Acórdão Consulta nº 9/2019
CONSULTA. FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - FMPDC. DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA EC Nº 93/2016 EM PRIMEIRO LUGAR E, SOBRE O RESTANTE, O PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 9/2019 Técnico Administrativa
Processos nº 20330/2017
Município Goiânia
Órgão Superintendência do PROCON - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
Assunto: Consulta - Desvinculação de receitas do Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor
Período de Referência 2017
Consulentes José Alício de Mesquita (Superintendente do Procon e Gestor do FMPDC)
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - FMPDC. DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA EC Nº 93 /2016 EM PRIMEIRO LUGAR E, SOBRE O RESTANTE, O PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
A desvinculação dos recursos do FMPDC - Goiânia deve ser feita aplicando-se, sobre o total, o percentual de 30% previsto no art. 76-B do ADCT e, sobre os 70% restantes, o percentual de até 30% definido no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.770 /1997, exclusivamente para, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e de Articulação Institucional:
a) despesas com pessoal, inclusive encargos sociais, e
b) custeio das atividades relacionadas às suas finalidades essenciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 4/2019 - GCSICJ, do relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:
I - CONHECER DA CONSULTA do Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Goiânia - FMPDC, Sr. José Alício de Mesquita, sobre desvinculação de receitas, mediante aplicação do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT e do art. 16, parágrafo único da Lei Municipal nº 7.770 /1997, inserido pelo artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 273 /2014, por cumprir os requisitos de admissibilidade dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica e 199/200 do RITCMGO;
II - RESPONDER AO CONSULENTE que a desvinculação dos recursos do FMPDC - Goiânia deve ser feita aplicando-se, sobre o total, o percentual de 30% previsto no art. 76-B do ADCT, deduzidas as exceções do seu parágrafo único, e, sobre os 70% restantes, o percentual de até 30% definido no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.770 /1997, exclusivamente para, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e de Articulação Institucional:
a) despesas com pessoal, inclusive encargos sociais, e
b) custeio das atividades relacionadas às suas finalidades essenciais.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de maio de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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