Acórdão Consulta nº 8/2020
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DO AGENTE APOSENTADO PELO RGPS. 1. SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO A PARTIR DE 13/11/2019. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL OU RESCISÃO DO CONTRATO. 2. APOSENTADORIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO SE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ENTENDIMENTOS DA RC 4/2010, RC 12/2010, DO AC-CON 5/2013 E AC-CON 9/2014. 3. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE SE APOSENTARAM NO MESMO PERÍODO E PERMANECERAM EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 103/2019. 4. DESCONSTIUIÇÃO DO VÍNCULO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE NOS LIMITES DO ART. 37, §10 DA CF.
ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 8/2020 - TCMGO - PLENO
Processo: 14401/19
Município: Estrela do Norte
Poder: Executivo
Assunto: Consulta
Consulente: Wagney Silvestre Costa, prefeito
CPF Consulente: 470.596.561-20
Representante MPC: Procurador Regis Gonçalves Leite
Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
Revisor: Conselheiro Fabrício Macedo Motta
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DO AGENTE APOSENTADO PELO RGPS. 1. SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO A PARTIR DE 13/11/2019. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL OU RESCISÃO DO CONTRATO. 2. APOSENTADORIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103 /2019. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO SE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ENTENDIMENTOS DA RC 4 /2010, RC 12 /2010, DO AC-CON 5 /2013 E AC-CON 9 /2014. 3. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE SE APOSENTARAM NO MESMO PERÍODO E PERMANECERAM EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 103 /2019. 4 . DESCONSTIUIÇÃO DO VÍNCULO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE NOS LIMITES DO ART. 37,
§10 DA CF.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos de nº 14401/19, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Wagney Silvestre Costa, prefeito do município de Estrela do Norte, sobre a possibilidade de manutenção do vínculo com a Administração do servidor público municipal efetivo aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social;
Considerando o voto proferido pelo Conselheiro Revisor, Fabrício Macedo Motta;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Revisor:
1. Conhecer da presente consulta, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 31 da LOTCM/GO c/c artigo 199 do RITCM/GO;
2. No mérito, responder ao consulente que:
2.1. O agente ocupante de cargo ou emprego público que a partir de 13/11/2019 vier a se aposentar com a utilização de tempo de contribuição, decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), perderá o vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, implicando sua aposentadoria a rescisão do contrato de trabalho ou a cessação do seu vínculo funcional, nos termos do artigo 37,
§14 da Constituição Federal , incluído pela EC nº 103 /2019;
2.2. A aposentadoria do servidor ocupante de cargo público, ocorrida anteriormente a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103 /2019, nos termos da RC nº 4 /2010, da RC nº 12 /2010, do AC-CON nº 5 /2013 e do AC-CON nº 9 /2014, importa rompimento do vínculo funcional do servidor com a Administração;
2.3. As aposentadorias dos empregados públicos celetistas concedidas até o dia 12/11/2019 não encerram automaticamente o vínculo com a Administração, desde que tenham permanecido em atividade, ao teor da regra de transição inserta no artigo 6º da EC nº 103 /2019;
2.4. O servidor público que, decorrente da concessão de aposentadoria, encerrar seu vínculo com a Administração, conforme disposto no art. 37,
§10 da Constituição Federal , somente poderá cumular vencimentos com proventos se provido em cargo em comissão ou, nos casos de cargos acumuláveis, se reingressar no serviço público após aprovação em concurso público;
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de Junho de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
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