Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 7.602/2010

Ementa: 1. Duodécimo. Devolução do saldo remanescente. Desobrigação. A Câmara não é obrigada a devolver as sobras de Caixa ao Executivo, salvo se houver previsão legal em contrário. 2. Devolução vinculada a projeto específico. Impossibilidade, salvo se houver composição entre os Poderes locais com vistas à melhoria em prol da coletividade. 3. Habitualidade de sobras no caixa. Necessidade de ajuste no orçamento por parte da Câmara.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7.602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.

1. Duodécimo. Devolução do saldo remanescente. Desobrigação. A Câmara não é obrigada a devolver as sobras de Caixa ao Executivo, salvo se houver previsão legal em contrário. 2. Devolução vinculada a projeto específico. Impossibilidade, salvo se houver composição entre os Poderes locais com vistas à melhoria em prol da coletividade. 3. Habitualidade de sobras no caixa. Necessidade de ajuste no orçamento por parte da Câmara.

1. Cuida-se de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Vereador EDMUNDO MOREIRA DE FRANÇA, acerca dos seguintes assuntos:

a) Devolução de saldo em caixa no final do exercício financeiro referente ao duodécimo; b) Possibilidade de devolução de duodécimo vinculada a projeto específico; e c) Habitualidade de sobras de Caixa e a necessidade de ajuste no orçamento.

2. Às fls. 02-04 foi anexado o parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de S. Miguel do Araguaia no seguinte sentido:

a) Inexiste norma que obrigue a devolução do duodécimo não utilizado pelo Legislativo, mas no caso de S. Miguel do Araguaia a LOM e o Regimento Interno da Câmara preveem a devolução ao Executivo do saldo duodécimo não aplicado no final do exercício financeiro. Outrossim, alerta para o artigo 29-A/CF e explica que, mesmo havendo sobras de caixa (caso não estivesse previsto na LO do Município a obrigatoriedade da devolução), o total da despesa do legislativo não poderia ultrapassar o limite máximo para os municípios com população de até 100.000 habitantes (hoje 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no

§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a alteração trazida pela E.C. 58/2009); b) pela impossibilidade por ausência de previsão legal sobre a matéria, apoiando-se em entendimentos da M. P. de Contas do Estado do Mato Grosso; c) pela desnecessidade e imprevisibilidade de se ajustar o orçamento da Câmara para que não haja sobras de Caixa.

3. Instada a se manifestar, a Auditoria de Contas Mensais de Gestão (ACMG), com base nos princípios da legalidade e da separação do Poderes (aplicado por simetria aos Estados e Municípios, cf. artigos 2º c/c 25 e 29/CF), o qual prescreve a autonomia e independência do Legislativo local para gerenciar os recursos financeiros que lhe são repassados mensalmente, e socorrendo-se da doutrina e de entendimento do TCE/MG acerca da matéria (cf. fls. 09), emitiu o Parecer nº 004/2010 com as seguintes conclusões:

a) não se faz obrigatória a devolução do saldo financeiro existente, por parte da Câmara de vereadores ao Executivo, ao final de cada exercício;

b) não há possibilidade de devolução do duodécimo vinculada a um projeto específico, salvo em caso de acordo entre os Poderes, objetivando viabilizar melhorias em prol da sociedade (nesse particular, a aquela Especializada admite, com fundamento no "Manual de Avaliação das Contas Mensais de Gestão" (cf. RA 066/99), a utilização dos recursos do saldo anterior para construção da sede da Câmara, mesmo que esses recursos ultrapassem o limite constitucional da despesa, g.n, (cf. às fls. 10 do parecer da ACMG); e

c) em caso habitualidade de sobras em caixa, deverá a Câmara Municipal ajustar seu orçamento, no exercício seguinte. Por fim, sugere a revogação das RCs nº s 081 /92, 089 /92, 111 /01 e 015 /02 e 019 /02 por trazerem posicionamento contrário ao firmado naquele parecer,

4. Por último, o Ministério Público de Contas junto a este Tribunal adotou o entendimento da ACMG, mas ressalvou o item "a" acima (item "I" do parecer da ACMG), acrescentando que a devolução do saldo do duodécimo só será obrigatória se houver previsão legal nesse sentido, g.n, (ou seja, determinando a referida devolução aos cofres do Executivo).

É o breve relato.

5. Preliminarmente, presentes os quesitos de admissibilidade da consulta previstos no artigo 199 do RITCM,

No mérito,

6. Com base nas abalizadas opiniões da área técnica desta Corte de Contas e do Ministério Público Especial inequívoco é o entendimento que prevalece atualmente quanto à não obrigatoriedade do Legislativo local de retornar o saldo advindo do duodécimo ao Caixa do tesouro. Antes, o que predominava era justamente o contrário, como se verifica nas RC`s nº s 081 /92, 089 /95,111/01 e 015 /02 e 019 /02. A questão parece de fácil deslinde, ante a ausência de previsão legal no sentido de obrigar as Câmaras Municipais a devolver o saldo remanescente do duodécimo no final do exercício financeiro. Todavia, como bem observou o MP/TCM basta que haja dispositivo na Lei Orgânica local para vincular essa obrigação ao Chefe do Legislativo. In casu é o que acontece quando a LOM local estabelece que à Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício (cf. artigo 22, IV, citado às fls. 02 destes autos). Tal determinação é seguida de perto pelo Regimento daquela Casa de Leis (artigo 13, V, citado as fls. 02) Dai, quanto a esse quesito, fácil admitir que, regra geral, não há como obrigar a Câmara a devolver o saldo do duodécimo no final do exercício, salvo se houver previsão em contrário, obrigando o retorno da sobra de Caixa ao Executivo, que é justamente o caso do município de S. M. do Araguaia.

7. Quanto à possibilidade de devolução de duodécimo vinculada a projeto específico, adotamos os entendimentos da Auditoria especializada e do Ministério Público der Contas no sentido da impossibilidade de devolução do duodécimo vinculada a um projeto específico, salvo em caso de uma possível composição entre os Poderes locais com vistas a melhorias em prol da coletividade.

8. Aqui importante admitir a possibilidade de utilização dos recursos do saldo anterior para construção da sede da Câmara, mesmo que esses recursos ultrapassem o limite constitucional da despesa (diga-se: artigo 29-A/CF). Assim, forçoso reconhecer que a Câmara poderá valer-se das sobras de Caixa para construção (reforma e ampliação) de sua sede nada mais lógico que se valha para os outros bens de capital (como, verbi gratia, aquisição de veículo de representação) e também para bens de consumo de um modo geral, pois aqui a despesa pública deverá ser considerada em sentido lato (ou seja, sem a distinção entre despesas correntes e de capital) como sendo "a soma dos gastos ou inversões de numerário pelo Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas (econômicas ou sociais) e ao cumprimento das responsabilidades institucionais do setor público" (cf. SANCHES, Dicionário de Orçamento, Planejamento e áreas Afins, 2ª. Ed, Brasília: Prisma, 2004, p. 112). Ou ainda o conjunto de gastos incorridos pelo Estado com o objetivo precípuo de prestar serviços públicos || de qualidade || ao cidadão" (FURTADO, Elementos de Direito Financeiro, Belo horizonte: Forum, 2009, p. 157). Ademais, a inteligência do artigo 29-A/CF não é de deixar o gestor de mãos atadas frente à administração do Legislativo, mas de evitar a banalização dos famigerados "restos a pagar", em perfeita consonância com a LRF (mais precisamente os artigos 1º, 9º, 16 e 17). Não fosse assim, o gestor estaria motivado a gastar o saldo restante de Caixa de maneira totalmente perdulária, uma vez que a Câmara não ganharia nada em economizar suas sobras. Todavia, é prudente admitir que essa possibilidade deverá ser aplicada com a devida cautela, pois enquanto peculiaridade deve estar motivada, sendo que o valor a ser utilizado deve ter destinação certa, expurgando desse ajuste quaisquer intenções político-partidárias. Outrossim, oportuno observar que, no caso de execução de obra a Câmara, por seu turno, deverá contar com infraestrutura adequada, que envolva as fases do processo licitatório, da contratação do empreiteiro, bem como do acompanhamento e entrega da obra. Finalmente, nunca é demais atentar para o que dispõem o artigo 165, I e II e o artigo 167,

§ 1º, ambos da Constituição Federal no tocante às despesas de capital, as quais deverão estar previstas no PPA e na LDO, na hipótese de ultrapassarem mais de um exercício financeiro.

9. No que tange à habitualidade de sobras de Caixa, questão que deve ser tratada como exceção à regra, comungamos novamente com as opiniões da Auditoria especializada e do Ministério Público de Contas no sentido de que, prevalecendo esta hipótese, deverá o Legislativo local adotar medidas de modo a ajustar seu orçamento para exercício seguinte.

Ante o exposto,

ACÓRDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pelos membros integrantes de seu Colegiado pode conhecer da presente consulta e no mérito manifestar em tese os seguintes entendimentos:

I - A Câmara de Vereadores não se encontra obrigada a devolver o saldo do duodécimo, ao final de cada exercício, ao Executivo, salvo se houver previsão legal determinando essa devolução.

II - Pela impossibilidade de devolução do duodécimo vinculada a um projeto especifico, salvo em caso de uma possível composição entre os Poderes locais com vistas a melhorias em prol da coletividade, consoante se viu no item "8" acima.

III - Em caso de habitualidade de sobras de Caixa, deverá o Legislativo local adotar medidas de modo a adequar seu orçamento para o exercício seguinte.

Por fim, ficam revogadas as RC`s n.ºs 081 /92, 089 /95,111/01 e 015 /02 e 019 /02 por trazerem posicionamento contrário ao firmado nesta decisão. 09 Dezembro 2010

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 2010.

Esse acórdão foi corrigido ex officio por meio do Despacho nº 0421/2011 da Relatoria.

Presidente: Cons. WALTER RODRIGUES

Relator: Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiros participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Cons. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

FABRÍCIO MACÊDO MOTTA

Ministério Público de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Resolução de Consulta nº 81/1992 de 15/07/1992 -

Resolução de Consulta nº 89/1995 de 22/11/1995 -

Resolução de Consulta nº 111/2001 de 01/09/2001 -

Resolução de Consulta nº 15/2002 de 15/03/2002 -

Resolução de Consulta nº 19/2002 de 15/05/2002 -