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Acórdão Consulta nº 7.603/2010

CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA EC Nº 47/05.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7.603, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

CONSULTA. LEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA EC Nº 47 /05.

Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito de Santa Terezinha de Goiás, sobre o entendimento deste Tribunal quanto ao termo "proventos integrais", expresso no artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 47 /2005.

A consulta foi devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 3/4), conforme disposição constante do artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.

É o relatório.

Cumpre-se consignar, preliminarmente, que a consulta foi apresentada por autoridade legítima, atendendo todos os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 31 da LOTCM e a matéria tratada admite pronunciamento em tese deste Tribunal.

De início, insta esclarecer que a presente consulta versa sobre suposta dúvida na interpretação do termo "proventos integrais" expresso no caput do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

Muito se discutiu sobre os institutos da paridade e da integralidade por ocasião das votações das Emendas Constitucionais nº 20 /98, 41 /03 e 47 /05.

É certo que o instituto da paridade assegura a equivalência de vencimentos (ativos) aos proventos (inativos), sendo deferido aos inativos tudo aquilo que venha a ser concedidos aos ativos.

Já o instituto da integralidade se refere à garantia de que os proventos não serão menores que os vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Desse modo, resta evidente que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /05, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III, assegura aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 a aposentadoria com proventos integrais, os quais correspondem ao vencimento do cargo efetivo, fixado em lei, acrescido das vantagens de caráter permanente.

Pelo Exposto,

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, o seguinte entendimento:

O instituto da integralidade se refere à garantia de que os proventos não serão menores que os vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, restando evidente que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /05 uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III assegura aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 a aposentadoria com proventos integrais, os quais correspondem ao vencimento do cargo efetivo, fixado em lei, acrescido das vantagens de caráter permanente.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 2010.

Presidente: Cons. WALTER RODRIGUES

Relator: Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiros participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO

Cons. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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