Decisão Normativa nº 1/2020
CONTROLE DE AMOSTRA Nº 007/2019. PERÍODO: SETEMBRO DE 2019. CONTRATOS SELECIONADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA RA Nº 104/2017-TCMGO. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO PLENÁRIA/NORMATIVA Nº 1/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº : 12997/19
INTERESSADO: TCMGO
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA Nº 007/2019
PERÍODO: setembro 2019
CONTROLE DE AMOSTRA Nº 007/2019. PERÍODO: SETEMBRO DE 2019. CONTRATOS SELECIONADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA RA Nº 104 /2017-TCMGO. HOMOLOGAÇÃO.
VISTOS e relatados os presentes autos, que tratam de processo denominado Controle de Amostra nº 07/2019 contendo a relação dos contratos verificados eletronicamente, relativos à licitações/contratos celebrados para vigência no exercício de 2019, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa nº 00104 /17-TCMGO que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnica Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
I - HOMOLOGAR o processo denominado Controle de Amostra nº 07/2019, com a seleção dos contratos listados abaixo, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017-TCMGO:
1. Pertinentes a SLC: o objeto combustível da Prefeitura de Água Limpa e o objeto merenda escolar da Prefeitura de Valparaíso de Goiás em execução do exercício de 2019;
2. Pertinentes a SFOSEng - optou por não selecionar nenhum contrato.
II - ENCAMINHAR os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos e à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Fevereiro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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