Acórdão Consulta nº 7/2018
CONSULTA. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE FROTA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA AUTOMOTIVA. PAGAMENTO. FATURAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 01169/18
INTERESSADO: Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Denes Pereira Alves, gestor da COMURG
CPF: 996.697.651-53
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE FROTA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA AUTOMOTIVA. PAGAMENTO. FATURAMENTO.
A Administração é a tomadora do serviço da rede credenciada e as notas fiscais devem ser emitidas em seu nome. Os pagamentos são à empresa gerenciadora que repassa à rede credenciada o que lhe cabe.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 01169/18, que tratam sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Denes Pereira Alves, gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, solicitando posicionamento deste Tribunal, nos seguintes termos:
(...)
Assim, aguardamos a análise e orientação quanto aos procedimentos de formatação dos processos de fatura para pagamento dos serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva automotiva em geral através do contrato de gerenciamento eletrônico da frota de veículos que serve à COMURG,
considerando que a contratada é quem mantém vínculo contratual com a Empresa.
Pontualmente a dúvida se resume em saber quanto à apresentação de nota fiscal/fatura dos serviços e peças, seriam tais documentos emitidos pela Empresa gerenciadora ou pelos prestadores e fornecedores credenciados por ela,
considerando para tanto, a natureza do contrato firmado?
Considerando a Proposta de Decisão nº 108/2018-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder o questionamento do consulente, reescrito pela relatoria e desmembrado em duas questões, abaixo expostas:
1. Nos contratos de gerenciamento de frota, atinentes à manutenção corretiva, preventiva e preditiva automotiva, a nota fiscal relativa aos serviços tomados junto à rede credenciada devem ser emitidas pelas respectivas empresas ou pela gerenciadora contratada via licitação?
As empresas da rede credenciada devem emitir as notas fiscais em nome da Administração, tendo em vista ser ela a tomadora dos serviços.
No entanto, cabe à gerenciadora contratada (vencedora da licitação) emitir nota fiscal decorrente de receita por ela percebida, e avaliar a melhor forma de contabilizar toda a transação, tendo em vista as questões tributárias envolvidas, cuja competência é das autoridades dos fiscos federal, estaduais e municipais.
2. A administração efetua o pagamento diretamente à rede credenciada ou à gerenciadora contratada via licitação?
Os pagamentos são efetuados direta e unicamente à gerenciadora contratada (vencedora da licitação), que repassa à rede credenciada os valores correspondentes aos serviços tomados, tendo em vista ser apenas ela que possui relação contratual com a Administração.
Recomendar à Administração que, nas contratações similares ao objeto desta consulta, conforme o caso concreto, procure implementar as seguintes boas práticas, algumas delas sugeridas pelo TCU, com vistas a mitigar riscos à economicidade, à eficiência e à restrição de competitividade:
- conhecer a composição dos custos dos serviços ou insumos a serem tomados, de modo a minimizar o risco de aquisição de serviços e de peças meramente com base em valor constante de tabelas referenciais;
- exigir contratualmente que a gerenciadora utilize a sistemática de, após a realização do orçamento inicial, solicitar orçamentos às credenciadas localizadas no município de orçamentos e apresentá-los à Administração;
- estimular a competição entre prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, realizando a Administração cotações junto a três ou mais oficinas credenciadas, de forma a realizar o serviço com o prestador que ofertar as melhores condições;
- exigir justificativas, caso a credenciada de menor preço não seja escolhida para realização dos serviços.
- exigir previsão de data de início e de término dos serviços nos orçamentos, a fim de evitar eventual acréscimo de horas trabalhadas;
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de junho de 2018.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.