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Acórdão Consulta nº 9/2018

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO DE CONCESSÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 9/2018 - Técnico Administrativa

(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

Processo nº 06027/2018

Município Edéia

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta - Concessão de férias a Vereadores

Período de Referência 2018

Consulente Francisco de Assis Mendes

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO DE CONCESSÃO.

1. Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO.

2. Responde-se ao consulente que (a) é possível a concessão, via edição de emenda à lei orgânica municipal ou lei ordinária, de férias anuais aos vereadores, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais sobre o valor dos subsídios normais, cuja autorização e fixação da despesa deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como os efeitos deverão ser produzidos no exercício financeiro seguinte, na forma do art. 29 da CF; (b) 1) compete às Câmaras Municipais regulamentar a previsão de férias coletivas e do gozo antecipado de férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na última sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não gozadas; 2) em hipótese de não cumprimento integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado de férias antecipadas, é cabível o ressarcimento ao erário municipal Dos valores correspondentes.

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Edéia, contendo os seguintes questionamentos quanto ao gozo de férias por vereadores, à luz da decisão exarada no Recurso Extraordinário nº 650.898 pelo Supremo Tribunal Federal:

1. Na hipótese de instituição de férias acrescidas do terço constitucional aos vereadores através de lei municipal publicada no ano de 2017, a qual preveja efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2017, é devido o gozo de férias com o competente acréscimo já em 2018 no que tange ao período aquisitivo de 01/01/2017 à 31/12/2017?

2. Quando poderão ser gozadas as férias referentes ao período aquisitivo do último ano do mandato eletivo? Poderão ser antecipadas? Poderão ser indenizadas?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 144/2018-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 199 do Regimento Interno, dada a relevância da matéria, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que:

a) Q1: é possível a concessão, via edição de emenda à lei orgânica municipal ou lei ordinária, de férias anuais aos vereadores, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais sobre o valor dos subsídios normais, cuja autorização e fixação da despesa deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como os efeitos deverão ser produzidos no exercício financeiro seguinte, na forma do art. 29 da CF;

b) Q2:

1) compete às Câmaras Municipais regulamentar a previsão de férias coletivas e do gozo antecipado de férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na última sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não gozadas;

2) em hipótese de não cumprimento integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado de férias antecipadas, é cabível o ressarcimento ao erário municipal Dos valores correspondentes.

3 . À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de junho de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: .Irany de Carvalho Júnior

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.