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Acórdão Consulta nº 8/2019

CONSULTA. CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR O ADVOGADO PÚBLICO DO EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PONTO POR MECANISMOS ALTERNATIVOS DE FREQUENCIA E PRODUTIVIDADE.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 8/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO: 03902/19

MUNICÍPIO: QUIRINÓPOLIS

ÓRGÃO: Poder Legislativo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Edvaldo Antônio de Souza (Presidente da Câmara Municipal)

CPF: 485.538.751.72

RELATOR: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de A. Luna

CONSULTA. CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR O ADVOGADO PÚBLICO DO EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PONTO POR MECANISMOS ALTERNATIVOS DE FREQUENCIA E PRODUTIVIDADE.

Versam os presentes autos acerca de CONSULTA formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, Sr. Edvaldo Antônio de Souza, por meio da qual solicita posicionamento deste Tribunal de Contas acerca dos seguintes questionamentos:

1. É lícito autorizar ao advogado público, não contratado sob o regime de exclusividade, que exerça suas atividades fora das dependências do órgão a que está vinculado, dispensando-se o efetivo controle de jornada, ainda que conste de sua lei de regência a definição de carga horária?

2. É lícito aferir o efetivo desempenho do advogado público, dispensando de efetivo controle de jornada, por ações de controle quantitativo e qualitativo de sua atuação, com relatórios de registro de atividade?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0064/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnica Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:

a) Havendo previsão legal de jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores públicos em geral, esta submete também os advogados públicos, tendo em vista que, não obstante as peculiaridades da função exercida, inexiste prerrogativa inerente a tal cargo que lhes garanta dispensa do controle por registro de ponto (manual ou eletrônico), podendo eventuais ausências para o desempenho externo de atividades no interesse da administração pública, serem justificadas mediante atas de audiência, de sessões de julgamento ou documentação comprobatória similar;

b) é lícito substituir o registro de ponto por mecanismos alternativos de controle de frequência e produtividade, desde que previstos em lei ou, no caso do Poder Legislativo, em Resolução, no tocante a servidores que desenvolvem atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devem ser desempenhadas fora das dependências do órgão;

b.1) nas hipóteses em que os meios de controle de frequência e produtividade não sejam capazes de comprovar, efetivamente a jornada mensal desempenhada pelos advogados públicos, dispensados do registro de ponto, resta impossibilitado o pagamento de eventuais horas extras.

c) Ressalta-se que a consulta apresentada cingi-se ao caso dos advogados públicos municipais e eventual interpretação extensiva aos demais servidores efetivos e comissionados do município não estará amparada por esta conclusão.

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de maio de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Declararam impedimento/suspeição: Nilo Sérgio de Resende Neto (Impedimento)

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