Acórdão Consulta nº 8/2011
Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de expediente, autuado como consulta, endereçado a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de Novo Planalto - por procuração, no qual solicita que este Tribunal verifique a legalidade do pagamento de diferença de quinquênio a servidora do quadro de inativos do município.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de expediente, autuado como consulta, endereçado a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de Novo Planalto - por procuração, no qual solicita que este Tribunal verifique a legalidade do pagamento de diferença de quinquênio a servidora do quadro de inativos do município.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente expediente foi subscrito pelo senhor Túlio Reges M. Barros, o qual se intitula procurador do Prefeito Municipal de Novo Planalto.
Ocorre que, na procuração apresentada às fls. 05 consta como outorgante pessoa diversa do indigitado Prefeito, deste modo, não encontra-se preenchido o requisito de admissibilidade constante do artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 atinente à legitimidade da parte para efetuar consultas a esta Corte de Contas.
Observo, ainda, que a matéria trazida aos autos não se trata de consulta, mas tão somente de uma prestação de contas, na qual a municipalidade solicita que este Tribunal ateste a legalidade de pagamento efetuado a inativo.
Não havendo dúvida a ser dirimida por esta Corte, esta Especializada,
considerando que o expediente apresentado não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 31 da Lei 15.958 /2007, manifesta-se pelo não conhecimento do feito a título de consulta.
Ante o exposto,
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 08, DE 2011.
ACORDA
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de
seu Colegiado:
I - Efetuar juízo negativo da admissibilidade da consulta, uma vez que não foram preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,
II - Determinar o arquivamento dos presentes autos, após comunicação da decisão ao requerente.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 de março de 2011.
Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Relator: Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiros presentes:
1 - Conselheira MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO
2 - Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
4 - Conselheiro PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
5 - Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
Fui Presente:
Ministério Público de Contas
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