Acórdão Consulta nº 6.088/2010
EXERCÍCIO DE VEREANÇA ACUMULADA COM CARGO COMISSIONADO NO EXECUTIVO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6.088, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
EXERCÍCIO DE VEREANÇA ACUMULADA COM CARGO COMISSIONADO NO EXECUTIVO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE.
VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 15268/10, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Keller Divino Branquinho Adorno, Promotor de Justiça da Comarca de Piracanjuba, indagando acerca da possibilidade de exercício de vereança concomitantemente com o exercício de cargo comissionado no Executivo estadual.
Inicialmente, observo que a autoridade consulente (Promotor de Justiça) não consta do rol de autoridades que detém legitimidade para formular consulta a este Tribunal, mesmo porque o membro do Parquet insere-se entre os agentes públicos detentores da prerrogativa de intérprete da Constituição e das leis, conforme consta no artigo 31, da Lei nº 15.958 /2007, verbis:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
Carece também o presente expediente, denominado de consulta, de outro requisito formal, qual seja, o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme exigência do artigo 31,
§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007.
Todavia, não obstante a ilegitimidade do consulente e a ausência do requisito exigido por meio do artigo 31,
§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007, a Auditoria de Atos de Pessoal esclareceu que o servidor público eleito para vereança tem a opção de, havendo compatibilidade de horários, continuar, simultaneamente, exercendo seu cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e no caso de incompatibilidade de horários, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que mais lhe aprouver (artigo 38, III, da CF).
Entretanto, deve-se observar que a acumulação lícita incide apenas sobre os cargos efetivos, jamais sendo permitido o exercício simultâneo de vereador e cargo comissionado ou exonerável ad nutum , é o que flui da interpretação do artigo 29, VII, c/c 54, I, "b", e II, "b", da CF/88.
No mais, o acúmulo de cargo comissionado com o exercício da vereança mostra-se incompatível, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em face de violar o princípio da separação de poderes, o que poderia ter repercussão na atuação independente do vereador.
Nessa ordem, mesmo reconhecendo-se a falta de preenchimento dos requisitos legais, o que conduziria à negativa do juízo negativo da admissibilidade da consulta, todavia em efeito a reiterada solicitação do ilustre consulente e concordância aposta pelo Ministério Público de Contas, pareceu prudente superar a preliminar e compor a resposta ao consulente, nos termos orientados pela Auditoria de Atos de pessoal desta Casa de Contas.
Isto posto.
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com fundamento no artigo 29, VII, c/c 54, 1, "b", e II, "b", da CF/88, manifestar o entendimento no sentido de que não é compatível o acúmulo de cargo comissionado com o exercício da vereança, em face do princípio da separação dos poderes, o que poderia ter repercussão na atuação independente do Vereador.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de Outubro de 2010.
Conselheiro WALTER JOSE RODRIGUES
Presidente
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Relator Participantes:
Conselheiro PAULO ORTEGAL
Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO
MAURICIO AZEVEDO OLIVEIRA
Conselheiro em Substituição
Conselheiro PAULO RODRIGUES
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.