Acórdão Consulta nº 8/2013
EMENTA; Questionamento sobre a possibilidade de regulamentação da Lei Federal Nº 12.696/12, para fins de adequação à Lei Orçamentária do ano de 2012 e tendo em vista as vedações de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato do gestor.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8, DE 22 DE MAIO DE 2013.
Questionamento sobre a possibilidade de regulamentação da Lei Federal Nº 12.696 /12, para fins de adequação à Lei Orçamentária do ano de 2012 e tendo em vista as vedações de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato do gestor.
Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento da presente consulta. Término do período de proibição de aumento de despesas estabelecido no parágrafo único do artigo 21 da LRF. Perda de Objeto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão Nº 193/2013-GABVJ:
1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCMGO;
2. Declarar a perda do objeto da presente consulta, tendo em vista o transcurso do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo de Corumbaíba, ficando a análise do objeto referido prejudicada, haja vista que, tendo sido determinada por legislação federal, é dever do jurisdicionado a implementação dos benefícios previstos na Lei Nacional Nº 12.696 /12, que alterou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Determinar o arquivamento do presente feito.
4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 22 de maio de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente Participantes:
Cons.
Cons. NILO RESENDE
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 193/2013-GABVJ
EMENTA; Questionamento sobre a possibilidade de regulamentação da Lei Federal Nº 12.696 /12, para fins de adequação à Lei Orçamentária do ano de 2012 e tendo em vista as vedações de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato do gestor.
Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento da presente consulta. Término do período de proibição de aumento de despesas estabelecido no parágrafo único do artigo 21 da LRF. Perda de Objeto.
1. Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo então Prefeito do Município de Corumbaíba, Sr. Romário Vieira da Rocha, em que realiza o seguinte questionamento:
Possibilidade de regulamentação da Lei Federal Nº 12.696 , de 25 de julho de 2012, principalmente para fins de adequação à Lei Orçamentária do ano de 2012 para pagamento de décimo - terceiro e férias aos Conselheiros Tutelares em período eleitoral.
2. Foi anexado aos autos o Parecer Jurídico (fls. 2-6), conforme exigência contida no artigo 31,
§ 1º, da Lei 15.958 /07, o qual conclui pela possibilidade de concessão aos conselheiros tutelares, de forma proporcional, a partir de 25 de julho de 2012, os direitos e verbas remuneratórias previstos na Lei Nº 12.696 /12, realizando a devida adequação de suas normas fiscais, já a partir do exercício de 2012, para suportar as despesas advindas das referidas concessões.
3. Acompanhou a peça jurídica proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, a ser firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o Município de Corumbaíba visando, entre outras medidas, a instalação do Conselho Tutelar naquele município, bem como a implementação aos seus membros dos benefícios previstos na Lei Nº 12.696 /12.
4. Inicialmente, através do Despacho Nº 655/2012 - GABVJ (fl. 16), os presentes autos seguiram à Divisão de Documentação e Biblioteca, vez que conforme o disposto no artigo 134, XV do Regimento Interno, nos processos de consultas, compete á referida Divisão indicar, preliminarmente, a existência ou não de manifestação expedida por esta Corte que responda à matéria afeta á consulta.
5. Por meio do Despacho Nº 116/12, informou a Divisão de Documentação e Biblioteca a ausência de ato editado por este Tribunal sobre a regulamentação da Lei Federal Nº 12.696 /12, bem como a inexistência de consulta anteriormente respondida sobre a questão.
6. Seguindo trâmite regimental, por meio do Despacho Nº 730/12 (f1.17-v), esta relatoria encaminhou os presentes autos à Secretaria de Controle Externo competente, para manifestação.
7. Encaminhados os autos á Secretaria de Atos de Pessoal, esta, mediante o Certificado Nº 369/2013, proferiu entendimento no sentido de não possuir atribuição regimental para se manifestar no presente caso, nos seguintes termos:
Em se tratando de adequação de despesas à Lei Orçamentária do ano de 2012 caberá a Secretaria de Contas mensais a análise do questionamento formulado, nos termos do artigo 107 do RI-TCM, verbis:
(...)
Ante o exposto, remeta-se o feito ao i. Conselheiro-Relator com proposta de encaminhamento a secretaria de Contas Mensais de Gestão.
8. É o Relatório.
9. Preliminarmente, verifica-se que o consulente atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que possui legitimidade ativa; a Consulta contém a indicação precisa do seu objeto; foi instruída com o parecer jurídico; demonstra pertinência temática à área de atribuição da instituição que o Consulente representa e está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
10. Compulsando os autos afirme-se, inicialmente, que a celeuma da presente consulta reside na possibilidade ou não de se implementar benefícios previstos em legislação federal nos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do titular do Poder Executivo de Corumbaíba, resultando em aumento de despesa com pessoal, o que levaria, em uma primeira análise, á contrariedade do disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Nº 100 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, abaixo transcrito:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. (grifos nosso)
11. Ocorre que, com o final do período supracitado (cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato), a análise do objeto principal da presente consulta restou prejudicada, haja vista que, tendo sido determinada por legislação federal, é dever do jurisdicionado a implementação dos benefícios previstos na Lei Nº 12.696 /12, que alterou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos conselheiros tutelares direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina.
12. Ademais, refoge à competência deste Egrégio Tribunal de Contas determinar o pagamento retroativo de vantagens remuneratórias pessoais, tutela a ser pleiteada administrativa ou judicialmente, de forma individual ou coletiva, pelos órgãos competentes.
13. Ressalve-se que, embora constitua dever do jurisdicionado o pagamento dos direitos supracitados aos conselheiros tutelares, deve atentar para as exigências e limitações com despesas de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse intuito, a própria Lei Nº 12.696 /12, alterando o parágrafo único do artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinou que:
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e á remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
14. Por fim, constata-se que, mesmo estando a Lei Nº 12.696 /12 vigente e apta a produzir seus efeitos desde 25 de julho de 2012, a presente consulta foi autuada apenas na data de 1º de novembro de 2011, o que inviabilizaria sua resposta em tempo hábil, ou seja, antes do término da legislatura anterior.
15. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011 que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução, propõe esta relatoria:
15.1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;
15.2. Declarar a perda do objeto da presente consulta, tendo em vista o transcurso do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo de Corumbaíba, ficando a análise do objeto referido prejudicada, haja vista que, tendo sido determinada por legislação federal, é dever do jurisdicionado a implementação dos benefícios previstos na Lei Nacional Nº 12.696 /12, que alterou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
15.3. Determinar o arquivamento do presente feito.
15.4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
16. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 9 de abril de 2013.
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro-Substituto
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