Acórdão Consulta nº 6.089/2010
CESSÃO DE SERVIDORES - POSSIBILIDADE: OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. VEDAÇÃO DE CESSÃO DE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 6.089, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
CESSÃO DE SERVIDORES - POSSIBILIDADE: OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. VEDAÇÃO DE CESSÃO DE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 10441/10 que tratam da consulta formulada pelo Sr. Eurípedes José do Carmo, Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, sobre a possibilidade de cessão de servidores públicos do Poder Executivo ao Legislativo municipal.
Consta às fls. 3/5 o parecer da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal, conforme exigido pelo artigo 31,
§ 1º, da Lei 15.958 /2007.
Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de prefeito municipal.
Cabe esclarecer, de início, que o consulente não expõe nenhuma tese jurídica, mas procura soluções para atividade administrativa própria e privativa, no tocante à gestão de pessoas, especialmente em se tratamento de cessão de servidores.
As eventuais soluções às controvérsias do consulente quanto à (i) possibilidade de cessão de servidores públicos do Poder Executivo ao Legislativo municipal, (ii) necessidade de que a cessão seja regulamentada por lei específica e posterior formalização de convênio, (iii) possibilidade de cessão de servidores municipais ocupantes de cargos comissionados, devem ser encontradas na sua lei estatutária, não cabendo a este Tribunal substituir o administrador em sua missão precípua, que lhe foi outorgada pelas urnas.
É o relatório.
Inicialmente esclarece-se que o artigo 37, da CF, impõe que os cargos públicos sejam providos mediante a realização de concurso público em que possam ser escolhidos os mais qualificados para o desempenho das atribuições especificadas em lei.
Assim, o uso desenfreado do instituto relativo à cessão apresenta-se como grave ameaça à eficiência no serviço público e, quiçá, transgressão aos princípios da moralidade e impessoalidade, uma vez que objetiva, em muitos casos, ao atendimento de interesse pessoal.
Isso, porém, não implica em impedir que a cessão possa ser utilizada como instrumento de colaboração entre os entes e órgãos públicos, que possuindo, em seus quadros, servidor qualificado para a realização de tarefas especializadas possa cedê-lo a outro órgão, carente de pessoal na respectiva área. Nesse caso, é plenamente justificável a cessão, porquanto praticada com observância dos princípios constitucionais e com o escopo de atingir uma finalidade pública.
Assim, qualquer ato que importe na cessão de servidores deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (artigo 37, caput, da CF/88).
A cessão deriva da discricionariedade administrativa, devendo a autoridade fazer uso de sua conveniência e oportunidade, praticando e fazendo publicar na imprensa oficial o ato cessionário, que disporá, inclusive, sobre quem recairá o ônus.
Não há necessidade de lei específica, devendo a lei estatutária dispor sobre o instituto relativo à cessão de servidores, para que a autoridade possa autorizá-la.
Relevante dizer que não se mostra viável a cessão de servidores sem vínculo efetivo com a Administração, tendo em vista a relação jurídica de confiança existente entre o comissionado e a autoridade nomeante, inaplicável no caso de cessão.
Nessa ordem,
considerando a manifestação oferecida pela Auditoria de Atos de Pessoal, cujo entendimento foi acolhido pelo Ministério Público de Contas,
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da consulta formalizada, vez atendidos os pressupostos legais dispostos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007, e manifestar ao o entendimento no sentido de que não há óbice á cessão de servidores ocupantes de cargos efetivos, desde que observadas as normas estatutárias, vedadas as cessões de titulares de cargos comissionados, dispensando a celebração de convênio.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de Outubro de 2010
Conselheiro WALTER JOSE RODRIGUES
Presidente
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO RELATOR Participantes:
Conselheiro PAULO ORTEGAL
Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO
MAURICIO AZEVEDO OLIVEIRA
Conselheiro em substituição
Conselheiro PAULO RODRIGUES
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
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