Acórdão Consulta nº 7/2020
EMENTA: CONSULTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE OCASIONADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE APLICAM À REFERIDA CONTRATAÇÃO. REGRAS DA MP Nº 961/2020. NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DESPESAS FIXAS DO CONTRATO. RESTRIÇÕES.
ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 7/2020- TCMGO - PLENO
Processo n. : 05442/20
MUNICÍPIO: RIO VERDE
Assunto: Consulta
Consulente: PAULO FARIA DO VALE - Prefeito
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE OCASIONADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE APLICAM À REFERIDA CONTRATAÇÃO. REGRAS DA MP Nº 961/2020. NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DESPESAS FIXAS DO CONTRATO. RESTRIÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 05442/20, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. PAULO FARIA DO VALE, Prefeito de Rio Verde, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas sobre a possibilidade de antecipação de pagamento nos contratos firmados com prestadores de serviço de transporte escolar, enquanto durar a suspensão das aulas presenciais, bem como se as disposições da Medida Provisória nº 936/2020 aplicam-se aos contratos em vigência.
Considerando a Proposta de Decisão nº 77/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e
§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como no art. 199, caput e
§ 1.º do seu Regimento Interno;
2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.3:
É possível antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviços de transporte escolar com contratos ativos enquanto as aulas presenciais se encontram suspensas e o valor pago ser descontado quando as aulas presenciais retornarem à normalidade e os prestadores voltarem a efetuar o transporte dos alunos?
As disposições da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e contratos, aplicam-se também aos contratos em vigência?
1. Não é possível a antecipação do pagamento aos prestadores de serviços de transporte escolar enquanto as aulas presenciais se encontrarem suspensas, realizando-se a compensação dos valores adiantados quando as aulas presenciais retornarem à normalidade e os prestadores voltarem a efetuar o transporte dos alunos, visto que referida conduta n ão encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem tampouco na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU);
2. As regras da Medida Provisória nº 961/2020, editada pela União, incluindo as hipóteses de antecipação do pagamento, destinam-se a garantir a aquisição de bens, serviços e insumos durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, não se aplicando aos contratos em vigência, tendo em vista que os requisitos estabelecidos pela norma legal são de observância prévia às contratações, o que não ocorreu no caso dos contratos em andamento;
3. Caso haja conveniência e oportunidade e não ocorra o comprometimento dos limites orçamentários e financeiros, é possível ao município promover a análise das cláusulas econômicas do contrato buscando eventual manutenção da contraprestação das despesas fixas do instrumento (por exemplo, remuneração dos motoristas), realizando o reequilíbrio financeiro futuramente, observadas as seguintes diretrizes: a manutenção dos referidos pagamentos não deve comprometer a capacidade orçamentária e financeira do Município, devendo o gestor promover estudos de viabilidade de manutenção das contratações sopesando em todos os casos a saúde financeira do Município; a referida manutenção apenas pode abranger os custos fixos do contrato, especialmente o valor correspondente à remuneração dos motoristas, não havendo que se falar em pagamento, nesse momento de suspensão, das despesas variáveis, como lucro do contratado, combustível, lubrificantes, depreciação dos veículos, dentre outras despesas variáveis; o valor a ser pago pelo Município com a remuneração dos motoristas deve levar em conta a possibilidade de redução do salário em virtude da redução da carga horária, conforme permitido pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, ou seja, ainda que o contratado não tenha realizado tal negociação de redução salarial com seus empregados, o município não poderá pagar o valor integral dos respectivos salários; os valores pagos devem necessariamente ser compensados com os futuros valores a serem dispendidos quando as aulas presenciais retornarem à normalidade e os prestadores voltarem a efetuar o transporte dos alunos, sob pena de responsabilização do gestor público.
4. A eventual implementação das medidas sugeridas no item 2.3 deve ser efetivada, preferencialmente, considerando: a necessidade de análise prévia individualizada dos itens e custos de cada contrato, com participação do contratado e dos setores da Administração responsáveis pela execução e fiscalização contratual; a possibilidade de suspensão consensual da execução do contrato administrativo, com participação da Administração e dos contratados, devidamente formalizada e contendo justificativa a respeito dos prazos, das despesas fixas que serão mantidas, dentre outras questões consideradas relevantes; o direito unilateral reconhecido à Administração de solicitar a retomada da execução contratual. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe. À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de Junho de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
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