Acórdão Consulta nº 9/2020
CONSULTA. REVISÃO AUTOMÁTICA DE VALORES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REFERENCIAL DE PREÇOS CONTIDOS EM TABELA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. PERIODICIADADE MÍNIMA INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 9/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 08403/19
MUNICÍPIO: GOIÂNIA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: ÍRIS REZENDE MACHADO (PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA)
CPF: 002.475.701-25
REPRESENTANTE DO MPC: PROCURADOR DE CONTAS RÉGIS GONÇALVES LEITE
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FLÁVIO MONTEIRO DE A. LUNA
CONSULTA. REVISÃO AUTOMÁTICA DE VALORES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REFERENCIAL DE PREÇOS CONTIDOS EM TABELA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. PERIODICIADADE MÍNIMA INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade pre
vistos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
2.1. A revisão de preços não pode ser concedida de forma automática pela simples variação dos preços divulgados pelas tabelas da ANP, pois é necessário que haja fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de modo que não é possível fixar periodicidade exata para tal alteração.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. Caso não aceite, o ente municipal deverá tentar negociação com os demais participantes da licitação que deu origem à ata de registro de preços, observada a ordem de classificação.
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, excepcionalmente, para os produtos asfálticos derivados do petróleo, admite-se a sua revisão, desde que estejam presentes todos os pressupostos a seguir:
1. Ocorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, posteriores à assinatura da ata de registro de preços;
2. Elevação dos encargos ao particular;
3. Vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a elevação dos encargos da empresa;
4. Inexistência de participante da licitação, a qual deu origem à ata de registro de preços, que assuma o preço originalmente registrado.
Destaca-se que é necessário o acompanhamento pelo órgão gerenciador dos preços unitários da ata de registro de preços, devendo obrigatoriamente realizar renegociações dos preços registrados quando esses se tornarem superiores aos praticados pelo mercado.
2.2. O instrumento adequado para formalizar a alteração dos preços unitários registros em Ata de Registro de Preços é o aditamento, devendo ser seguido o rito processual para a sua celebração, estabelecido na legislação em vigor.
Ressalta-se que o entendimento a ser consolidado baseia-se em legislação e jurisprudência atuais, podendo ser revisto em caso de alteração substancial em seus fundamentos.
Versam os presentes autos acerca de CONSULTA formulada pelo Prefeito Municipal de Goiânia, Sr. Íris Rezende Machado, por meio da qual apresentou os seguintes questionamentos:
a) Quanto à possibilidade de adequar os valores registrados nas atas de Registro de Preços a cada 03 (três) meses durante sua vigência, mediante provocação do licitante, utilizando-se como referencial os preços contidos na tabela ANP para os produtos derivados, do petróleo, veiculados trimestralmente.
b) Havendo possibilidade, questiona-se quanto ao instrumento adequação para promover essa alteração e o modo pela qual deverá ser realizada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0017/2020 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
QUESTÃO 1 - É possível adequar os valores registrados nas Atas de Registro de Preços a cada 03 (três) meses durante a sua vigência, mediante provocação do licitante, utilizando-se como referencial os preços contidos na tabela ANP para os produtos derivados do petróleo, veiculados trimestralmente?
Resposta:
A revisão de preços não pode ser concedida de forma automática pela simples variação dos preços divulgados pelas tabelas da ANP, pois é necessário que haja fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de modo que não é possível fixar periodicidade exata para tal alteração.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. Caso não aceite, o ente municipal deverá tentar negociação com os demais participantes da licitação que deu origem à ata de registro de preços, observada a ordem de classificação.
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, excepcionalmente, para os produtos asfálticos derivados do petróleo, admite-se a sua revisão, desde que estejam presentes todos os pressupostos a seguir:
1. Ocorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, posteriores à assinatura da ata de registro de preços;
2. Elevação dos encargos ao particular;
3. Vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a elevação dos encargos da empresa;
4. Inexistência de participante da licitação, a qual deu origem à ata de registro de preços, que assuma o preço originalmente registrado.
Destaca-se que é necessário o acompanhamento pelo órgão gerenciador dos preços unitários da ata de registro de preços, devendo obrigatoriamente realizar renegociações dos preços registrados quando esses se tornarem superiores aos praticados pelo mercado.
QUESTÃO 2 - Havendo possibilidade, qual é o instrumento adequado para promover essa alteração e qual o modo pelo qual ela deverá ser realizada?
Resposta: O instrumento adequado para formalizar a alteração dos preços unitários registros em Ata de Registro de Preços é o aditamento, devendo ser seguido o rito processual para a sua celebração, estabelecido na legislação em vigor.
Ressalta-se que o entendimento a ser consolidado baseia-se em legislação e jurisprudência atuais, podendo ser revisto em caso de alteração substancial em seus fundamentos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Julho de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons.Daniel Augusto Goulart, Cons.Francisco José Ramos, Cons.Joaquim Alves de Castro Neto, Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.