Acórdão Consulta nº 8/2016
CONSULTA. ISONOMIA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8, DE 08 DE JUNHO DE 2016.
CONSULTA. ISONOMIA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
1. Ausência de eficácia imediata ao artigo 37, XII da Constituição Federal .
2 . Somente através de lei específica pode haver alteração remuneratória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 16204/15, que tratam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmelo, Sr. Lusimar Alves da Silva.
Considerando a Proposta de Decisão nº 219/2016-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2 . Responder o questionamento do consulente, em tese, nos seguintes termos:
Isonomia de vencimentos de servidores públicos efetivos lotados nos cargos de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo, quanto a legalidade.
2.1. O artigo 37, XII da CF e a norma infraconstitucional municipal garantirem de forma genérica isonomia vencimental ou remuneratória, entre servidores municipais efetivos ou entre cargos em comissão do quadro de pessoal de Poderes distintos, são normas de eficácia limitada, possuindo efeitos apenas a condicionar legislação futura e os atos administrativos discricionários a se adequarem a elas, não possuindo efeitos concretos ou aplicabilidade imediata (interpretação conforme a Constituição);
2.2. Ainda que exista norma municipal genérica garantindo isonomia remuneratória ou vencimental entre servidores de poderes distintos, somente lei específica pode a fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, e é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, conforme determina o artigo 37, incisos XII e XIII da CF, e conforme já decidido pelo Acórdão AC-CON nº 008 /14;
2.3. A isonomia remuneratória ou vencimental para o cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo somente é possível caso a lei municipal fixe nominalmente e especificamente o valor da remuneração igual àquela fixada pelo Poder Executivo, sendo vedada a equiparação genérica como forma de reajuste automático.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de junho de 2016.
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes:
Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM DE CASTRO
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 219/2016 - GABVJ
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmelo, Sr. Lusimar Alves da Silva, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da seguinte indagação:
01. Isonomia de vencimentos de servidores públicos efetivos lotados nos cargos de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo, quanto a legalidade.
2 . Vieram os autos instruídos com o parecer jurídico de fls. 02 /03.
3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 65/2016 - GABVJ (fl. 20) foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
4. De conformidade com Despacho nº 14/2016 (fl. 23), a Divisão de Documentação e Biblioteca informou as ementas de resoluções deste Tribunal relacionadas ao questionamento contido nos autos.
5. Por meio do Despacho nº 144/16 - GABVJ (fls. 23, verso), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.
I - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
6. Encaminhados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, esta exarou o Certificado nº 717/2016 (fls. 24/30) manifestando nos seguintes termos:
Da admissibilidade
São requisitos da Consulta, nos termos do artigo 31 da LOTCM c/c artigo 199 do Regimento Interno: a) legitimidade ativa; b) a indicação precisa do seu objeto; c) estar redigida de forma articulada; d) instrução do pedido com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente; e) versar sobre tese jurídica abstrata; f) inexistência de manifestação prévia do Tribunal sobre o tema.
Conforme previsto no artigo 199, I, do Regimento Interno do TCMGO, a consulente é parte legitima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, em razão de ocupar o cargo de Presidente da Câmara.
A consulta contém a indicação de seu objeto, está redigida de forma articulada, foi devidamente instruída com o parecer jurídico, é possível abstrair do pedido tese jurídica abstrata, inexiste manifestação prévia sobre do TCMGO sobre o tema e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.
Diante disso, a SAP manifesta pelo conhecimento da consulta. Ultrapassada essa análise preliminar, passa-se ao mérito.
Do mérito
O consulente pleiteia que esta Corte manifeste sobre dúvida suscitada a respeito da isonomia entre servidores do Poder Executivo e Legislativo no cargo efetivo de Controlador Interno.
Requer o consulente que o Tribunal se manifeste sobre o seguinte tema, in verbis (f. 01):
01 - Isonomia de vencimentos de servidores públicos efetivos lotados nos cargos de Controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, quanto à legalidade.
Essa suposta isonomia seria garantida pelo artigo 56 da Resolução nº 002 /91 (estatuto dos servidores), que dispõe (f. 02):
Art. 56. (...)
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para o cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou o local de trabalho.
Para melhor enfretamento do tema, se faz necessário trazer a lume os dispositivos constitucionais pertinentes ao assunto:
Art. 37. (...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(...)
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público:
Depreendem-se duas premissas básicas para análise da consulta, somente lei específica pode a fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos e é vedada, sem exceção¹, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, tanto para o Poder Legislativo quanto para o Executivo.
Quando a norma infraconstitucional municipal garante isonomia vencimental entre servidores do quadro de pessoal de Poderes distintos, estabelece um comando genérico que pretende apenas condicionar legislação futura e os atos administrativos discricionários a se adequarem a ela.
Destarte, consubstancia-se em espécie de norma programática (inspira valores a serem seguidos) e de princípio organizativo (como deve se estruturar/organizar a estrutura administrativa), que vincula toda a Administração Pública municipal.
Isso porque, caso se interpretasse a referida norma infraconstitucional municipal como possuidora de efeitos concretos, estar-se-ia diante de flagrante ofensa aos comandos constitucionais insculpidos no artigo 37, incisos XII e XIII da Constituição da República (inconstitucionalidade manifesta²).
Trata-se, portanto, de "interpretação conforme a Constituição" da norma municipal garantidora de isonomia aos servidores públicos de Poderes distintos dentro do mesmo ente da Federação.
Sobre a interpretação conforme a Constituição, a doutrina leciona:
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional (...) (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado 16. ed. rev, atual, e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 189) (grifou-se)
A lei que de forma genérica estabelece garantia de isonomia, não atende o requisito de especificidade exigido pelo artigo 37, inciso X da CF, sendo indispensável que norma específica, editada para atender o comando legal isonômico, integralize o princípio ao ordenamento jurídico, fixando valores e outras disposições, respeitada a iniciativa de cada poder, nos termos do artigo 69, inciso VI e artigo 70, inciso II, ambos da Constituição Estadual.
Assim, inexiste no ordenamento jurídico a figura da equiparação, vinculação ou isonomia automática de remuneração entre servidores, do mesmo poder ou de poderes distintos, sejam eles efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, por constituir afronta ao artigo 37, inciso XIII da Constituição.
No mesmo diapasão é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
"(...) a concessão a delegado de polícia estadual do direito ao reajuste de seus vencimentos de acordo com os percentuais estabelecidos para a remuneração do Delegado-Geral da Polícia Civil, por si só, caracteriza vinculação ou equiparação de remuneração, vedada pela Carta Maior. (RE 585.303-AgR, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido:RE 596.627 - AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013; RE 603.324-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 17-3-2011.
Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) artigo 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos magistrados. A Constituição do Brasil - artigo 37, XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (...) Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do ADCT à Constituição estadual: artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, XIII, da Constituição do Brasil. (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-22010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)
Inconstitucionalidade material dos artigos 4º e 5º da Lei 227 /1989, ao impor vinculação dos valores remuneratórias dos servidores rondonienses com aqueles fixados pela União para os seus servidores (artigo 37, XIII, da Constituição da República). Afronta ao artigo 37, X, da Constituição da República, que exige a edição de lei específica para a fixação de remuneração de servidores públicos, o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual 227 /1989. Competência privativa do Estado para legislar sobre política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos Estados-membros. Precedentes." (ADI 64, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)
No mesmo sentido é o entendimento do TCMGO esboçado no Acórdão AC-CON nº 008 /14, que assevera:
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
(...)
2 . Responder os questionamentos do consulente nos seguintes termos:
(...)
2.2. Somente através de lei específica é possível a fixação ou alteração de remuneração dos servidores públicos, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. nos termos do artigo 37. X. e XIII da Constituição Federal , (grifou-se)
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:
I - efetuado juízo pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007; e,
II - respondido ao consulente que:
a) o artigo 37, XII da CF e a norma infraconstitucional municipal garantir de forma genérica isonomia vencimental ou remuneratória entre servidores municipais efetivos ou cargos em comissão do quadro de pessoal de Poderes distintos, são normas de eficácia limitada, possuindo efeitos apenas condicionar legislação futura e os atos administrativos discricionários a se adequarem a elas, não possuindo efeitos concretos ou aplicabilidade imediata (interpretação conforme a Constituição);
b) ainda que exista norma municipal genérica garantido isonomia remuneratória ou vencimental entre servidores de poderes distintos, somente lei específica pode a fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos e é vedada, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, conforme determina artigo 37, incisos XII e XIII da CF, conforme já decidido pelo Acórdão AC-CON nº 008 /14;
c) a isonomia remuneratória ou vencimental para o cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo somente é possível caso a lei municipal fixe nominalmente e especificamente o valor da remuneração igual àquela fixada pelo Poder Executivo, sendo vedada a equiparação genérica forma de reajuste automático.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
7. O Ministério Público de Contas corroborou o entendimento da unidade técnica, nos termos do Parecer nº 1344/2016 (fls. 30-verso).
8 . É o Relatório.
DA PROPOSTA DE DECISÃO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
9. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) foi instruída com o parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
10. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.
II - DO MÉRITO
11. Compulsando os autos, esta relatoria não encontrou razões para divergir do entendimento da unidade técnica.
12. Ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 19 excluiu do artigo 39,
§1º, a regra de assegurava isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
13. Manteve, no entanto, a norma do artigo 37, XII, segundo a qual "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
14. Registra-se que a norma em comento não goza de efetiva aplicação (efetividade). Inclusive é a opinião do professor Lucas Rocha Furtado:
"Se antes da supressão do mencionado artigo 39
§ 1º, do texto constitucional, a regra da isonomia jamais foi cumprida, após a edição da EC nº 19 /98, mais certo ainda que a regra contida no mencionado artigo 37, XII, jamais terá qualquer efetividade. "
Furtado, Lucas Rocha: Curso de Direito Administrativo. Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2007).
15. Destarte, conclui-se que a aplicação dessa igualdade tem que ser assegurada por lei, já que não decorre diretamente da Constituição.
16. Assim, já decidiu o STF:
"... o inciso XII, artigo 37, da Constituição cria um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente por redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a pacificação prescrita" (ADI 603-7, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6
10-06)
17. Dessume-se do disposto acima que, ainda que o artigo 37, XII da Constituição Federal assegure a paridade de vencimentos entre cargos de poderes distintos, qualquer alteração remuneratória somente é possível através da edição de lei específica para tal fim, nos termos do artigo 37, X da Carta Magna.
18. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto á sua deliberação.
19. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 23 de maio de 2016.
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro Substituto
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.