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Acórdão Consulta nº 9/2021

O reajuste para preservação do valor real das aposentadorias e pensões não foi afetado pelas restrições previstas no artigo 8º LC 173/2020, por se tratar de regra constitucional estabelecida no §8º do artigo 40 da CF.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 9/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo n.: 000327/21

Município: Goiatuba

Órgão: Goiatuba - Prev

Assunto: Consulta

Consulente: Gilmar Monteiro Lima (Gestor do Goiatuba-Prev)

Repr. MPC: Procurador-Geral de Contas José Gustavo Athayde

Relator:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. LC 173 /2020. RESTRIÇÃO AO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ATÉ 31/12/2021. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PARA MANTER O VALOR REAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REAJUSTE PELA PARIDADE. CABÍVEL QUANDO FUNDAMENTAR NA REVISÃO GERAL ANUAL.

O reajuste para preservação do valor real das aposentadorias e pensões não foi afetado pelas restrições previstas no artigo 8º LC 173 /2020, por se tratar de regra constitucional estabelecida no

§8º do artigo 40 da CF.

É possível o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos com paridade, durante o período estabelecido no art. 8º da LC 173 /2020, desde que decorra de revisão geral anual concedida aos servidores em atividade, de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao estado de calamidade.

No período de vedação estabelecido no caput do art. 8º da LC 173 /2020 não poderá ser adotado índice superior ao IPCA nos reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão fundamentados no artigo 40,

§8 CF ou, em se tratando de benefício concedido com paridade, decorra da revisão geral anual dos servidores em atividade, conforme inciso VIII do artigo 8º da referida lei complementar

É devido o complemento constitucional aos benefícios previdenciários concedidos com valor inferior ao salário mínimo durante a vigência do artigo 8º da LC 173 /2020, por se tratar de disposição estabelecida no artigo 40,

§2º c/c art. 201,

§ 2º da CF, a qual não pode ser suprimida por norma hierarquicamente inferior.

O complemento constitucional não será pago quando se tratar de pensão por morte concedida sobre a égide da EC 103 /19, que possibilitou o pagamento deste benefício em valor inferior ao salário mínimo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 000327/21, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Gilmar Monteiro Lima, gestor do Goiatuba - Prev, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, tendo em vista as proibições estabelecidas no artigo 8º da LC 173 /2020.

Considerando a Proposta de Decisão nº 067/2021 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: 1. Responder ao consulente, nos termos dos subitens 1.1 a 1.7 que:

O reajustamento, seja pela paridade ou preservação do valor real, da remuneração das aposentadorias e pensão por morte, está incluindo na proibição da suscitada lei federal?

1.1 por se tratar de regra estabelecida no

§8º do art. 40 da CF, os reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos para preservação do valor real não foram afetados pelas restrições estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar 173 /2020, tendo em vista que esta norma não pode suprimir direitos constitucionais;

1.2 no caso dos benefícios concedidos com paridade, o reajuste será possível, desde que decorra de revisão geral anual, concedida aos servidores em atividade, nos moldes do inciso X, do artigo 37 da CF, a qual deve estar prevista em dotação da LOA e autorizada na LDO, ou de sentença judicial transitada em julgado ou, ainda, de determinação legal anterior ao estado de calamidade;

1.3 no período de vedação estabelecido no caput do artigo 8º da LC 173 /2020, não poderá ser adotado índice superior ao IPCA nos reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão fundamentado no artigo 40,

§8, CF ou, em se tratando de benefício concedido com paridade, seja decorrente da revisão geral anual dos servidores em atividade, nos termos do inciso VIII do artigo 8º da referida lei complementar;

Para os benefícios que possuem o total da remuneração, valor menor ao do salário mínimo vigente, é devido à aplicação de complemento constitucional até a vigência da proibição da Lei Federal Complementar?

1.4 é devido o complemento constitucional aos benefícios previdenciários concedidos com valor inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40,

§2º c/c art. 201,

§2º, ambos da CF, durante a vigência das restrições contidas no artigo 8º da LC 173 /2020, por se tratar de disposição contida na Constituição Federal a qual não poderá ser suprimida por norma hierarquicamente inferior.

1.5 o complemento constitucional não será pago quando se tratar de proventos de pensão concedidos sob a égide da EC 103 /19, que alterou o

§7º, do artigo 40 da CF, que possibilitou o pagamento deste benefício em patamar inferior ao salário mínimo, quando o dependente/beneficiário não tiver a pensão por morte como única fonte de renda;

Após o período proibitivo (31/12/2021), os reajustes que eram devidos poderão/deverão ser aplicados os benefícios geridos pelo RPPS?

1.6 não estando sujeitos às vedações estabelecidas pelo Programa Federativo de Enfretamento à Covid-19, poderão ser concedidos reajustes aos benefícios previdenciários, conforme acima delineado nos itens 1.1 e 1.2 desta decisão a qualquer momento, observadas as disposições constantes na lei do RPPS acerca da data base e ao índice a ser utilizado e, ainda, o disposto no item 1.3 deste Acórdão Consulta;

1.7 caso não sejam concedidos os reajustes durante o período em que o ente esteja enfrentando os impactos da pandemia, eles poderão ser implementados a posteriori, seguindo o regramento constitucional acerca da matéria, isto é, o artigo 40,

§8º, da Constituição Federal e no art. 7º da Emenda Constitucional 41 /2003 e as disposições constantes na lei do RPPS acerca da data base e ao índice a ser utilizado.

2. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de Julho de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.