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Acórdão Consulta nº 7.326/2010

CONSULTA. NOMEÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO APÓS O DIA 03 DE JULHO. PLEITO ELEITORAL ESTADUAL E NACIONAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA PARA CASOS QUE, PORVENTURA, VENHAM A BENEFICIAR CANDIDATURAS.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7.326, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.

CONSULTA. NOMEÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO APÓS O DIA 03 DE JULHO. PLEITO ELEITORAL ESTADUAL E NACIONAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA PARA CASOS QUE, PORVENTURA, VENHAM A BENEFICIAR CANDIDATURAS.

Tratam os presentes autos, de nº 17141/10, de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS, Sr. Valdeci Salviano Mendonça, quanto à possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público Inomologado após o dia 03 de julho de 2010, tendo em vista o período eleitoral.

Às fls. 02/03 foi juntado o parecer jurídico, atendendo à determinação do artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.

Desta forma, a presente consulta deve ser conhecida pelo TOM/GO, porquanto formulada por parte legítima e sobre matéria sujeita à competência desta Corte, estando preenchidos os requisitos constantes do artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007.

Encaminhados os autos à Auditoria de Atos de Pessoal, esta teceu as seguintes considerações:

"De início, insta esclarecer que a presente consulta versa sobre matéria regida pelo artigo 73 da Lei 9.504 /97, que restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. No pleito deste ano, o período de vedação vai de 03 de julho até 1º de janeiro.

No entanto, em regra, a vedação é para a esfera em que ocorre a eleição, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No caso deste ano, as eleições são para cargos estaduais e federais, não havendo pleito municipal, o que não faz incidir à espécie as vedações do artigo 73 da lei eleitoral, persistindo apenas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, restando tão-só à Justiça Eleitoral apurar a ocorrência de casos que possam, de forma indireta, beneficiar determinados candidatos a cargos eletivos.

Em suma, mesmo não havendo vedação na lei eleitoral, pode acontecer casos em que candidatos sejam beneficiados por conduta de agentes públicos municipais, daí podendo resultar sanções pela Justiça Eleitoral.

O objetivo do artigo 73 da chamada Lei das Eleições é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público.

Desse modo, não há nenhum óbice quanto aos Municípios realizarem seus concursos, homologarem os resultados e nomearem os aprovados, uma vez que o pleito não é municipal, não atingindo, portanto, a sua circunscrição eleitoral, ressalvados os casos que, por ventura, venham a beneficiar candidaturas."

Ao final, a Auditoria, mediante Certificado nº 1877/10 (fls. 05/07), manifestou-se no seguinte sentido;

1) pelo juízo positivo da admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,

2) por responder ao consulente que não há nenhum óbice quanto á nomeação de aprovados em concurso público homologado depois do dia 03 de julho, uma vez que o pleito não é municipal, não atingindo, portanto, a sua circunscrição eleitoral; ressalvados os casos que, porventura, venham a beneficiar candidaturas;

A Procuradoria de Contas endossou o entendimento da Auditoria, conforme documento de fls. 07-verso.

Esta Relatoria, por sua vez, não encontrou razões de ordem jurídica para divergir do entendimento da Auditoria.

Ante o exposto,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da presente consulta e, por conseguinte, manifestar ao Consulente o entendimento no sentido de que não há qualquer óbice quanto à nomeação de aprovados em concurso público homologado depois do dia 03 de julho de 2010, uma vez que o pleito não é municipal, não atingindo, portanto, a sua circunscrição eleitoral; ressalvados os casos que, porventura, venham a beneficiar candidaturas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de dezembro de 2010.

Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Relatora: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Participantes da votação:

1 - Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

4 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL

5 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente;

Ministério Público de Contas

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