, exclusivamente, com Professores.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de outubro de 2010.

Presidente: Cons. WALTER RODRIGUES

Relator: Cons. Subst. MAURICIO AZEVEDO

Conselheiros participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO

Cons. PAULO M. GUIMARÃES FILHO

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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