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Acórdão Consulta nº 8.106/2010

Consulta acerca da legalidade de concessão da progressão vertical aos professores.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8.106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Consulta acerca da legalidade de concessão da progressão vertical aos professores.

Vistos e examinados os presentes autos, de nº 13109/10, que tratam de consulta formulada pela Prefeita Municipal de Cachoeira Alta, Sra. Eline Petroni Caiado Fleury, nos quais a nobre Consulente faz as seguintes indagações:

"1) É possível a concessão de progressão vertical aos servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação do Magistério Público Municipal, passando do Nível I para o Nível III e do Nível III para o Nível IV, em virtude de complementação dos estudos mediante a conclusão de curso de formação de professores, isto é, Licenciatura Plena (do nível I para nível III) e de pós-graduação (de nível III para Nível IV), nos moldes previstos no artigo 9º da Lei Municipal nº 1.031 /06 (plano de carreira do magistério público do Município de Cachoeira Alta) ?

2) Em caso positivo, esta regra é válida somente para aqueles servidores que ingressaram na carreira mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou é válida para todos os profissionais da educação constante do quadro atual do Magistério do Município"

A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do artigo 1º da Lei nº 15.958 /2007.

Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, a consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de prefeita Municipal.

Encaminhada a presente Consulta à Auditoria de Atos de Pessoal esta se manifestou por meio do Certificado de Auditoria nº 1324/10, no sentido de que o artigo 9º da Lei Municipal nº 1031 /06(Plano de Carreira do Magistério) do Município de Cachoeira Alta não deve ser aplicado pela Administração, por configurar progressão vertical incompatível com a Constituição da República.

Enviados os presentes autos a Douta Procuradoria esta emitiu sua manifestação no Parecer nº 3694/10, no qual entendeu que:

1 - Não é possível a concessão de progressão vertical aos servidores ocupantes do cargo de profissional da Educação do Magistério Público do Município de Cachoeira Alta do Nível I (nível médio) para o Nível III (nível superior), em razão da conclusão do curso superior de Pedagogia;

2 - É possível conceder progressão vertical aos servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação do Magistério Público do Município de Cachoeira Alta do Nível III para o Nível IV, pois tal circunstância configura mera promoção dentro da mesma carreira;

3 - A progressão referida no item anterior (b) poderá alcançar os servidores professores que ingressaram no Nível III sem submeterem ao concurso público, desde que se enquadrarem na situação prevista no artigo 19 da ADCT da CF/88.

Tendo em vista que o tema em análise tem suscitado diversas interpretações, a Douta Procuradoria sugeriu ao Conselheiro Diretor da 5º Região que inclui-se a matéria em questão na pauta das reuniões realizadas pelo Grupo Técnico do TCM/GO, com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da matéria.

Após manifestação da Auditoria e da Douta Procuradoria, o Conselheiro responsável pela 5º Região solicitou que o tema fosse discutido pelo Grupo Técnico.

Incluído o assunto na pauta do Grupo Técnico, o mesmo foi apreciado por este na reunião do dia 04/11/10, conforme Ofício nº 033/10, encaminhado pelo Coordenador do Grupo Técnico ao Diretor da 5º Região, tendo concluído que:

TEMA Nº 28/10 - PROCESSO Nº 13109/10: Consulta - Cachoeira Alta - legalidade de concessão de progressão vertical aos professores (Pleno).

"Decisão Final: O Grupo Técnico aprovou os seguintes critérios gerais:

a) Admite-se a promoção de Professor Nível 2º Grau Normal para Professor Licenciatura Plena, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - artigo 87, caput e

§ 4º, da Lei nº 9394 /96 - LDBE);

b) O ingresso por concurso público somente se dará na classe inicial da carreira.

Quanto ao caso concreto do Processo nº 13109/10, o GT manifesta-se do seguinte modo:

A Auditoria de Atos Pessoal (CA nº 1324/10) entendeu que a progressão vertical prevista no artigo 9º, da Lei Municipal nº 1031 /06, é inconstitucional. A Procuradoria de Contas (Parecer nº 3694/10) divergiu parcialmente da Auditoria e entendeu possível apenas a progressão de Professor Nível III para Nível IV. O GT também admite a possibilidade da promoção de Professor Nível III para Professor Nível IV (nos termos do artigo 13,

§ 2º da Lei nº 1031 /06), e admite também a possibilidade de promoção de Professor Nível para Professor Nível III e de Professor Nível II para Professor Nível III, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - artigo 87, caput e

§ 4º, da Lei nº 9394 /96 - LDBE), portanto, tendo em vista previsão contida na LDBE, fica estendido o prazo previsto no artigo 13,

§1º, da Lei nº 1031 /06 (29/06/2006) para 23/12/2007.

O GT entende, ainda, que o ingresso na carreira pela referência inicial de Professor Nível III, conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 1031 /06, coaduna-se com a possibilidade de promoção de Professor Nível III para Professor Nível IV, no entanto, o

ANEXO IV da Lei nº 1031 /06, estabelece que o Professor Nível IV é admitido por concurso público, contraditoriamente ao estabelecido no referido artigo 5º, de consequência, o GT entende que deve ser negada aplicação à expressão "aprovação em concurso público" como pré - requisito para o provimento do cargo Professor Nível IV, estabelecido no

ANEXO IV, da Lei nº 1031 /06.

Quanto à segunda parte da consulta, isto é, saber se a progressão vertical é válida para todos os profissionais da educação constante do quadro atual do magistério, cabe observar que a Lei nº 1031 /06 contém uma contradição, pois:

1 - O artigo 3º, caput, estabelece que o Magistério Público Municipal, integrado por Professor e Assistente de Ensino, compõe-se dos Quadro Permanente e Quadro Temporário; e o

§ 1º diz que Quadro Permanente é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira;

2 - Já o inc. II, do

§ 2º, do mesmo artigo 3º, estabelece que Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais titulares do cargo de Professor, e o inc. III, do mesmo

§ 2º, diz que Professor é o titular de cargo efetivo e/ou estável do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.

Portanto, segundo o caput, do artigo 3º, da Lei nº 1031 /06, o Quadro Temporário faria parte do Magistério Público Municipal, porém, segundo o

§2º, do mesmo artigo 3º, somente o Quadro Permanente faria parte do Magistério Público Municipal. O GT entende que deve prevalecer a disposição do

§ 2º, na interpretação dos demais dispositivos da lei, por ser mais específico do que o caput. Portanto, a expressão "professor", constante do caput do artigo 9º, referente à progressão vertical, deve ser interpretada segundo a definição estabelecida no inc. III, do

§2º, artigo 3º, da lei, assim, somente pode se beneficiar da progressão vertical o professor titular de cargo efetivo e/ou estável do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal. "

Ante as considerações acima expostas, esta Relatoria após análise dos presentes autos, comunga com a manifestação exarada pelo Grupo Técnico.

Ante ao exposto,

ACORDA

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o inteiro teor da liberação exarada pelo Grupo Técnico na sessão do dia 04/11/10, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:

1 - Critérios gerais:

a) É possível a promoção de Professor Nível 2º Grau Normal para Professor Licenciatura Plena, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - artigo 87, caput e

§ 4º, da Lei nº 9394 /96 - LDBE);

b) O ingresso por concurso público somente se dará na classe inicial da carreira.

2 - Quanto às disposições da presente consulta:

2.1 - É admitida a possibilidade da promoção de Professor Nível III para Professor Nível IV (nos termos do artigo 13,

§ 2º, da Lei nº 1031 /06), e admite-se também a possibilidade de promoção de Professor Nível I para Professor Nível III e de Professor Nível II para Professor Nível III, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007 (Década da Educação - artigo 87, caput e

§ 4º, da Lei nº 9394 /96 - LDBE), portanto, tendo em vista previsão contida na LDBE, fica estendido o prazo previsto no artigo 13,

§1º, da Lei nº 1031 /06 (29/06/2006) para 23/12/2007.

2.2 - O ingresso na carreira pela referência inicial de Professor Nível III, conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 1031 /06, coaduna-se com a possibilidade de promoção de Professor Nível III para Professor Nível IV, no entanto, o

ANEXO IV da Lei nº 1031 /06, estabelece que o Professor Nível IV é admitido por concurso público, contraditoriamente ao estabelecido no referido artigo 5º, de consequência, nega-se aplicação à expressão "aprovação em concurso público" como pré-requisito para o provimento do cargo Professor Nível IV, estabelecido no

ANEXO IV, da Lei nº 1031 /06.

2.3 - Quanto à segunda parte da consulta, por existir uma contradição entre o que dispõe artigo 3º, caput e o inciso II,

§ 2º do mesmo artigo (Lei nº 1031 /06), deve prevalecer a disposição do

§2º, inciso II, do artigo 3º, na interpretação dos demais dispositivos da lei 1031 /06, por ser mais específico do que o caput. Portanto, a expressão "professor", constante do caput do artigo 9º, referente à progressão vertical, deve ser interpretada segundo a definição estabelecida no inc. III, do

§ 2º, artigo 3º, da lei, assim, somente pode se beneficiar da progressão vertical o professor titular de cargo efetivo e/ou estável do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal. "

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 20 de dezembro de 2010.

Presidente: Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Relator: Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiros participantes da votação:

1 - Cons. JOSSICANI DE OLIVEIRA

2 - Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO

3 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4 - Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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