Acórdão Consulta nº 8/2018
CONSULTA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS AO SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO E NOMEADO PARA OUTRO CARGO COMISSIONADO EM MESMA DATA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÍNCIPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. NOVA MATRÍCULA DO SERVIDOR É MATÉRIA INTERNA E DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUINDO OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 8/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 05139/18
MUNICÍPIO: Anápolis
ÓRGÃO: Poder Legislativo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Amilton Batista de Faria Filho (presidente)
RELATOR:: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS AO SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO E NOMEADO PARA OUTRO CARGO COMISSIONADO EM MESMA DATA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÍNCIPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. NOVA MATRÍCULA DO SERVIDOR É MATÉRIA INTERNA E DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUINDO OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Cuida-se de Consulta formulada pelo Sr. Amilton Batista de Faria Filho, Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, por meio da qual indaga a este Tribunal sobre a possibilidade de não pagamento de acerto rescisório (décimo terceiro proporcional e férias proporcionais) para servidor comissionado e não efetivo, quando de sua exoneração, mas nomeação subsequente em outro cargo de livre nomeação e exoneração.
O consulente relata que o servidor sem vínculo efetivo exonerado do seu cargo comissionado sem a perda do vínculo com o Município, com a nomeação em outro cargo de mesma natureza, ficaria prejudicado para gozar seu direito de férias.
Expressamente, o consulente se manifesta nos seguintes termos:
"01 - Quando da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e a sua imediata nomeação em outro cargo, também em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vencimento diferente, sem interrupção, ocorrerá ruptura do vínculo empregatício ensejando a necessidade de serem pagas verbas rescisórias, tais como férias e décimo terceiro, proporcionais.
02 - No caso de ser entendido que não há necessidade de acerto rescisório, com a assunção a um novo cargo, há necessidade de abrir nova matrícula ao servidor, no novo cargo, ou apenas atualizar os dados cadastrais/funcionais, mantendo-se a mesma matrícula do cargo anterior."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0180/2018 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno deste TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, quanto ao mérito, no sentido de que:
a) O pagamento do acerto rescisório e/ou remuneratório - pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, ao servidor ocupante do cargo em comissão que for exonerado e nomeado para cargo distinto de igual natureza no âmbito da mesma pessoa jurídica, em mesma data não é necessário, visto que há continuidade na relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, com base nos princípios administrativos da eficiência e economicidade;
b) Com relação ao segundo questionamento do consulente, referente à necessidade de abrir nova matricula ao servidor no novo cargo comissionado ou apenas atualizar os dados cadastrais/funcionais, mantendo-se a mesma matricula do cargo anterior, trata-se em verdade de procedimento administrativo formal interno, adstrito à discricionariedade da Administração Pública, observados os critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que o número de matrícula identifica o servidor na administração a que está vinculado, não servindo de parâmetro para identificação externa do servidor;
c) Deverá a administração pública disciplinar a matéria (continuidade ou extinção de vínculo jurídico), segundo os critérios de conveniência e oportunidade,
considerando que o poder regulamentar sobre o assunto é de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I c/c artigo 39, caput, da Constituição Federal ;
3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de junho de 2018.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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