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Decisão Normativa nº 10/2012

ALTERA O RITO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS A CARGO DAS SECRETARIAS DE FISCALIZAÇÃO, LICITAÇÕES E CONTRATOS, E DE CONTAS DE GESTÃO, PARA ANÁLISE CONCLUSIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECISÃO NORMATIVA Nº 10/2012 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 201 /2012)

(Revogada pela Decisão Normativa nº 14 /2012)

(Vide suspensão dada pela Decisão Normativa nº 12 /2012)

ALTERA O RITO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS A CARGO DAS SECRETARIAS DE FISCALIZAÇÃO, LICITAÇÕES E CONTRATOS, E DE CONTAS DE GESTÃO, PARA ANÁLISE CONCLUSIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a necessidade de otimizar o rito de análise dos processos de contas de gestão em tramitação neste tribunal;

Considerando que no rito atual para análise conclusiva das contas mensais de gestão, é necessário o prévio julgamento dos processos vinculados às Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização;

Considerando que tal dependência atrasa a análise conclusiva das contas de gestão, tornando impossível o cumprimento do prazo legal;

Considerando, por último, as normas contidas nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o rito de tramitação dos processos a cargo das Secretarias de Fiscalização e de Licitações e Contratos, ainda pendentes de julgamento por este Tribunal, onde serão adotados os seguintes procedimentos:

a) os contratos, convênios e ajustes, denúncias ou outros processos sob a responsabilidade de análise a cargo Secretaria de Licitações e Contratos, após concluídos os procedimentos de avaliação prévia, abertura de vista e emissão de Certificado de Auditoria conclusivo, deverão ser apensados ao processo de prestação de contas de gestão do respectivo órgão e período, para julgamento conjunto com as contas de gestão, se estas ainda não tiverem sido julgadas;

b) as inspeções, vistorias, auditorias ou outros processos sob a responsabilidade de análise a cargo da Secretaria de Fiscalização, após concluídos os procedimentos de avaliação prévia, abertura de vista e emissão de Certificado de Auditoria conclusivo, deverão ser apensados ao processo de prestação de contas de gestão do respectivo órgão e período, para julgamento conjunto com as contas de gestão, se estas ainda não tiverem sido julgadas.

Art. 2º Este rito aplica-se aos processos mencionados no artigo anterior, em tramitação neste Tribunal, que ainda não tiveram o primeiro julgamento, devendo cada unidade deste Tribunal bem como o MPC, proceder ao levantamento dos processos sob sua responsabilidade, e encaminhá-los ao Setor de Protocolo, mediante despacho com a finalidade de apensamento ao processo de contas de gestão respectivo.

Art. 3º Os processos sobrestados na Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos e Produtividade, após os apensamentos previstos no artigo 2º, serão devolvidos a última unidade que tenha se manifestado nos autos.

Art. 4º Os contratos autuados conforme previsão do artigo 1º da DN 06 /12 deverão ser apensados ao respectivo recurso ao processo de contas de gestão, incumbindo à Secretaria de Recursos sua análise conjunta com as contas.

Parágrafo único. No caso de constatação de irregularidade nos contratos que possa motivar a irregularidade das contas, deverá ser dada oportunidade de manifestação ao interessado.

Art. 5º As normas atinentes a verificação dos processos de 2012 serão objeto de ato normativo próprio.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se o artigo 2º da DN 06 /12 e demais disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 24 de abril de 2012.

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Relator

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Fui presente: Ministério Público de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Resolução Administrativa nº 201/2012 de 15/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 31628 AND idambito = 4 LIMIT 1

Decisão Normativa nº 14/2012 de 04/07/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Decisão Normativa nº 12/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 25199 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Decisão Normativa nº 6/2012 de 21/03/2012 - Norma em vigor