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Acórdão Consulta nº 8.107/2010

CONSULTA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8.107, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

CONSULTA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE.

TRATAM os presentes autos de nº 13402/10 de consulta formulada pelo Sr. Carlos Alberto Andrade de Oliveira, Prefeito Municipal de Goianira, acerca da possibilidade de a Administração rever atos de enquadramento de servidores efetivos recepcionados pela Administração na condição imposta pelo artigo 19 do ACDT da Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade entre as funções efetivamente exercidas pelos servidores e o cargo em que foram enquadrados.

A Assessoria Jurídica do Município exarou Parecer nº pugnando pela nulidade dos atos administrativos que estejam em desacordo com a Constituição Federal .

Submetido o feito à Auditoria de Atos de Pessoal, esta manifestou-se via Certificado de Auditoria nº 1492/10,

considerando preenchidos os requisitos indispensáveis ao recebimento da consulta, posicionando-se pela possibilidade de revisão dos atos administrativos de enquadramento, para desconstituí-los quando eivados de vícios de legalidade, assegurando-se aos servidores admitidos nos termos do artigo 19 do ADCT apenas a estabilidade no serviço público.

A Procuradoria Geral de Contas endossa os entendimentos emitidos pela Auditoria de Atos de Pessoal (fls. 09 - verso).

DA RELATORIA

Esta Relatoria comunga com os entendimentos da Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, e emite as seguintes conclusões:

O legislador constituinte de 1988 concedeu aos servidores que integravam a Administração, há mais de 5 anos, o benefício da estabilidade no serviço público, sem, todavia, definir qual o posicionamento a ser adotado pela Administração Pública.

Destarte, pela ausência de norma constitucional expressa, os servidores em sua grande maioria foram enquadrados em cargos pertencentes a uma carreira e muitos ocupando função diversa daquela que desempenhavam à data da promulgação da Constituição de 1988.

Assim o artigo 19 do ADCT foi tido como uma espécie de investidura em cargo efetivo e de inclusão na carreira, caracterizando ofensa ao texto constitucional.

O benefício concedido pelo citado artigo foi apenas o da estabilidade excepcional no serviço público, na função exercida, e não o direito ao acesso a algum cargo público. Assim os servidores beneficiados permaneceram exercendo as funções públicas que empenhavam.

Diógenes Gasparini é firme no sentido de que essa estabilidade excepcional apenas garante a permanência do beneficiado no serviço público e não acesso ao cargo ou carreira.

Assim, fica clarividente qual é a posição ocupada pelos servidores estabilizados excepcionalmente pelo artigo 19 do ADCT, qual seja, após estabilizados continuam possuindo apenas aquela função dantes exercida, devendo, para integração em carreira ou cargos públicos, participar de concurso público.

Nesse sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 19 DO ADCT. A estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não garante ao servidor a permanência em cargo diverso daquele em que ingressou no serviço público, tampouco lhe assegura a efetivação, sem aprovação em concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 157214/ PA, Segunda Turma, Relator Min. Francisco Rezek, j. 23/04/96) (nosso negrito).

Posto o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, é inevitável a conclusão de que a estabilidade excepcional não garante ao beneficiário o direito de ser investido em cargo de provimento efetivo, seja ele isolado ou de carreira.

Dessa sorte, quanto aos servidores que eventualmente tenham sido enquadrados em cargos ou carreiras, deve a respectiva Administração, pelo seu poder de autotutela, retorná-los às funções de origem, declarando a nulidade de seus atos administrativos uma vez que são, seguramente, inconstitucionais.

Ante o exposto,

ACORDA

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu COLEGIADO, em conhecer da presente Consulta e manifestar ao consulente o entendimento de que a Administração deve rever seus atos, declarando nulos aqueles que configurem lesão ao texto constitucional em razão dos enquadramentos efetuados, levando-se em conta que o artigo 19 do ADCT da CF de 1988 assegurou aos servidores contemplados no texto apenas o direito à estabilidade no serviço público.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos 20 de Dezembro de 2010.

Cons. WALTER JOSE RODRIGUES

Presidente

Consª. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relatora

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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