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Acórdão Consulta nº 7/2013

EMENTA: CONSULTA. 1. SECRETÁRIO MUNICIPAL TEM DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/12, DO TCM, CONSIDERA ILEGAL PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO APENAS AOS AGENTES POLÍTICOS QUE DETÉM MANDATO ELETIVO, NOS TERMOS DA ADIN154878-8.2010.8-TJGO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO É DE 05 ANOS. 3. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE AO SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARCELA ÚNICA ESTABELECIDA NO artigo 39, § 4º, CF.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2013.

CONSULTA. 1. SECRETÁRIO MUNICIPAL TEM DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/12, DO TCM, CONSIDERA ILEGAL PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO APENAS AOS AGENTES POLÍTICOS QUE DETÉM MANDATO ELETIVO, NOS TERMOS DA ADIN154878-8.2010.8-TJGO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO É DE 05 ANOS. 3. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE AO SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARCELA ÚNICA ESTABELECIDA NO artigo 39,

§ 4º, CF.

I - A IN nº 04/12, deste TCM, que trata das regras relativas aos subsídios dos agentes políticos, considerou ilegais os pagamentos de férias e 13º salário, nos exatos termos do decidido na ADIN154878 - 8.2010.8-TJGO; tal ADIN, julgada em 09/05/2012, decidiu que apenas "os agentes públicos que detêm mandato eletivo" não fazem jus a citadas parcelas remuneratórias; o TJGO seguiu estritamente o decidido pelo STJ no RESP 974366/DF, que após discriminar todos os agentes políticos entendeu que não fazem jus às citadas parcelas apenas os que "detêm mandato eletivo".

II - O prazo prescricional para pleitear direitos frente a Fazenda Pública ê de 5 anos (STF - SUM 383); a prescrição tem início com a impossibilidade de não mais usufruir das férias e com a aposentadoria (AgRg no REsp 1010627/SP e AgRg no Ag em Resp 2012/0113376-8).

III - O servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal não pode receber o subsídio mais a gratificação de titularidade que recebia enquanto servidor efetivo. Ocupante de cargo remunerado exclusivamente por subsídio não pode ter acrescido nessa parcela única nenhum tipo de adicional (Artigo 39,

§ 4º, CF).

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre consulta formulada pelo Sr. JANDUHY DINIZ VIEIRA FILHO, Prefeito Municipal de RIALMA, quanto aos seguintes tópicos:

- A legalidade do pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário aos Secretários Municipais;

- O prazo prescricional dos direitos acima referidos; e

- Apossibilidade jurídica de servidor efetivo, nomeado Secretário Municipal, continuar recebendo a gratificação de titularidade, que recebia enquanto servidor, juntamente com o subsídio de Secretário Municipal.

Considerando as razões expostas na Proposta de Voto nº 0108/2013 - GABMOA. proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, nos autos do Processo nº 04317/13;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

ACORDA,

1 - Conhecer da presente Consulta;

2 - Manifestar o seguinte entendimento;

a) o inciso III, do artigo 7º, da Instrução Normativa nº 04 /2012, deste TCM, considera ilegais os pagamentos de 13º subsídio apenas dos agentes políticos eletivos, nos termos da decisão na ADIN154878-8.2010.8 TJGO, julgada em 09/05/2012, de modo que fica mantido o teor da Resolução de Consulta RC nº 15 /06, de 12/04/2006, no sentido de que; "Os Secretários Municipais, apesar de serem considerados agentes políticos, não exercem cargos eletivos, e sim, cargo em comissão, fazendo, portanto, Jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço" ; (Revogado pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

b) o prazo prescricional de créditos contra a Fazenda Pública Municipal é de 5 anos, conforme Súmula 383 do STF;

c) o Secretário Municipal que seja titular de cargo público efetivo não pode receber juntamente com o subsídio a gratificação de titularidade que recebia no exercício de seu cargo efetivo, por expressa vedação do

§ 4º do artigo 39 da Constituição Federal .

3 - Determinar o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

4 - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

5 - Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 22 de maio de 2013.

Presidente Conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido Votante:

DANIEL GOULART

Conselheiro

(Voto contra)

NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Conselheiro

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES F.

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

(voto contra)

Relator:

MAURICIO OLIVEIRA ZEVEDO

Conselheiro Substituto

(não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE VOTO Nº 108/2013 - GABMOA

EMENTA; CONSULTA. 1. SECRETÁRIO MUNICIPAL TEM DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/12, DO TCM, CONSIDERA ILEGAL PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO APENAS AOS AGENTES POLÍTICOS QUE DETÉM MANDATO ELETIVO, NOS TERMOS DA ADIN154878-8.2010.8-TJGO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO É DE 05 ANOS. 3. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE AO SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARCELA ÚNICA ESTABELECIDA NO ARTIGO 39,

§ 4º, CF.

I - A IN nº 04/12, deste TCM, que trata das regras relativas aos subsídios dos agentes políticos, considerou ilegais os pagamentos de férias e 13º salário, nos exatos termos do decidido na ADIN154878-8.2010.8-TJGO; tal ADIN, julgada em 09/05/2012, decidiu que apenas "os agentes públicos que detêm mandato eletivo" não fazem jus a citadas parcelas remuneratórias; o TJGO seguiu estritamente o decidido pelo STJ no RESP 974366/DF, que após discriminar todos os agentes políticos entendeu que não fazem jus às citadas parcelas apenas os que "detêm mandato eletivo".

II - O prazo prescricional para pleitear direitos frente a Fazenda Pública ê de 5 anos (STF - SUM 383); a prescrição tem início com a impossibilidade de não mais usufruir das férias e com a aposentadoria (AgRg no REsp 1010627/SP e AgRg no Ag em Resp 2012/0113376-8).

III - O servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal não pode receber o subsídio mais a gratificação de titularidade que recebia enquanto servidor efetivo. Ocupante de cargo remunerado exclusivamente por subsídio não pode ter acrescido nessa parcela única nenhum tipo de adicional (artigo 39,

§ 4º, CF),

I - RELATÓRIO

1.1 - INTRODUÇÃO

Trata-se do Ofício nº 072/13 (fl. 01) por meio do qual o Sr. JANDUHY DINIZ VIEIRA FILHO, Prefeito Municipal de RIALMA, formula consulta sobre:

- A legalidade do pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário aos Secretários Municipais;

- O prazo prescricional dos direitos acima referidos; e

A possibilidade jurídica de servidor efetivo, nomeado Secretário Municipal, continuar recebendo a gratificação de titularidade, que recebia enquanto servidor, juntamente com o subsídio de

Secretário Municipal.

A consulta foi formulada por autoridade competente e instruída com o Parecer da Assessoria Jurídica do Município (fls. 02/05), atendendo ao disposto no artigo 31, inc. I, da Lei Orgânica e artigo199, inc. II, e

§ 1º do Regimento Interno deste TCM.

A consulta foi encaminhada á Biblioteca deste TCM para que fosse feita pesquisa acerca da existência de manifestação deste TCM em assuntos relacionados ao objeto da consulta. Logo após os autos foram enviados à Secretaria de Atos de Pessoal que apresentou a sua manifestação sobre a consulta. Em seguida os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação.

1.2 - PARECER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Parecer Jurídico (fls. 02/05), da Administração Pública Municipal, emitido pelo Assessor Jurídico, Dr. Francisco Feliciano Ferreira, trouxe as seguintes conclusões, in verbis:

"Face a legislação municipal que prevê o pagamento das férias e 13º salários aos seus servidores, com base no parecer da assessoria jurídica e a manifestação da Quinta Auditoria, ambos do TCM e o entendimento do Egrégio TCM na forma das Resoluções Consultivas nº 015 /06 de 12/04/06 e 020 /08 de 14/05/08, na e artigo 22 da Lei Municipal nº 1.078/08 c/c Decreto nº 20.910 /1932, manifesto parecer favorável ao pagamento das férias acrescida de 1/3, do 13º salário aos senhores secretários do Município, com prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX da CF c/c artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910 /32 manifesto ainda parecer desfavorável com relação ao pagamento da gratificação de titularidade em relação a diferença de subsídio do servidor efetivo designado secretário, por considerar ilegal conforme o

§ 4º do artigo 39 da Constituição Federal ..."(grifei)

Portanto, a Assessoria Jurídica da Prefeitura entendeu que não há impedimento para o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário aos Secretários Municipais. A manifestação trouxe em sua redação a prescrição quinquenal constitucional (artigo7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ), para o pagamento de indenizações de férias e 13º salário. Houve ainda o entendimento de que o pagamento de gratificação por titularidade viola o artigo 39,

§ 4º, da Constituição Federal .

1.3 - MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL

A Secretaria de Atos de Pessoal manifestou-se no Certificado nº 980/2013 (fls. 10/14) por meio do qual efetuou juízo de admissibilidade para conhecer da consulta e no mérito respondeu o seguinte:

(...)

II - Seja encaminhada ao consulente cópia da Resolução Consulta nº 015 /06, uma vez que contempla o entendimento desta Corte quanto a legalidade do pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 aos secretários municipais;

III - O prazo prescricional para o pagamento de indenizações pecuniárias referentes a férias e décimo terceiro salário é de 5 anos e tem como termo inicial a impossibilidade de não mais usufruí-las;

IV - É inconstitucional o pagamento de gratificação de titularidade ao servidor efetivo designado para o cargo de secretário municipal, uma vez que este agente político é remunerado por subsídio ao qual é vedado qualquer acréscimo pecuniário e a gratificação de titularidade é uma vantagem pecuniária permanente que compõe a remuneração do servidor publico efetivo, ressalvada a possibilidade legal de opção pela remuneração do cargo efetivo; "

1.4 - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1333/13 (fl. 15 /18), discordou parcialmente do entendimento da Secretaria de Atos de Pessoal, divergindo apenas quanto aos pagamentos de férias e 13º salário aos Secretários Municipais, in verbis:

Em vista da revogação tácita da Resolução Consulta nº 015 /06 e da edição da instrução Normativa nº 04/12, é considerado ilegal o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário aos Secretários Municipais;

II - MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

11.1 - DA ADMISSIBILIDADE:

De início, cabe analisar a legitimidade da consulta ora formulada. Veja-se o artigo 31 da Lei Orgânica (Lei nº 15958 /2007):

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

A consulta foi formulada por Prefeito Municipal, Sr. Jandhy Diniz Vieira Filho, de modo foi atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 31, I, e

§ 1º da Lei Orgânica deste Tribunal e artigo199, II, e

§ 1º do Regimento Interno.

11.2 - DO MÉRITO:

Foram três os questionamentos formulados pelo Consulente;

11.2.1 - A legalidade do pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário aos Secretários Municipais:

O TCM já respondeu a esta questão por meio da RC nº 15 /2006;

"Os Secretários Municipais, apesar de serem considerados agentes políticos, não exercem cargos eletivos, e sim, cargo em comissão, fazendo, portanto, jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço;" (Resolução de Consulta RC nº 15 /06, de 12/04/2006)

A Secretaria de Atos de Pessoal afirmou em sua manifestação que este TCM ainda mantém o entendimento emanado na RC nº 15 /2006, sugerindo o encaminhamento de sua cópia ao consulente.

O MPjTCM divergiu por entender ter havido a revogação tácita da RC nº 15 /2006-TCM com a edição da IN nº 04 /2012-TCM, por meio da qual este TCM firmou o entendimento de que seria ilegal o pagamento de 13º salário aos agentes políticos. Veja-se o que diz a IN nº 04 /2012;

Art. 7º Quando da análise das contas serão consideradas ilegais, sujeitando os gestores ao ressarcimento dos valores pagos, as despesas com.

(...)

III - Pagamento de décimo terceiro subsídio (ADIN154878-8 2010 8 TJGO) (grifei)

Assiste razão à Secretaria de Atos de Pessoal, pelo seguinte;

a) Na IN nº 04 /2012, este TCM entendeu que o pagamento de 13º salário é ilegal nos estritos termos da ADIN 154878-8.2010.8 TJGO. Esta ADIN foi julgada pelo TJGO em 09/05/2012, sendo que no item 2 da Ementa do seu Acórdão (fl. 57) consta;

"2 - Os agentes públicos que detêm mandato eletivo não fazem jus ao décimo terceiro subsídio, na forma do texto constitucional";

Portanto, como os Secretários Municipais não detêm mandato eletivo, a eles não se aplica o inc. III, do artigo 7º da IN nº 04 /2012-TCM;

b) No voto do Relator da ADIN, Desembargador Walter C. Lemes, constam citações de quatro decisões do TJGO (ver fls. 15 /20), que representam a jurisprudência assentada naquele TJ no sentido de que é inconstitucional a percepção de 13º salário aos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo;

c) Ainda no voto do Relator da ADIN, Desembargador Walter C. Lemes, consta a transcrição da decisão do STJ de 03/02/2009 no RESP 974366 (fls. 037/043), que concluiu que "os agentes públicos que detêm mandato eletivo não fazem jus ao décimo terceiro subsídio, na forma do texto constitucional" (ver fls. 09/15), cabendo observar que foi exatamente este texto que constou da decisão do TJGO no Acórdão da ADIN154878-8.2010.8.

Da leitura do voto do Relator da ADIN (fls. 029/055), nota-se que ele seguiu o Acórdão do STJ, não somente porque foi copiada, na parte decisória, a mesma conclusão do STJ, mas também porque o relator utilizou-se da fundamentação daquele tribunal superior. O Desembargador Walter C. Lemes transcreveu em seu voto grande parte do Acórdão do STJ, que traz em seu bojo sólidas definições doutrinárias do conceito de "agentes políticos" (H.L.Meireles, Celso A.B.Mello e M.S.Z. Di Pietro), discriminando suas diversas espécies, para ao final inquinar de inconstitucionalidade tão somente os agentes políticos que detêm mandato eletivo.

Importa ressaltar que o Acórdão da ADIN154878-8.2010.8 - TJGO não diz expressamente que considera inconstitucional o inteiro teor do artigo 7º da RN nº 07 /2004 do TCM (artigo 7º - O direito à percepção de 13º salário pelos agentes políticos municipais está condicionado à existência de previsão na Lei Orgânica do Município), artigo este que foi objeto de impugnação na petição da ADIN. Embora seja prevalecente o entendimento de que os Secretários Municipais sejam agentes políticos, a decisão do TJGO não chegou ao ponto de estender aos Secretários Municipais a inconstitucionalidade da percepção do 13º salário, se limitando a dizer que a ADIN é procedente, para declarar que não fazem jus a 13º salário apenas os agentes políticos que detêm mandato eletivo.

Portanto, do exame do Acórdão da ADIN154878-8.2010.8 - TJGO constata-se que a decisão final do TJGO considerou inconstitucional o pagamento de férias (acrescido do adicional de férias) e 13º salário apenas aos agentes políticos que detêm mandato eletivo, seguindo exatamente o mesmo entendimento do STJ. Tais direitos sociais estão garantidos aos Secretários Municipais por força do

§ 3º, artigo 39, da Constituição Federal , que estende aos ocupantes de cargos públicos, aí incluídos os do tipo comissionado, os direitos sociais acima mencionados, estabelecidos nos incs. VIII e XVII do artigo 7º, da Constituição Federal .

Por último, cabe frisar que o pagamento de férias e 13º salário aos Secretários Municipais não afronta a exigência de subsídios em parcela única constante do

§ 4º, do artigo 39, da Constituição Federal . Neste sentido leciona o jurista José Afonso da Silva (Comentário Contextual a Constituição Federal , Malheiros Editores, 2005, pg. 355), in verbis:

(...) O conceito de "parcela única" só repele os acréscimos de espécies remuneratórias do trabalho normal do servidor, não impede que ele aufira outras verbas pecuniárias que tenham fundamentos diversos, desde que consignadas em normas constitucionais. Ora, o

§ 3º do artigo 39, remetendo ao artigo 7º, manda aplicar aos servidores ocupantes de cargos públicos (não ocupantes de mandato eletivo, de emprego e função pública) algumas vantagens pecuniárias, nele consignadas, que não entram naqueles títulos vedados. Essas vantagens são os 13º salários; ...férias de pelo menos um terço a mais que o salário normal (...)".

De todo o exposto, conclui-se que este complexo de jurisprudências conduz à plena validade da RC nº 15 /2006, deste TCM.

II.2.2 - O prazo prescricional para pleitear indenizações das férias (acrescidas de 1/3) e do 13º salário;

No que se refere ao prazo prescricional para o pagamento de indenizações pecuniárias referentes às férias, tem-se que a contagem se inicia no momento em que não é mais possível usufrui-las. Esse prazo é de 5 anos, conforme Súmula nº 383, do STF que diz:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito interrompa durante a primeira metade do prazo. (Grifei)

Sobre o assunto o STJ assim tem se manifestado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO, NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, (STJ 6º Turma, AgRg no REsp 1010627/SP, Rei, Min, Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG - Dje de 17,11.2008).(Grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 126 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA, CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE, VERBA HONORÁRIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARTIGO 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

( .... )

3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.

4. In casu, tratando-se o autor ser inativo em 13.07.2001, e a ação ordinária proposta em 16.04.2003, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.

(...) (STJ 2º Turma, AgRg no Ag em Resp 2012/0113376-8, Rel. Min. Humberto Martins - Dje de 25.09.2012). (Grifei)

Portanto o servidor poderá pleitear seus direitos frente á Fazenda Pública Municipal no prazo prescricional de 5 anos, a contar da aposentadoria.

II.2.3 - A possibilidade jurídica de servidor efetivo, nomeado Secretário Municipal, continuar recebendo a gratificação de titularidade, que recebia enquanto servidor, juntamente com o subsídio de Secretário Municipal;

A gratificação de titularidade é uma vantagem pecuniária permanente atribuída ao servidor público efetivo. De outro modo, quando se trata de secretário municipal, não há que se falar em gratificação de titularidade uma vez que a retribuição pecuniária a ele conferida é o denominado subsídio, regulamentado no artigo 39,

§ 4º da CF/88:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

( .... )

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI. (grifei)

O ocupante de cargo remunerado exclusivamente por subsídio não poderá ter acrescido na parcela única nenhum tipo de adicional. A ideia de unicidade da parcela é o conceito central para a resposta, pois não se pode acrescentar nenhuma parcela remuneratória ao subsídio.

Portanto, é inconstitucional o pagamento de gratificação de titularidade juntamente com o subsídio ao servidor efetivo designado para exercer o cargo de secretário municipal. Cumpre informar, entretanto, que existe a possibilidade de legislação municipal permitir ao Secretário Municipal, que seja servidor público efetivo, optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232 /2011, faço a seguinte PROPOSTA;

1 - Conhecer da presente Consulta;

2 - Manifestar o seguinte entendimento:

a) o inciso III, do artigo 7º, da Instrução Normativa nº 04 /2012, deste TCM, considera ilegais os pagamentos de 13º subsídio apenas dos agentes políticos eletivos, nos termos da decisão na ADIN154878-8.2010.8 TJGO, julgada em 09/05/2012, de modo que fica mantido o teor da Resolução de Consulta RC nº 15 /06, de 12/04/2006, no sentido de que: "Os Secretários Municipais, apesar de serem considerados agentes políticos, não exercem cargos eletivos, e sim, cargo em comissão, fazendo, portanto, jus ao percebimento de 13º salário e férias, estas acrescidas de um terço`)

b) o prazo prescricional de créditos contra a Fazenda Pública Municipal é de 5 anos, conforme Súmula 383 do STF;

c) o Secretário Municipal que seja titular de cargo público efetivo não pode receber juntamente com o subsídio a gratificação de titularidade que recebia no exercício de seu cargo efetivo, por expressa vedação do

§ 4º do artigo 39 da Constituição Federal .

3 - Determinar o encaminhamento do Acórdão e Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

4 - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

5 - Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 03 de maio de 2013.

Conselheiro-Substituto MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.