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Acórdão Consulta nº 7/2011

EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO OU JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL NA MESMA LEGISLATURA. POSSIBILIDADE OBRIGATORIEDADE DO REQUISITO ISONÔMICO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7, DE 23 DE MARÇO DE 2011.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO OU JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL NA MESMA LEGISLATURA. POSSIBILIDADE OBRIGATORIEDADE DO REQUISITO ISONÔMICO.

Tratam estes autos, de nº 00823/11, de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Senador Canedo, Senhor Geraldo Siqueira do Amaral.

São estes os questionamentos do consulente, ipsis verbis:

"1º) Havendo previsão na Lei que fixou os subsídios dos agentes políticos, pode haver revisão gerai anua! durante a mesma legislatura para a qual foram estes fixados?

2º) Em caso afirmativo, e não tendo ocorrido a revisão aludida na data devida, pode-se fazer o pagamento das diferenças relativas ao período em que esta deixou de ser aplicada?

3º) O índice a ser aplicado na revisão geral anual é o mesmo dos servidores públicos do município?"

I - DA MANIFESTAÇÃO PELA AUDITORIA DE PESSOAL

A Auditoria de Pessoal ao analisar a consulta, se manifestou via do CA nº 320/11, concluindo que: a) pode haver revisão geral anual (artigo 37, X da

cf) durante a legislatura, não devendo, contudo, ser concedida aos agentes políticos, apenas, no primeiro ano de mandato eletivo, sob pena de violação à exigência de periodicidade anual; b) não é cabível indenização aos agentes públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal ; c) deverá, obrigatoriamente, ser aplicado idêntico índice revisional a todos os agentes públicos do município (servidores e agentes políticos), com a seguinte manifestação;

"Do exame dos pressupostos de admissibilidade da presente Consulta, verifica-se que o consulente tem legitimidade para formular consultas a esta Corte de Contas, uma vez que ocupa o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Senador Canedo consoante as disposições do artigo 31, I, da Lei 15.958 /2007.

Não obstante, carece o presente expediente de um requisito formal, qual seja o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme exigência do artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, motivo pelo qual a presente consulta pode não ser conhecida.

Contudo, ante a relevância da matéria faz-se oportuno tecer os seguintes comentários.

Inicialmente, vale destacar que não se deve confundir a revisão geral anual garantida constitucionalmente pelo artigo 37, X, da Constituição Federal , com o reajuste de vencimentos, nem tampouco com a fixação de subsídios de vereadores, a qual se subsume ao princípio da anterioridade da legislatura.

A revisão gera anual (artigo 37, X, da CF) assegura aos servidores públicos e agentes políticos uma revisão geral e anual de seus vencimentos e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Ocorre que essa revisão", referente a todos os poderes pressupõe o atendimento a requisitos específicos, quais sejam: o da generalidade dos seus destinatários; o da anualidade, que indica a periodicidade de um ano; o isonômico, pelo qual se exige que seja o mesmo percentual para todos os agentes públicos; e o da legalidade, exigência de lei especifica de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Assim, quanto a primeira indagação constante da presente consulta verifico que durante a legislatura, a teor do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , podem os subsídios serem revisados anualmente, na mesma data e sem distinção de índice, desde que observado o mesmo percentual deferido aos servidores públicos em geral bem como a iniciativa privativa de lei do chefe do Poder Executivo.

Todavia, cabe ressaltar que, não deve ser concedida revisão geral aos agentes políticos no primeiro ano de mandato eletivo, sob pena de violação à exigência de periodicidade anual, tendo em vista que a revisão geral é a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido num período de 12 (doze) meses em todos os vencimentos e subsídios do Município.

Em relação ao segundo questionamento do consulente, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que não é cabível indenização aos servidores públicos pela omissão Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no artigo 37, inciso X da

Constituição Federal . Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO Á INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido. (RE 424584-MG Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-11-2009, Segunda Turma, DJ de 06-05-2010)

Quanto à terceira indagação, que se refere ao índice a ser aplicado na revisão geral, verifico que obrigatoriamente deverá ser aplicado idêntico índice revisional a todos os agentes públicos do município (servidores e agentes políticos), uma vez que o artigo 37, X da CF impõe, para a concessão da indigitada revisão, a presença do requisito isonômico, pelo qual se exige que seja aplicado o mesmo percentual para todos os agentes públicos, sem qualquer distinção. "

II - DA MANIFESTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

Através de "De Acordo" no verso do CA nº 320/11, a Procuradoria Geral de Contas concordou com o entendimento da Auditoria.

III - DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR

Acolhendo as duas manifestações, o Relator após efetuar juízo positivo de admissibilidade da consulta, tendo vista que apesar da ausência do parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, a consulta servirá de parâmetro a outros municípios, se manifestou nos mesmos termos, à exceção da possibilidade de concessão proporcional à data base no primeiro ano, que é o entendimento que prevalece atualmente neste Tribunal.

Assim sendo,

ACORDA,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, acolhendo as manifestações exaradas nestes autos, manifestar ao Consulente, os entendimentos no sentido de que:

a) pode haver revisão geral anual (artigo 37, X da CF) durante a legislatura, podendo, contudo, ser concedida aos agentes políticos, proporcionalmente, no primeiro ano de mandato eletivo, em relação à data base;

b) não é cabível Indenização aos agentes públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de Lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal ;

c) deverá, obrigatoriamente, ser aplicado idêntico índice revisional a todos os agentes públicos do município (servidores e agentes políticos).

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de março de 2011.

Conselheiro WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO

Relator Participantes:

Conselheiro PAULO ORTEGAL

Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO

Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro PAULO RODRIGUES

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.