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Acórdão Consulta nº 9/2026

CONSULTA. LEI FEDERAL Nº 15.326/2026. EDUCAÇÃO INFANTIL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA DO CARGO. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. CONHECE A CONSULTA E RESPONDE. 1. A Lei Federal nº 15.326/2026 constitui norma nacional de observância obrigatória pelos Municípios, devendo ser aplicada aos profissionais da educação infantil que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996 e na Lei nº 11.738/2008, na redação conferida pela referida lei, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo pela legislação local. A atuação do Poder Executivo limita-se à adoção dos atos regulamentares e administrativos necessários à implementação da norma. Ao editar os atos regulamentares e administrativos necessários à sua implementação, o município não poderá ampliar, restringir ou modificar os critérios estabelecidos pela legislação federal, de modo a evitar enquadramentos indevidos ou a negativa de direitos aos servidores que preencham os requisitos legais, situações essas que poderão, inclusive, ensejar a responsabilização dos agentes públicos. 2. Os municípios não podem deixar de aplicar a Lei Federal nº 15.326/2026. Comprovado que o servidor exerce função docente, atua diretamente com as crianças educandas, possui a formação exigida pela legislação e ingressou mediante concurso público para cargo compatível com essas atribuições, o município deverá promover seu enquadramento, independentemente da denominação do cargo adotada pela legislação local. Inexistindo qualquer dos requisitos legais ou estando caracterizado desvio de função, permanece aplicável o plano de carreira originalmente instituído, sendo vedado o enquadramento na carreira do magistério.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 9, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Processo: 00406/26

Município/Órgão

: Urutaí - Poder Executivo

Natureza: Consulta

Consulente

: Alexandre de Araújo Silva - Prefeito Municipal

CPF

: 869.835.201-49

Representante MPC: José Américo da Costa Júnior

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. LEI FEDERAL Nº 15.326 /2026. EDUCAÇÃO INFANTIL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA DO CARGO. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. CONHECE A CONSULTA E RESPONDE. 1. A Lei Federal nº 15.326 /2026 constitui norma nacional de observância obrigatória pelos Municípios, devendo ser aplicada aos profissionais da educação infantil que preencham, cumulativamente, os requisitos pre

vistos na Lei nº 9.394 /1996 e na Lei nº 11.738 /2008, na redação conferida pela referida lei, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo pela legislação local. A atuação do Poder Executivo limita-se à adoção dos atos regulamentares e administrativos necessários à implementação da norma. Ao editar os atos regulamentares e administrativos necessários à sua implementação, o município não poderá ampliar, restringir ou modificar os critérios estabelecidos pela legislação federal, de modo a evitar enquadramentos indevidos ou a negativa de direitos aos servidores que preencham os requisitos legais, situações essas que poderão, inclusive, ensejar a responsabilização dos agentes públicos. 2. Os municípios não podem deixar de aplicar a Lei Federal nº 15.326 /2026. Comprovado que o servidor exerce função docente, atua diretamente com as crianças educandas, possui a formação exigida pela legislação e ingressou mediante concurso público para cargo compatível com essas atribuições, o município deverá promover seu enquadramento, independentemente da denominação do cargo adotada pela legislação local. Inexistindo qualquer dos requisitos legais ou estando caracterizado desvio de função, permanece aplicável o plano de carreira originalmente instituído, sendo vedado o enquadramento na carreira do magistério.

Trata-se de CONSULTA formulada pelo Sr. ALEXANDRE DE ARAÚJO SILVA, Prefeito do Município de Urutaí, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da interpretação e da aplicação da Lei Federal nº 15.326 , de 6 de janeiro de 2026, especialmente quanto à possibilidade jurídica de enquadramento e adequação dos servidores da educação básica infantil na carreira do magistério municipal.

O consulente formula os seguintes questionamentos:

1. Os municípios do Estado de Goiás devem seguir sua estrutura de carreiras já existente ou promover o enquadramento previsto na Lei Federal nº 15.326 /2026?

2. Existe a possibilidade de os municípios continuarem aplicando seu plano de carreira do magistério e o regime jurídico dos servidores municipais por entenderem que determinados profissionais da educação básica não exercem funções de docência?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 124/2026 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:

I - CONHECER da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal;

II - RESPONDER ao consulente que:

1) Os municípios do Estado de Goiás devem seguir sua estrutura de carreiras já existente ou seguir o enquadramento da Lei 15.326 /2026?

Os municípios devem observar a Lei Federal nº 15.326 /2026, por se tratar de norma nacional de observância obrigatória. Assim, não se trata de optar entre manter a estrutura de carreiras atualmente existente ou aplicar o enquadramento previsto na legislação federal. Compete aos municípios implementar as disposições da Lei nº 15.326 /2026, promovendo o enquadramento dos profissionais da educação infantil que preencham, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 61,

§ 2º, da Lei nº 9.394 /1996 e no art. 2º.,

§ 2º, da Lei nº 11.738 /2008, na redação conferida pela Lei nº 15.326 /2026, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo pela legislação local. A atuação do Poder Executivo limita-se à adoção dos atos regulamentares e administrativos necessários à implementação da norma, observadas, quando cabíveis, as adequações da legislação municipal para compatibilização do respectivo plano de carreira com a disciplina estabelecida pela legislação federal.

Para o fiel cumprimento da norma nacional, ao editar os atos regulamentares e administrativos necessários à sua implementação, sem prejuízo da observância da legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável, o município não poderá ampliar, restringir ou modificar os critérios estabelecidos pela legislação federal, de modo a evitar enquadramentos indevidos ou a negativa de direitos aos servidores que preencham os requisitos legais, situações essas que poderão, inclusive, ensejar a responsabilização dos agentes públicos.

2) Existe a possibilidade de os municípios seguirem aplicando seu plano de carreira do magistério e o regime jurídico dos servidores municipais, por entender que as profissionais da educação básica não exercem as funções de docência?

Não. Os municípios não podem deixar de aplicar a Lei Federal nº 15.326 /2026. A caracterização dos profissionais da educação infantil como integrantes da carreira do magistério decorre do atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 61,

§ 2º, da Lei nº 9.394 /1996 e no art. 2º.,

§ 2º, da Lei nº 11.738 /2008, na redação conferida pela Lei nº 15.326 /2026. Assim, comprovado que o servidor exerce função docente, atua diretamente com as crianças educandas, possui a formação exigida pela legislação e ingressou mediante concurso público para cargo compatível com essas atribuições, o município deverá promover seu enquadramento, independentemente da denominação do cargo adotada pela legislação local. Por outro lado, inexistindo qualquer dos requisitos legais ou estando caracterizado desvio de função, permanece aplicável o plano de carreira originalmente instituído, sendo vedado o enquadramento na carreira do magistério.

Nesses termos:

a) o enquadramento dos profissionais da educação infantil não alcança automaticamente todos os servidores lotados em unidades de educação infantil, exigindo-se análise individualizada do atendimento cumulativo dos requisitos legais;

b) a simples nomenclatura atribuída ao cargo não constitui critério suficiente para definir o enquadramento ou não na carreira do magistério, devendo prevalecer a análise objetiva das atribuições originárias do cargo, da formação exigida para o ingresso e dos requisitos previstos na Lei Federal nº 15.326 /2026;

c) o exercício de atividades docentes em decorrência de desvio de função não confere direito ao enquadramento na carreira do magistério, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal;

d) a obtenção posterior de formação em magistério, pedagogia ou outra habilitação legalmente exigida não é suficiente, por si só, para autorizar o enquadramento na carreira do magistério. Além da qualificação profissional, exige-se que a investidura originária tenha ocorrido em cargo compatível com o exercício da atividade docente e que os demais requisitos legais estejam integralmente atendidos;

III - DETERMINAR à Secretaria do Plenário que encaminhe cópia do acórdão a todos os Municípios do Estado de Goiás, às respectivas Procuradorias-Gerais e Secretarias Municipais de Educação, tendo em vista o relevante interesse público da matéria e o caráter orientador da presente consulta;

IV - DETERMINAR, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de Agosto de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.