Acórdão Consulta nº 8/2021
Apenas na hipótese de a Assembleia Legislativa formalmente não reconhecer o decreto expedido pelo Prefeito, é que município não se sujeitará às vedações impostas pelo artigo 8º da LC 173/2020, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 00730/21 que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Rony Rodrigo Barbosa, presidente da Câmara Municipal de Aragoiânia, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de pagar o subsídio dos vereadores da atual legislatura no valor fixado na legislatura anterior, cujo período inicial de vigência coincide com o lapso temporal estabelecido no caput do artigo 8º da LC 173/2020, desde que a Assembleia Legislativa não tenha referendado o Decreto Municipal de situação de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 8/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo n.: 00730/21
Município: Aragoiânia
Órgão: Câmara Municipal
Assunto: Consulta
Consulente: Rony Rodrigo Barbosa (Presidente da Câmara)
Repr. MPC: Procurador-Geral de Contas José Gustavo Athayde
Relator:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. LC 173 /2020. DECRETO MUNICIPAL DECLARANDO CALAMIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISTIVA. RESTRIÇÃO AO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ATÉ 31/12/2021. TERMO INICIAL.
O decreto municipal declarando calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus, é o termo inicial para a incidência das vedações estabelecidas no inciso I, do artigo 8º, da LC 173 /2020, DECRETA:do o estado de calamidade pelo Chefe do Poder Executivo municipal, a Câmara Municipal somente poderá pagar os subsídios fixados no ano anterior, em valores superiores aos da antiga legislatura, a partir de 1º janeiro de 2022, em razão dessas vedações e
considerando o disposto na IN 13/2020 TCMGO.
Apenas na hipótese de a Assembleia Legislativa formalmente não reconhecer o decreto expedido pelo Prefeito, é que município não se sujeitará às vedações impostas pelo artigo 8º da LC 173 /2020, Vis-tos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 00730/21 que tra-tam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Rony Rodrigo Barbosa, presidente da Câmara Municipal de Aragoiânia, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de pagar o subsídio dos vereadores da atual legislatura no valor fixado na legislatura anterior, cujo período inicial de vigência coincide com o lapso temporal estabelecido no caput do artigo 8º da LC 173 /2020, desde que a Assembleia Legislativa não tenha referendado o Decreto Municipal de situação de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus.
Considerando a Proposta de Decisão nº 082/2021 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Responder ao consulente, nos termos dos subitens 1.1 e 1.3 que:
A Câmara Municipal pode, em tese, pagar para os vereadores da atual legislatura, os subsídios fixados no ano anterior em valores superiores aos da antiga legislatura, sem a vedação imposta pela Lei Complementar 173 /2020, desde que a Assembleia Legislativa não tenha referendado o Decreto Municipal de situação de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus?
1.1 as restrições impostas no inciso I, do artigo 8º, da LC 173 /2020 devem ser observadas a partir do decreto municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, antes mesmo do reconhecimento da Assembleia Legislativa, tendo em vista que o termo inicial do caput do referido artigo é a efetiva situação de calamidade pública;
1.2 decretado o estado de calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus, a Câmara Municipal somente poderá pagar os subsídios fixados no ano anterior, em valores superiores ao da antiga legislatura, a partir de 1º janeiro de 2022, tendo em vista a vedação inscrita no inciso I, do art. 8º, da Lei Complementar 173 /2020 e as disposições contidas na IN 13/2020 TCMGO.
1.3 o município não se sujeitará às vedações impostas pelo artigo 8º, da LC 173 /2020 apenas na hipótese de a Assembleia Legislativa formalmente não reconhecer o decreto expedido pelo Prefeito, isto é, a omissão ou demora na expedição do ato de reconhecimento não justifica inobservância das referidas vedações.
2. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de Julho de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.