Decisão Normativa nº 1/2016
RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM N. 09/2015, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM. SETEMBRO DE 2015. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNA À SLC. VOTO CONVERGENTE COM A SLC E DIVERGENTE DO MPC.
DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2016 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
RELATÓRIO DE CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 09/2015, QUE INDICA A RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO SOLICITADOS AOS MUNICÍPIOS PARA ANÁLISE NO TCM. SETEMBRO DE 2015. HOMOLOGA RELATÓRIO. RETORNA À SLC. VOTO CONVERGENTE COM A SLC E DIVERGENTE DO MPC.
Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 09/2015, referente ao mês de setembro de 2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de setembro de 2015.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 09/2015, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Município para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias de janeiro de 2016.
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Relator
Participantes da votação:
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
CONS.ª MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
CONS. NILO RESENDE
CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART
Presente Ministério Público de Contas
MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 15 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGAO CONTRATADO VALOR
10 ANAPOLIS PODER EXECUTIVO ELÉTRICA RADIANTE - MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA R$ 1.249.968,76
37 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO CONSÓRCIO BRT AP GYN R$ 59.000.000,00
44 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO DISBRAL - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTD R$ 2.473.396,00
46 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO MAXIMUS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO R$ 1.321.619,20
47 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO MAXIMUS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO R$ 1.245.024,58
51 CATALAO PODER EXECUTIVO G.L GEOPROCESSAMENTO E INTERNET LTDA. ME R$ 3.107.500,00
52 CATALAO PODER EXECUTIVO FOCO OPINIÃO E MERCADO LTDA - EPP R$ 346.750,00
93 v. GOIANIA GOIANIA FMMDE/FUNDEF/FUNDEB NILCATEX TÊXTIL LTDA R$ 3.578.752,95
GOIANIA PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA SIMOSO LTDA R$ 60.240.000,00
j" GOIANIA PODER LEGISLATIVO IDEIA AMBIENTAL E CULTURAL R$ 2.308.428,00
154 RIO VERDE PODER EXECUTIVO LS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME R$ 782.298,70
156 RIO VERDE PODER EXECUTIVO LS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME R$ 98.977,73
157 RIO VERDE PODER EXECUTIVO LS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME R$ 196.784,12
158 RIO VERDE PODER EXECUTIVO LS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME R$ 94.878,04
159 RIO VERDE PODER EXECUTIVO LS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME R$ 93.706,70
MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 08 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
24 GOIANESIA PODER EXECUTIVO DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA R$ 241.500,00
29 GOIATUBA PODER EXECUTIVO M TEIXEIRA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - EPP R$ 980.748,00
38 ITABERAI FMS W O SANTIAGO CONSTRUTORA EIRELI R$ 681.664,00
40 ITABERAI PODER EXECUTIVO COOPERATIVA DE TRABALHO E TRANSP. BRAS. COOTRASB. R$ 1.230.286,08
42 JARAGUA PODER EXECUTIVO L.E.R CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-ME e outros R$ 732.000,00
43 JARAGUA PODER EXECUTIVO PRIMAVERA UTILIDADES E PRESENTES LTDA E OUTROS R$ 520.424,34
89 SAO SIMAO PODER EXECUTIVO NOGUEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP R$ 308.544,20
90 SAO SIMAO PODER EXECUTIVO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LUZ E FIO LTDA R$ 1.459.569,60
MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 10 CONTRATOS
N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR
27 BOM JARDIM GOIAS PODER EXECUTIVO DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA R$ 165.532,00
65 EDEALINA PODER EXECUTIVO AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA R$ 451.466,62
66 EDEALINA PODER EXECUTIVO AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA R$ 149.408,33
73 INDIARA PODER EXECUTIVO COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LUZ E FIO LTDA R$ 245.057,50
IPIRANGA GOIAS PODER EXECUTIVO JC PAVIMENTAÇÃO SÃO PATRÍCIO LTDA-ME R$ 203.817,80
87 ITAPURANGA PODER EXECUTIVO AUTORAMA SOLUÇÕES PARA AUTOMÓVEIS LTDA R$ 569.300,00
96 OURO VERDE PODER EXECUTIVO Comercial Ouro Verde Produtos Alimentícios LTDA R$ 455.477,18
113 PIRES RIO PODER EXECUTIVO DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO S/A R$ 425.000,00
117 SAO LUIZ NORTE PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA VENANCIO LTDA - ME R$ 930.535,84
118 SAO LUIZ NORTE PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA VENANCIO LTDA - ME R$ 173.738,83
Processo: 13522/15
Assunto: Relatório de Controle de Amostragem
Período: Setembro de 2015 (09/2015)
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 09/2015, referente ao mês de setembro de 2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de setembro de 2015.
1. Manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos:
Através do certificado nº 868/2015 (fls. 023/029) o quantitativo inicial fixado pela Secretaria de Licitações e Contratos resumiu-se a 33 (trinta e três) ajustes, nos seguintes termos:
"(...)
Por meio da IN nº 012 /2014 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser cadastrados no site do TCM/GO em até 3 (três) dias úteis a contar de sua publicação oficial, com o respectivo upload dos arquivos correspondentes.
Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /2013 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios".
2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Utilizando a listagem de contratos informados em Setembro/2015 (fls. 2/22) com valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal entre 01/09/2015 a 30/09/2015 foi estabelecido o universo amostrai do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.
O universo amostrai composto foi de 397 (trezentos e noventa e sete) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 171 (cento e setenta e um) contratos; Municípios de Médio Porte - 92 (noventa e dois) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 134 (cento e trinta e quatro) contratos.
O quantitativo amostral foi reduzido a 33 (trinta e três) contratos, selecionados mediante critérios trazidos na RA nº 029 /2013 - TCM/GO, conforme quadro:
(...)
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.
3. JUSTIFICATIVAS
Despendida especial atenção quanto à relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos, foi determinada a amostra no quantitativo acima especificado.
Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do art. 2º, III, da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo de processos selecionados, observado o estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.
Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como o atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.
Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).
Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 08/2015, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada, ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostrai, observando o disposto no art. 2º, VII, da RA Nº 29 /2013." (sic)
Em conformidade com o procedimento regular desta Corte, foram os autos encaminhados ao Ministério Público de Contas para pronunciamento.
II - Manifestação do Ministério Público de Contas:
O Ministério Público de Contas mediante Despacho nº 8459 /2015 (fl. 059), divergiu da seleção de contratos proposta pela SLC, sugerindo que a Especializada concentrasse seus esforços na redução do seu estoque de processos de tramitação prioritária, admitindo-se, excepcionalmente, a requisição de contratos da amostra em caso de relevância devidamente justificada:
"(...)
Trata-se de amostra de contratos selecionados para fiscalização (Controle de Amostra nº 09/2015) na forma da RA nº 029 /2013, realizada pela Secretaria de Licitações e Contratos - SLC.
A amostra contempla 33 contratos, sendo 15 de municípios de grande porte, 08 de municípios de médio porte e 10 de municípios de pequeno porte.
Constata-se, porém, em relatório de 24/11 (fls. 30/43), a existência de muitos processos no estoque da SLC com longo período de permanência, indicando que a demanda presente já supera a capacidade daquela unidade técnica.
Destaca-se o estoque de processos de denúncias e representações (97), de notória relevância e que possuem tramitação prioritária, estoque que sofreu incremento se comparado com o quantitativo de relatório do dia 29 /10 (93).
Nesse cenário, este Ministério Público de Contas diverge da presente seleção de contratos, a fim de que a SLC possa concentrar esforços na redução do seu estoque de processos de tramitação prioritária, admitindo-se, excepcionalmente, a requisição de contratos da amostra em caso de relevância devidamente justificada." (sic)
III - Manifestação da Presidência:
Encaminhados os autos à Presidência deste Tribunal (Despacho nº 8585/2015), estes foram distribuídos para relatoria ao Conselheiro Sr. Francisco José Ramos, tendo em vista a competência estipulada no inciso VI, art. 2º da Resolução Administrativa RA nº 29 /13.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Após análise dos autos, concordo integralmente com o posicionamento exposto pela Secretaria de Licitações e Contratos em seu Certificado, divergindo, porém, do parecer exarado pelo Ministério Público de Contas deste Tribunal, manifestando-me por HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 09/2015, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
Ainda que conveniente e adequada, a questão suscitada pela Procuradoria de Contas acerca da necessidade de redução do estoque de processos de tramitação prioritária na Secretaria é aspecto que suplanta a perspectiva prática do tramite processual interno desta Corte, dado seu dever institucional de fiscalizar.
Sendo assim, apresento voto no sentido de:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem 09/2015, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios.
2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
É o voto.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, em 14 de dezembro de 2015.
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.