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Acórdão Consulta nº 9/2015

EMENTA: Consulta. Programa "Prêmio Poupança Aluno". Gastos com pagamento de benefício individual a aluno da rede pública municipal. Cômputo no limite mínimo de 25%. artigo 212 da CRFB/88. Impossibilidade. Benefício Assistencialista.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 9, DE 08 DE JULHO DE 2015.

Consulta. Programa "Prêmio Poupança Aluno". Gastos com pagamento de benefício individual a aluno da rede pública municipal. Cômputo no limite mínimo de 25%. artigo 212 da CRFB/88. Impossibilidade. Benefício Assistencialista.

Não é possível o cômputo de pagamento de premiação a aluno da rede pública municipal, por elevado desempenho escolar, no limite mínimo a ser gasto pelo município com educação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 03559/14, que tratam sobre consulta formulada pelo Prefeito de Palmeiras de Goiás, Exmo. Sr. Alberane de Sousa Marques, solicitando posicionamento deste Egrégio Tribunal de Contas acerca da possibilidade de incluir a despesa oriunda do pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino que tiveram um bom desempenho escolar, a partir do exercício de 2014, no percentual mínimo da receita dos municípios a ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 212 da CF/88.

Considerando a Proposta de Decisão nº 221/2015-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica neste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados no subitem 2.1:

"É possível incluir a despesa oriunda do pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino que tiveram um bom desempenho escolar, a partir do exercício de 2014, no percentual mínimo da receita dos municípios a ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 212 da CF/88?"

2.1. O gasto com pagamento de premiação individual aos alunos da rede pública municipal de ensino que tiverem um bom desempenho escolar não pode ser considerado como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do artigo 212 da CF/88, tendo em vista o disposto no artigo 70 da Lei nº 9.394 /1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), não podendo ser computado no percentual mínimo da receita dos municípios a ser aplicada em educação, conforme dispositivo constitucional citado.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08, de julho de 2015.

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes:

Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Cons. JOAQUIM DE CASTRO

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO

(Relator, não votante)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 221/2015 - GABVJ

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Prefeito de Palmeiras de Goiás, Exmo. Sr. Alberane de Sousa Marques, solicitando posicionamento deste Egrégio Tribunal de Contas acerca da possibilidade de incluir a despesa oriunda do pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino que tiveram um bom desempenho escolar, a partir do exercício de 2014, no percentual mínimo da receita dos municípios a ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 212 da CF/88.

2. Inicialmente, por meio do Despacho nº 60/2014 - GABVJ (fl. 4), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.

3. Conforme Despacho nº 26/2014 (fl. 5), a divisão supracitada informou a inexistência de manifestações desta Corte a respeito da matéria em exame nos autos.

4. Por meio do Despacho nº 227/2014 - GABVJ (fl. 6), esta relatoria determinou a notificação do consulente no intuito de que esse apresentasse parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, demonstrando o posicionamento da Administração Municipal no tocante à questão objeto da consulta formulada, conforme preconiza o

§ 1º do artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, sob pena de arquivamento do feito.

5. Devidamente notificado, o consulente juntou aos autos o Parecer Jurídico nº 497/2014 (fls. 11/13).

6. Por meio do Despacho nº 393/2014 - GABVJ (fls. 18/19), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.

I - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

7. Encaminhados os autos a unidade técnica competente, exarou-se esta o Parecer nº 3/2015 (fls. 20/24), mediante o qual manifestou-se nos termos abaixo transcritos:

Trata-se de Consulta levantada por parte legitima - Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás - devidamente instruída com parecer jurídico (fls. 11/13), em obediência ao artigo 31, inc. I e

§ 1º, da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Iniciando a análise da questão trazida à baila pelo Consulente - possibilidade de se incluir a despesa com o pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino, em virtude de bom desempenho escolar, no percentual da receita destinada a Educação, previsto na Carta Política - faz - se relevante transcrever o artigo 212, caput, da CF/88, abaixo, uma vez que dispõe sobre onde empregar os recursos concernentes aos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos municipais:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, (grifo acrescentado)

Nesse contexto, necessário se faz buscar o que se compreende por "manutenção e desenvolvimento do ensino".

A Coordenação de Operacionalização do FUNDEB - COPEF do Ministério da Educação, ao cuidar da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em http://www.fnde.qov.br/arquivos/category/167 - fundeb?download...recursos, visualizado no dia 05/02/2015, dispôs que são ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas:

... voltadas à consecução dos objetivos das Instituições educacionais de todos os níveis. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das Instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas

como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a Lei 9.394 /96 - LDB pressupõe que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do Fundeb, todas estas despesas devem ser relacionadas ou vinculadas à educação básica. O artigo 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:

a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação:

- Habilitação de professores leigos;

- Capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada;

Remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnicoadministrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;

b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:

- Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;

- Ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;

- Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);

- Manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);

- Reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica.

c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino:

- Aluguel de imóveis e de equipamentos;

- Manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);

- Conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados;

- Despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.

d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:

- Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados;

- Organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados.

e) Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino:

- Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).

f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas:

- Ainda que na LDB esteja prevista esta despesa (ocorrência comum no ensino superior) ela não poderá ser realizada com recursos do Fundeb, cuja vinculação é exclusiva à educação básica pública.

g) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar:

Aquisição de materiais didáticoescolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, atlas, dicionários, periódicos, etc, lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);

- Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503 , de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário.

h) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima:

- Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo), (negritos acrescentados)

Destarte, uma vez aclarado o que se entende por "manutenção e desenvolvimento do ensino", deduz-se pela impossibilidade do percentual da receita destinada à Educação, previsto na Carta Política, em seu artigo 212, caput, abranger a despesa oriunda do pagamento do "Prêmio Poupança - Aluno" aos alunos da rede pública de ensino que possuírem um bom desempenho acadêmico.

Ante o exposto,

Opina, esta Especializada, pela IMPOSSIBILIDADE de aplicação dos recursos procedentes dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos municipais - vinculados, constitucionalmente, à manutenção e desenvolvimento do ensino - no pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino pelo bom desempenho escolar.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Nº 1005/2015 (fls. 25/26), corroborou o entendimento da unidade técnica, manifestando-se nos seguintes termos:

Ressalta-se que a receita destinada à Educação, na qual tal despesa seria incluída, destina-se "manutenção e desenvolvimento do ensino", conforme dispõe o artigo 212, caput, da Constituição Federal de 1988:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, (grifou-se)

Neste sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 70 relaciona as despesas que serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar

A análise de tal artigo permite concluir-se que tal despesa não se encaixa nas ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino e, portanto, não pode ser contabilizada junto aos 25% dos impostos legais a este fim destinados.

Isto posto, não vislumbra-se base legal para a despesa oriunda do pagamento do "Prêmio Poupança-Aluno" e, portanto, em concordância com o Parecer nº 0003/2015 da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, opina este órgão ministerial IMPOSSIBILIDADE de incluir despesa com premiação de estudantes no percentual de recursos destinados à aplicação em educação. (RC)

9. É o Relatório.

DA PROPOSTA DE DECISÃO

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

10. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) foi instruída com o parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competências deste Tribunal.

11. Ademais, constata-se que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstrativização, não incorrendo, portanto, na vedação do artigo 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

12. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.

II - DO MÉRITO

13. Conforme documentação de fl. 1/3, constata-se que o consulente pretende ver dirimida, por parte desta Corte de Contas, a seguinte dúvida: é possível o cômputo da despesa realizada com programa de premiação a aluno da rede pública (Prêmio Poupança Aluno) no percentual mínimo da receita do município a ser investido em manutenção e desenvolvimento do ensino?

14. Nos termos do Parecer Jurídico Nº 497/2014 (fls. 11/13), o posicionamento da Administração Pública municipal consulente é no sentido da possibilidade da inclusão do gasto supracitado no percentual mínimo da receita do município a ser investido em manutenção e desenvolvimento do ensino.

15. Conforme pontuado pelo parecerista:

Vislumbrando a contemplação dos discentes das escolas públicas municipais através do Prêmio Poupança Aluno, quer esta municipalidade corroborar com o aumento do rendimento escolar, uma vez que serão alcançados pelo benefício aqueles que detiverem bons resultados no curso do ano letivo.

Ademais, quer a Administração Pública coibir a evasão escolar, consubstanciado no fato de que o aluno premiado só disporá imediatamente de 10% do valor de sua bolsa, enquanto a liberação do restante ficará adstrita á conclusão do Ensino Médio.

16. A unidade técnica desta Corte de Contas, por outro lado, de forma sucinta, opinou pela impossibilidade de aplicação dos recursos procedentes dos 25% da receita municipal com impostos, compreendidas as transferências, vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino, no pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino pelo bom desempenho escolar.

17. Conforme relatado linhas acima, o órgão ministerial junto a esta Corte acompanhou o entendimento da unidade técnica.

18. Feitas essas considerações iniciais, é possível afirmar que em análise detida da questão de fundo da presente consulta, esta relatoria não encontrou razões de ordem técnica ou jurídica para divergir dos entendimentos manifestados pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão e Ministério Público de Contas.

19. Pontue-se que o artigo 212 da CF/88, visando estimular o gasto público com educação, estabeleceu um limite mínimo da receita de impostos dos entes políticos a ser obrigatoriamente investido na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispositivo constitucional abaixo transcrito:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, (grifos nosso)

20. No intuito de dar concretude à norma supracitada, a Lei 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, denominada de "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)", definiu em seu artigo 70 o que deveria se entender por manutenção e desenvolvimento do ensino:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

21. Afirme-se que, mesmo trazendo um rol de despesas que devem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a interpretação sobre se determinadas ações incluem-se ou não neste rol tem suscitado diversas dúvidas.

22. Nesse sentido, visando dirimir tais divergências, é possível afirmar que os Tribunais de Contas brasileiros há muito vem enfrentando questões nesse sentido, adotando, como regra, uma interpretação restritiva do artigo 70 da Lei 9.394 /96, considerando-o um rol taxativo. Nesse sentido, ementa de julgado do Tribunal de Contas de Minas Gerais abaixo colacionada;

Ementa Imposição constitucional de aplicação de no mínimo 25% das receitas de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Lei nº 9.394 /96. Impossibilidade de contabilização de despesas relativas a merenda escolar, dentistas, psicólogos, médicos. As despesas admissíveis para atendimento do percentual estão contidas no artigo 70 da Lei nº 9.394 /96. explicitamente, (grifos nosso)

23. Em análise dos incisos do artigo 70 da LDB, é possível aferir que em nenhum momento é estabelecido como manutenção e desenvolvimento do ensino o gasto do ente político com o pagamento de benefícios isolados ao aluno da rede pública de ensino, tal como se configura o pagamento do Prêmio Poupança Aluno, objeto do questionamento da presente consulta.

24. Ademais, conforme pontuado pela unidade técnica, o Ministério da Educação, visando aclarar ainda mais o entendimento sobre o que se entenderia por manutenção e desenvolvimento do ensino, publicou a Cartilha do FUNDEB (disponível em http://wvwv.fnde.qov.br/arquivos/cateqorv/167 - fundeb?download...recursos), por meio da qual pontuou uma série de ações que estariam contidas nos objetivos traçados pelo artigo 212 da CF/88.

25. Novamente, é possível concluir que em nenhum momento se incluem como de manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do dispositivo constitucional supracitado, o gasto do município com pagamento de benefício individual ao aluno da rede pública.

26. Por fim, é importante pontuar que todas as ações previstas no artigo 70 da LDB visam propiciar uma melhor estruturação do ensino público brasileiro, com vistas a atingir uma educação pública de qualidade, propiciando aos alunos, desde que de forma igualitária, uma melhoria na qualidade do serviço público usufruído.

27. Nesse sentido, Floriano Azevedo Marques e Carlos Cunha, em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Municipal (Aspectos jurídicos do investimento estatal no ensino: conceito, limites e algumas possibilidades - Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 10, nº 33, jul. / ago. 2009), assim pontuam:

O artigo 70 considera logicamente legítimas as despesas com o pessoal vinculado ao ensino, tudo que envolva bens móveis e imóveis que digam respeito à educação pública, e o mais importante, tudo que envolva o investimento científico, bem como o investimento no aluno propriamente dito.

O artigo 71. por sua vez, censura despesas com desvio de finalidade e que POUCO ou nada contribuiriam ao acesso igualitário ao ensino (a vedação ao cômputo de despesas com caráter assistencialista. bem ou mal, é paradigmática neste sentido).

(...)

Para poderem ser incluídas no percentual instituído pelo artigo 212 da CF. as despesas públicas com ensino devem ter como finalidade propiciar o acesso igualitário ao conhecimento básico e às capacitações mínimas do indivíduo, respeitadas as distinções e vedações constantes dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as quais devem ser lidas, por óbvio, à luz dos dispositivos constitucionais, (grifos nosso)

28. No entanto, não é possível afirmar que o pagamento de benefício a determinado aluno da rede pública, ainda que visando seu melhor aproveitamento nos estudos, bem como evitando, indiretamente, a evasão escolar, possa melhorar a qualidade do ensino público municipal como um todo.

29. Pontue-se que ainda que o referido benefício esteja acessível a todos os alunos, apenas aqueles que efetivamente tiverem um desempenho escolar superior é que poderão se beneficiar dos recursos públicos destinados para tal fim.

30. Ademais, é importante mencionar que o pagamento do benefício intitulado pelo consulente de "Prêmio Poupança Aluno" se caracteriza muito mais como um benefício assistencialista, do que propriamente educacional.

31. Dessa forma, embora louvável a iniciativa da Administração Pública municipal em promover ações visando evitar a evasão escolar, bem como incentivar os alunos da rede pública municipal, por meio da instituição do programa "Prêmio Poupança Aluno", tem-se que o referido programa não se enquadra nas hipóteses de ações que visam a manutenção e o desenvolvimento do ensino, previstas no artigo 70 da LDB.

32. Assim, por todo o exposto, esta relatoria manifesta-se, convergindo com a Secretaria de Contas Mensais de Gestão e Ministério Público de Contas, no sentido de que seja respondido ao consulente que o gasto com pagamento de premiação aos alunos da rede pública de ensino que tiverem um bom desempenho escolar não pode ser considerado como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do artigo 212 da CF/88, não podendo ser computada no percentual mínimo da receita dos municípios a ser aplicada em educação, conforme artigo citado.

33. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, e divergindo da manifestação da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto à sua deliberação.

34. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 17 de junho de 2015.

VASCO C. A. JAMBO

Conselheiro Substituto

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

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