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Decisão Normativa nº 1/2011

HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUDITORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004/10, CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA EM DEZEMBRO DE 2010.

DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2011 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUDITORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10, CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA EM DEZEMBRO DE 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que dentre os critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas referente à análise de processos por meio de amostragem, foi também definido no art. 2º da Instrução Normativa nº 004/10, o procedimento a ser adotado pela Auditoria de Licitações e Contratos e Auditoria de Engenharia, no que tange ao sorteio e escolha dos processos a serem analisados;

Considerando que a Superintendência de Informática promoveu o levantamento dos processos que ingressaram na Auditoria no mês de dezembro de 2010, conforme listagem de fls. 02 a 07 destes autos, dispostos em ordem alfabética dos municípios, com os respectivos processos em ordem numérica crescente (número/ano), atribuindo-se ao conteúdo dessa lista uma numeração sequencial;

Considerando que a Auditoria de Licitações e Contratos promoveu o sorteio dos processos em conformidade com o estatuído na Instrução Normativa nº 004/10, demonstrando o resultado obtido, mediante o Certificado de Auditoria nº 051/11;

Considerando que, por força do art. 2º, inciso V da Instrução Normativa nº 004/10, o Ministério Público de Contas procedeu ao exame do feito, sugerindo a inclusão dos Processos nº 23129/10, nº 22974/10, nº 23774/10, nº 23681/10, nº 24120/10, nº 23827/10 e nº 23450/10 na relação final de autos a serem apreciados por esta Corte de Contas, em razão do objeto e/ou do elevado valor contratual;

Considerando que o Processo nº 23827/10 sugerido pelo Ministério Público de Contas para análise já faz parte da Amostragem, como de análise obrigatória pelo sorteio;

Considerando que a Relatoria dos autos, em razão da relevância e materialidade inclui o processo nº 24390/10 para análise obrigatória do feito;

Considerando que foram cumpridas todas as determinações constantes na Instrução Normativa nº 04/10, RESOLVE:

HOMOLOGAR a amostra de processos a serem analisados por esta Corte de Contas, relativamente aos processos que ingressaram na Auditoria de Licitações e Contratos no mês de dezembro de 2010, conforme quadro abaixo.

PROCESSOS ANALISADOS - SORTEIO AMOSTRAGEM (50) 00469/09; 05756/09; 18743/09: 23011/10: 23020/10; 23023/10: 23062/10; 23081/10; 23092/10; 23096/10; 23114/10; 23123/10; 23124/10; 23125/10; 23126/10; 23127/10; 23282/10; 23318/10; 23447/10; 23451/10; 23541/10; 23596/10; 23693/10; 23700/10; 23718/10; 23748/10; 23816/10; 23827/10; 23856/10; 23881/10; 23947/10; 23949/10; 23951/10; 23954/10; 24027/10; 24110/10; 24119/10; 24157/10; 24158/10; 24182/10; 24184/10; 24195/10; 24216/10; 24285/10; 24309/10; 24338/10; 24371/10; 24436/10; 24441/10; 24446/10.

PROCESSOS DEVOLVIDOS AOS MUNICÍPIOS (121) 05797/10; 06582/10: 10163/10; 19096/10; 22974/10; 23009/10; 23014/10; 23016/10; 23025/10; 23027/10; 23030/10; 23031/10; 23032/10; 23061/10; 23072/10; 23074/10; 23077/10: 23082/10; 23083/10; 23084/10; 23085/10; 23088/10; 23089/10; 23093/10; 23094/10; 23105/10; 23112/10: 23120/10; 23122/10; 23129/10; 23130/10; 23131/10; 23145/10; 23176/10; 23178/10; 23182/10; 23185/10; 23193/10; 23216/10; 23217/10: 23264/10; 23268/10; 23271/10; 23273/10; 23292/10; 23315/10; 23319/10; 23349/10; 23380/10; 23414/10; 23429/10; 23448/10; 23450/10; 23455/10; 23469/10; 23481/10; 23496/10; 23498/10; 23542/10; 23544/10; 23582/10; 23670/10; 23671/10; 23674/10; 23675/10; 23681/10; 23687/10; 23688/10; 23691/10; 23702/10; 23705/10; 23706/10; 23708/10; 23715/10; 23727/10; 23753/10; 23774/10; 23788/10; 23808/10; 23882/10; 23887/10; 23891/10; 23907/10; 23908/10; 23928/10; 23943/10; 23944/10; 23945/10; 23948/10; 23950/10; 23952/10; 23953/10; 24021/10; 24029/10; 24109/10; 24117/10; 24120/10; 24136/10; 24139/10; 24178/10; 24190/10: 24215/10; 24228/10; 24291/10; 24296/10; 24297/10; 24299/10; 24341/10; 24342/10; 24343/10; 24344/10; 24346/10; 24365/10; 24368/10; 24370/10; 24390/10; 24411/10; 24432/10; 24434/10; 24439/10; 24440/10.

PROCESSOS INCLUÍDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E RELATORIA (07) 23129/10; 22974/10; 23774/10; 23681/10; 24120/10; 23450/10; 24390/10

, RESOLVE:

HOMOLOGAR a amostra de processos a serem analisados por esta Corte de Contas, relativamente aos processos que ingressaram na Auditoria de Licitações e Contratos no mês de dezembro de 2010.

Incumbe à Superintendência de Secretaria retornar os presentes autos à Auditoria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias de fevereiro de 2011.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator

Participantes da Votação:

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

CONS. SUBSTITUTO FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

CONS. SUBSTITUTO VASCO CÍCERO A. JAMBO

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.