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Acórdão Consulta nº 8/2011

Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de expediente, autuado como consulta, endereçado a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de Novo Planalto - por procuração, no qual solicita que este Tribunal verifique a legalidade do pagamento de diferença de quinquênio a servidora do quadro de inativos do município.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2011.

Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de expediente, autuado como consulta, endereçado a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de Novo Planalto - por procuração, no qual solicita que este Tribunal verifique a legalidade do pagamento de diferença de quinquênio a servidora do quadro de inativos do município.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente expediente foi subscrito pelo senhor Túlio Reges M. Barros, o qual se intitula procurador do Prefeito Municipal de Novo Planalto.

Ocorre que, na procuração apresentada às fls. 05 consta como outorgante pessoa diversa do indigitado Prefeito, deste modo, não encontra-se preenchido o requisito de admissibilidade constante do artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 atinente à legitimidade da parte para efetuar consultas a esta Corte de Contas.

Observo, ainda, que a matéria trazida aos autos não se trata de consulta, mas tão somente de uma prestação de contas, na qual a municipalidade solicita que este Tribunal ateste a legalidade de pagamento efetuado a inativo.

Não havendo dúvida a ser dirimida por esta Corte, esta Especializada,

considerando que o expediente apresentado não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 31 da Lei 15.958 /2007, manifesta-se pelo não conhecimento do feito a título de consulta.

Ante o exposto,

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 08, DE 2011.

ACORDA

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de

seu Colegiado:

I - Efetuar juízo negativo da admissibilidade da consulta, uma vez que não foram preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,

II - Determinar o arquivamento dos presentes autos, após comunicação da decisão ao requerente.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 de março de 2011.

Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Relator: Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiros presentes:

1 - Conselheira MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

2 - Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO

4 - Conselheiro PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

5 - Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL

Fui Presente:

Ministério Público de Contas

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