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Acórdão Consulta nº 7/2019

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO. 3. Responde-se ao consulente que ante a ausência de disciplina legal específica no respectivo estatuto, por questão de razoabilidade, equidade e justiça, a designação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após aprovação em concurso público. 3.1 Compete à Administração Pública analisar caso a caso, verificando se a natureza do cargo de livre provimento é compatível com as funções do cargo efetivo. No caso de funções públicas diversas, deverá ser suspensa a avaliação de desempenho até que o servidor retorne ao cargo originário, sem dispensar, contudo, prévia ciência ao interessado. Trata-se de consulta formulada pelo Procurador Geral de Justiça, Benedito Torres Neto, na qual requer que esta Corte se manifeste sobre dúvidas suscitadas em relação a quais providências devem ser tomadas quando um servidor titular de cargo efetivo, ainda em estágio probatório, é nomeado para um cargo em comissão e não há disciplina legal específica no respectivo estatuto referente à suspensão ou não do estágio probatório.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº : 17864/2018

Assunto: Consulta

Período de Referência: 2018

Consulente: Benedito Torres Neto

Relator: Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto.

1. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.

2. Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO.

3. Responde-se ao consulente que ante a ausência de disciplina legal específica no respectivo estatuto, por questão de razoabilidade, equidade e justiça, a designação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após aprovação em concurso público. 3.1 Compete à Administração Pública analisar caso a caso, verificando se a natureza do cargo de livre provimento é compatível com as funções do cargo efetivo. No caso de funções públicas diversas, deverá ser suspensa a avaliação de desempenho até que o servidor retorne ao cargo originário, sem dispensar, contudo, prévia ciência ao interessado.

Tra-ta-se de consulta formulada pelo Procurador Geral de Justiça, Benedito Torres Neto, na qual requer que esta Corte se manifeste sobre dúvidas suscitadas em relação a quais providências devem ser tomadas quando um servidor titular de cargo efetivo, ainda em estágio probatório, é nomeado para um cargo em comissão e não há disciplina legal específica no respectivo estatuto referente à suspensão ou não do estágio probatório.

Questões:

1) Quando o servidor efetivo, ainda em estágio probatório, passa a exercer cargo em comissão ou função de confiança, ante a ausência de disciplina legal específica no respectivo estatuto, qual providência deve ser adotada pelo ente público?

2) Deve haver suspensão do estágio probatório, haja vista que o processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo objetiva, exatamente, avaliar sua aptidão e capacidade para exercício das funções pertinentes ao cargo efetivo ocupado e não propriamente as funções do cargo em comissão que ocupa provisoriamente?

3) Ou deve a Administração Pública analisar cada caso especificamente, para verificar se as funções do cargo em comissão são compatíveis e correlatas às funções do cargo efetivo no qual está sendo avaliado, de tal sorte que, fundamentadamente, pode deliberar pela não suspensão do estágio probatório e proceder à avaliação de desempenho na hipótese de haver pertinência entre as funções?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Colegiado, conforme todo o exposto nos termos do voto do Conselheiro-Relator, por:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 199 do Regimento Interno;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que:

a) ante a ausência de disciplina legal específica no respectivo estatuto, por questão de razoabilidade, equidade e justiça, a designação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após aprovação em concurso público;

b) compete à Administração Pública analisar caso a caso, verificando se a natureza do cargo de livre provimento é compatível com as funções do cargo efetivo. No caso de funções públicas diversas, deverá ser suspensa a avaliação de desempenho até que o servidor retorne ao cargo originário, sem dispensar, contudo, prévia ciência ao interessado.

Dê-se ciência da presente deliberação à autoridade responsável.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de maio de 2019.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo.

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