Acórdão nº 5.242/2017
Discussão acerca da dependência/independência da Companhia de Urbanização de Goiânia em relação ao Município de Goiânia, determinada pelo Acórdão AC nº 09740/2015.
ACÓRDÃO Nº 5.242/2017 - TRIBUNAL PLENO
Processo: 16539/2015
Município: Goiânia
Poder: Executivo
Órgão/Entidade: Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG
Prefeito: Iris Rezende Machado
CPF: 002.475.701-25
Gestor: Denes Pereira Alves (Presidente da COMURG)
CPF: 996.697.651-53
Gestor: Fernando Cozzetti Bertoldi de Souza (Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA)
CPF: 661.220.666-72
Controlador Interno: Juliano Gomes Bezerra
CPF: 004.613.061-66
Procuradora Geral: Anna Vitória Gomes Caiado
CPF: 923.898.641-04
Assunto: Discussão acerca da dependência/independência da Companhia de Urbanização de Goiânia em relação ao Município de Goiânia, determinada pelo Acórdão AC nº 9740 /2015.
Município de Goiânia. COMURG. Discussão (não) dependência. Declara a dependência. Fixa prazos. Alerta. Revoga disposições em contrário.
Voto convergente com MPC e parcialmente convergente com a SCG.
Tratam os autos de expediente inaugurado em razão de decisão contida no bojo do Acórdão AC nº 9740 /2015 (Processo nº 02461/14¹) que, dentre outros, determinou que fosse promovida, em processo próprio, discussão conjunta entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a Prefeitura de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, objetivando firmar-se entendimento no que tange à (não) dependência da referida empresa estatal, criada sob o regime de sociedade de economia mista, em relação ao seu ente controlador, estabelecendo-se balizas que garantam patamares de segurança jurídica na interpretação do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo - se, ao final, a depender das conclusões, os ajustes necessários à correta prestação e julgamento das contas da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.
ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
1. DECLARAR, para todos os fins que venham a figurar dentro das competências legais e regimentais deste Tribunal, especialmente no tocante à prestação e julgamento de contas, que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, criada sob o regime de sociedade de economia mista, caracteriza-se como empresa estatal dependente em relação ao seu ente controlador (Prefeitura de Goiânia), nos moldes consignados no art. 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 /00, em decorrência da constatação inequívoca dos seguintes fatos:
1.1. possui faturamento bruto assentado em mais de 99% de recursos provenientes da prestação de serviços à Prefeitura de Goiânia;
1.2. recebe recursos financeiros com periodicidade mensal e de forma antecipada à verificação de liquidação com emissão posterior de nota fiscal; e,
1.3. solicita recursos financeiros para custeio direto de despesas específicas, a exemplo de folha de pagamento, impostos, INSS, fornecedores, títulos diversos, fatura de energia elétrica.
2. FIXAR PRAZO DE 45 DIAS ao Sr. Iris Rezende Machado, Prefeito do Município de Goiânia, Sr. Denes Pereira Alves, Presidente da COMURG, Sr. Fernando Cozzetti Bertoldi de Souza, Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA, Sr. Juliano Gomes Bezerra, Controlador Interno, e Sra. Anna Vitória Gomes Caiado, Procuradora Geral do Município, para que tomem ciência da decisão contida nos presentes autos e apresentem, em conjunto, sob pena de responsabilidade e sanções, cronograma de adequação que evidencie as providências que serão tomadas para a adaptação legal e contábil da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG e do Município de Goiânia à decisão da Corte nos presentes, de sorte a gradualmente permitir o funcionamento da Companhia e a contabilização das suas finanças públicas na moldura jurídica exigida de entidades caracterizadas como dependentes, firmando desde já a obrigação de ambos de se enquadrarem a todos os ditames contábeis legais a partir do exercício subsequente ao do julgamento destes. Deverá constar do referido cronograma, obrigatoriamente, previsão de criação e implementação de Centro de Custos na empresa, bem como a criação de um plano de fiscalização dos serviços, com a nomeação de equipe de responsáveis, a fim de que se possa apurar detalhadamente e com precisão o custo dos serviços realizados pela COMURG;
3. FIXAR PRAZO DE 180 DIAS ao Sr. Iris Rezende Machado, Prefeito do Município de Goiânia, Sr. Denes Pereira Alves, Presidente da COMURG, Sr. Fernando Cozzetti Bertoldi de Souza, Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA, Sr. Juliano Gomes Bezerra, Controlador Interno, e Sra. Anna Vitória Gomes Caiado, Procuradora Geral do Município, para que implementem integralmente o cronograma (item 2) por eles formulado, de modo que para a prestação de contas referente ao próximo exercício (2018), a contabilidade da Companhia esteja em total acordo com as normas de direito financeiro vigentes aplicáveis às entidades dependentes, isto é, às disposições da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo algumas destacadas a seguir:
3.1. Observação das etapas de realização da despesa e da receita presentes na contabilidade pública;
3.2. Elaboração dos balanços conforme previstos na Lei nº 4.320 ;
3.3. Submissão à programação financeira, ao cronograma mensal de desembolso, bem como às limitações de empenho e movimentação financeira ao final de cada bimestre;
3.4. Obediência aos limites para despesas com pessoal, dívida e realização de operações de crédito, bem como aos mecanismos para recondução desses montantes aos limites estabelecidos.
4. ALERTAR aos gestores acima notificados que responderão pessoalmente por eventual omissão no dever de adequar a situação jurídica e contábil da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG à decisão proferida nos presentes autos e, quando da prestação de contas da empresa junto a este Tribunal, que serão considerados para fins de limites de despesas e julgamento irregular das contas, àquelas prestadas referentes ao poder executivo do Município de Goiânia;
5. DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta decisão à respectiva Câmara Municipal, para ciência e providências pertinentes, com a observação de que a decisão não transitou em julgado;
6. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete do Relator, Conselheiro Francisco José Ramos, posteriormente ao esgotamento do prazo previsto no item 2 desta decisão, para apreciação da documentação juntada e sequenciamento do feito;
7. REVOGAR todas as disposições contrárias ao conteúdo declaratório da presente decisão, em especial o Acórdão Consulta AC nº 00034/11 em tudo o que for incompatível;
8. ALERTAR à Administração Municipal de Goiânia e aos gestores da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG que as conclusões registradas nesta Decisão não elidem responsabilidades por atos não alcançados na presente análise e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, denúncias ou tomada de contas especiais, sem prejuízo das cominações já impostas ou as que eventualmente forem aplicadas em outros processos atinentes ao mesmo período.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Julho de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
¹ O Processo nº 02461/14 tratava-se de inspeção realizada na Companhia de Urbanização do Município de GOIÂNIA - COMURG, objetivando a verificação de questões afetas à gestão de pessoal e pagamento da folha da Companhia.
(o relatório encontra-se para download no link abaixo)
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Nenhum Ato.
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Acórdão Consulta nº 34/2011 de 14/09/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 75397 AND idambito = 4 LIMIT 1