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Acórdão Consulta nº 7/2012

EMENTA: Questionamento sobre qual dotação orçamentária deverá ser contabilizada a despesa para custear o pagamento de sessão legislativa extraordinária, a fim de que não seja computada nos 70% de limite de gasto com pessoal.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7, DE 21 DE MARÇO 2012.

Questionamento sobre qual dotação orçamentária deverá ser contabilizada a despesa para custear o pagamento de sessão legislativa extraordinária, a fim de que não seja computada nos 70% de limite de gasto com pessoal.

Legitimidade do consulente. Decisão Normativa nº 20 /11, deste TCM, que veda o pagamento de sessões extraordinárias convocadas pelo Poder Legislativo Municipal.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,

ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo na Proposta de Decisão nº 088/2012 - GABVJ:

1. Conhecer da presente consulta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

2. Responder ao consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:

2.1. Em decorrência do disposto na Decisão Normativa nº 20 /11, deste Tribunal, fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais. Desta forma, resta prejudicado o enfrentamento por parte desta Casa, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal.

2.2. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Decisão Normativa nº 20 /11, em aplicação ao princípio da segurança jurídica, ficam ressalvadas as situações pactuadas antes da publicação da citada decisão.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 21 de março de

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente Participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO.

(Relator, não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 088/12 - GABVJ

EMENTA; Questionamento sobre qual dotação orçamentária deverá ser contabilizada a despesa para custear o pagamento de sessão legislativa extraordinária, a fim de que não seja computada nos 70% de limite de gasto com pessoal.

Legitimidade do consulente. Decisão Normativa nº 20 /11, deste TCM, que veda o pagamento de sessões extraordinárias convocadas pelo Poder Legislativo Municipal.

1. Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Rodrigo Teixeira Teles, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, protocolada neste Tribunal em 09/08/2011, o qual faz os seguintes questionamentos:

I - "Uma vez que já foi realizada e paga a Sessão Extraordinária pelo Executivo, o qual repassou a quantia para a Conta da Câmara Municipal custear a despesa, em qual dotação terá que ser contabilizada essa despesa para que a mesma não entre nos 70% (setenta por cento) do limite de gasto com pessoal?

II - Sabendo-se que tal quantia foi lançada na Extra orçamentária como Verba indenizatória de Sessões Extraordinárias (receita) fica a contrapartida (despesa) a ser contabilizada em vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil?

III - Os gastos destas despesas são computados ou não nos setenta por centos das despesas com pessoal conforme previsão Constitucional?

2. Referida consulta veio instruída com o parecer jurídico emitido pelo procurador da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás (fls. 02), o qual concluiu que os gastos com sessões extraordinárias não poderão ser computados no limite das despesas com folha de pagamento.

3. Consta nos autos, ainda, cópia da Lei Municipal nº 1.563 /2009, que dispõe sobre a remuneração dos vereadores quando convocados para sessões extraordinárias pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

4. O Conselheiro Paulo Ortegal, utilizando-se do Despacho nº 727/2011, de 10/08/2011, encaminhou os autos à Divisão de Documentação e Biblioteca para manifestação (fls. 05).

5. A Divisão de Documentação e Biblioteca, através do Despacho nº 75/2011, informou a existência de várias Resoluções emitidas em resposta às Consultas formuladas a este Tribunal a respeito do pagamento de indenização em virtude de convocação extraordinária (fls. 06/08).

I - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

6. Encaminhados os autos à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, esta emitiu o Parecer nº 0010/2011 (fls. 13/16), com a seguinte conclusão:

Opina-se pela contabilização da despesa realizada com Sessão Extraordinária na dotação orçamentária 3.1.90.93.00, bem como, pelo seu não enquadramento nos 70% (setenta por cento) do limite de gasto com pessoal, previsto no

§ 1º do artigo 29-A da Magna Carta.

7. Ressaltou, contudo, a título de alerta, que este Tribunal alterou e consolidou seu posicionamento com relação ao assunto em comento por meio da Decisão Normativa nº 020 /11.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

8. O Ministério Público de Contas endossou o entendimento da Unidade Especializada, consoante Parecem. 8633/11 (fls. 16-verso).

9. É o Relatório.

III - DA PROPOSTA DE DECISÃO.

10. Inicialmente, cumpre asseverar que a presente consulta foi formulada por parte legítima, bem como veio acompanhada do parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, nos termos do artigo 31, inciso I e

§ 1º da Lei Orgânica deste TCM/GO, motivo pelo qual deverá ser conhecida.

11. Ademais, é sabido que, conforme preleciona o artigo 31

§ 3º da Lei Orgânica desta Corte c/c artigo 199

§3º do RI/TCM, a resposta às consultas tem caráter normativo e devem constituir prejulgamento de tese jurídica, e não de fato ou caso concreto, portanto, observa-se que o seu objetivo é justamente equacionar questões consideradas em abstrato, que não tratem de casos determinados.

12. Após a análise dos autos verifica-se que, em que pesem os questionamentos formulados pelo consulente tenham sido apresentados em tese, a análise do objeto principal da consulta (pagamento de sessões extraordinárias) encontra óbice no recente entendimento externado por esta Corte de Contas na Decisão Normativa nº 00020/11, publicada no Diário Oficial do Estado em 16/11/11, que revogou o anterior posicionamento deste Tribunal constante na Resolução Consulta nº 35 /2008 e decidiu pela vedação ao pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais.

13. Nestes termos, determina referida decisão, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução Consulta RC nº 35 /2008, deste Tribunal, por incompatibilidade com o artigo 57,

§ 7º da Constituição Federal , uma vez que a norma estabelecida na Carta Magna é de observância obrigatória tanto pelos Estados quanto pelos Municípios, em respeito ac princípio da simetria.

Art. 2º Estabelecer que, a partir da presente Decisão, será vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais Goianas.

14. Desta forma, como é vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em virtude de convocação de sessão extraordinária, resta prejudicado o enfrentamento por este Tribunal, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal.

15. Ressalta-se que, nos termos do artigo 3º da Decisão Normativa nº 00020/11, as situações anteriores a 14 de fevereiro de 2006 foram resguardadas pelo ato jurídico perfeito e pelo princípio da segurança.

16. Da mesma forma, as situações pactuadas de 16 de fevereiro de 2006 até a data da publicação da citada decisão foram resguardadas pela boa-fé subjetiva do agente e em razão do reconhecimento do caráter alimentar da verba indenizatória, a qual já foi consumida e incorporada ao seu patrimônio não disponível.

17. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, propõe:

17.1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

17.2. Responder ao consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:

17.2.1. Em decorrência do disposto na Decisão Normativa nº 20 /11, deste Tribunal, fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais. Desta forma, resta prejudicado o enfrentamento por parte desta Casa, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal;

17.2.2. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Decisão Normativa nº 20 /11, em aplicação ao princípio da segurança jurídica, ficam ressalvadas as situações pactuadas antes da publicação da citada decisão.

17.3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

18. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 15 de março de 2012.

VASCO C. A. JAMBO

Conselheiro-Substituto

Relator

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Resolução de Consulta nº 35/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76469 AND idambito = 4 LIMIT 1