Acórdão Consulta nº 7.604/2010
Examina-se nos presentes autos de n. 13.920/10 de consulta formulada pelo Promotor Élvio Vicente da Silva, titular da 9ª Promotoria de Justiça do Município de Aparecida de Goiânia, acerca de questões relativas ao quantitativo e atribuições dos cargos de assessor parlamentar daquele Legislativo.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 7.604, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
Examina-se nos presentes autos de nº 13.920/10 de consulta formulada pelo Promotor Élvio Vicente da Silva, titular da 9ª Promotoria de Justiça do Município de Aparecida de Goiânia, acerca de questões relativas ao quantitativo e atribuições dos cargos de assessor parlamentar daquele Legislativo.
No exame do feito a Auditoria de Atos de Pessoal, por meio do CA nº 1429/2010 - SL, fls. 24/6 salienta que a consulta em tela não atende aos requisitos previstos no artigo 31 da Lei nº 15.938 /07, visto que o consulente não detém legitimidade para formular consulta perante este Tribunal, a consulta versa apenas sobre caso concreto e não foi apresentado o parecer emitido pelo órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, e conclui pelo arquivamento do feito, após comunicação ao interessado.
O Ministério Público de Contas, mediante minucioso Parecer nº 4728/2010, fls. 28/43, opina pela análise da consulta, em que pese o não atendimento dos requisitos legais de admissibilidade, concluindo que compete ao Poder Executivo instituir programas de assistência social, sendo condenado o assistencialismo, o nepotismo e atividades ou gastos com escritórios políticos dos edis à custa do erário.
A Relatora apresentou seu voto adotando o posicionamento emitido pelo Ministério Público de Contas.
Solicitei vistas dos autos e, após o exame do feito, manifesto minha concordância com o posicionamento exarado pela Auditoria de Atos de Pessoal no sentido de que a presente consulta não deve ser analisada por não atender aos requisitos legais de admissibilidade e, principalmente, por se tratar de fato concreto, cujas medidas para solução já foram adotadas pelo próprio Consulente.
Conforme noticiado na inicial, ao tomar conhecimento das possíveis irregularidades em questão, a matéria foi discutida entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, o que culminou na assinatura de um Termo Compromisso e Ajustamento de Conduta, (doc. fls. 02/4) sendo ali indicadas todas as medidas a ser adotadas por aquele Legislativo para solução do caso, dentre as quais, destacamos a adoção de ponto eletrônico para todos os servidores, atualização dos seus dossiês e a realização de concurso público para os cargos de Procurador, Secretário Geral, Assessor Administrativo, Auxiliar de Administração, Agente Administrativo, Redator, Garçom, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor de Comunicação, Atendente de Recepção, Telefonista, Fotógrafo, Operador de Vídeo, Agente de Segurança do Plenário, Vigilantes e Auxiliar de Manutenção.
Destarte, concluo pelo arquivamento do feito sem exame do mérito, pelas razões antes expostas, comunicando a decisão ao ilustre Consulente.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 09 de Dezembro de 2010
Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES.
Revisor: Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS.
Conselheiros participantes da votação:
1 - PAULO ERNANI M. ORTEGAL
2 - JOSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - Consª. MARIA TEREZA F. GARRIDO.
5 - VIRMONDES CRUVINEL
6 - SEBASTIÃO MONTEIRO.
Fui Presente:
Procurador-Geral de Contas.
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