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Acórdão Consulta nº 7.325/2010

CONSULTA. REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA AMPARO LEGAL.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7.325, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.

CONSULTA. REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA AMPARO LEGAL.

Tratam os presentes autos, de nº 14993/10, de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS, Sr. José da Luz Paulino Oliveira, acerca da possibilidade de o município realizar serviços de engenharia utilizando o sistema de registro de preços.

Em atendimento à determinação do artigo 31

§ 1º da Lei 15.958 /07, às fls. 02/05 foi juntado o parecer emitido pelo assessor jurídico do município, o qual concluiu pela impossibilidade de utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, por não haver amparo legal.

Desta forma, a presente consulta pelo TCM/GO porquanto formulada por parte legítima e sobre matéria sujeita à competência desta Corte, estando preenchidos os requisitos constantes do artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007.

Encaminhados os autos a Auditoria de Engenharia, esta teceu as seguintes considerações:

O Sistema de Registro de Preços tem previsibilidade desde a edição da Lei nº 8.666 /93. No entanto, sua regulamentação só ocorreu com a edição do Decreto nº 3.931 /2001. Em conformidade com o artigo parágrafo, único inciso I do referido Decreto, está forma de licitar é caracterizada como conjunto de procedimento para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações eventuais (futuras).

Oportuno esclarecer que o Registro de Preços não se apresenta como uma modalidade de licitação, como aquelas previstas no artigo 22 da lei de licitações, mas si, como um procedimento especial e flexível, onde se destaca dispensabilidade da existência de orçamento prévio para realização do certame licitatório, pois a administração agilizará o procedimento da contratação, antecipando a licitação, que depois de conclusa, ficará apenas no aguardo do orçamento para efetivação da respectiva contratação.

Ademais, o Registro de Preços previsto na alínea II do artigo 15 da lei de licitações vale somente para o caso de licitações para compra. Para a contratação de obras e serviços de engenharia, a lei prevê no artigo 10 a utilização de formas de execução, são elas: empreitada global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada global. Não há nenhuma menção, portanto, a forma de execução mediante Registro de preço.

Esta Relatoria, por sua vez, não encontrou razões de ordem jurídica para divergir do entendimento acima.

O Sistema de Registro de Preços, previsto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.666 /93, vale somente para o caso de licitação para compras. Aliás, nem poderia ser diferente, pois no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, uma das exigências fundamentais é ter projeto básico e orçamento estimativo da obra (pré-requisitos inexistentes no caso de atividades de compras), como previsto no

§ 2º do artigo 7º

No caso de compras, a principal exigência (contida no

§ 7º do artigo 15), é possuir especificação completa do bem a ser adquirido, sem especificar a marca, e observar a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis.

Corroborando o entendimento acima, observamos o seguinte entendimento dirigido pelo TCU à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, por intermédio do Acórdão nº 296 /07;

"Acórdão nº 296 /07 - Segunda Câmara. Voto. Nessas circunstâncias, tenho que o SRP seria inaplicável à presente situação, vez que o objeto da licitação consiste, em realidade, na contratação de empresa para execução de obras de engenharia. Assim, considero de bom alvitre determinação à Eletroacre para que observe as condições previstas nos incisos do artigo 2º do Decreto nº 3.931 /2001 para a utilização do SRP, bem como a falta de previsão legal para a contratação de obras, por meio dessa sistemática. (...) Acórdão. 9.3. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte: 9.3.1, não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia; 9.3.2. atente as condições previstas nos incisos I a IV do artigo 2º do Decreto nº 3.931 /2001, caso opte pela utilização do SRP. (Relator; Benjamin Zymler) (grifo nosso)

Ante o exposto,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da presente consulta e, por conseguinte, manifestar ao Consulente o entendimento no sentido da impossibilidade de se utilizar o sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de dezembro de 2010.

Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Relatora: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Participantes da votação:

1 - Cons. Substituto VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO

2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

4 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL

5 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Ministério Público de Contas

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