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Decisão Normativa nº 10/2015

CONTROLE DE AMOSTRAGEM. JULHO DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM AS SUGESTÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

DECISÃO NORMATIVA Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

PROCESSO Nº : 11245/15

ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA

PERÍODO: JULHO DE 2015

CONTROLE DE AMOSTRAGEM. JULHO DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM AS SUGESTÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

Tratam os presentes autos do Processo denominado Controle de Amostra nº 07/2015, referente ao mês de JULHO/2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal dos Jurisdicionados/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 31 de julho de 2015.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto ao Conselheiro Relator, em HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos acrescida das sugestões do Ministério Público de Contas, relativamente ao Controle de Amostra de julho de 2015.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 16 de setembro de 2015.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Relator

Conselheiros participantes:

CONS. DANIEL GOULART

CONS. NILO RESENDE

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO

Fui presente: Ministério Público de Contas

RELATÓRIO E VOTO

1. DAS INICIAIS

Tratam os presentes autos do Processo denominado Controle de Amostra nº 07/2015, referente ao mês de JULHO/2015, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal dos Jurisdicionados/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 31 de julho de 2015.

2. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - CERTIFICADO Nº 682/2015

Através do Certificado nº 682/2015, a Secretaria de Licitações e Contratos exarou o seguinte sobre a matéria:

(...)

Por meio da IN nº 012 /2014 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser cadastrados no site do TCM/GO em até 3 (três) dias úteis a contar de sua publicação oficial, com o respectivo upload dos arquivos correspondentes.

Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /20131 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios.

2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Utilizando a listagem de contratos informados em JULHO/2015 (fls. 02/24) com valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal entre 01/07/2015ª 31/07/2015 foi estabelecido o universo amostral do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.

O universo amostral composto foi de 482 (quatrocentos e oitenta e dois) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 188 (cento e oitenta e oito) contratos; Municípios de Médio Porte - 130 (cento e trinta) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 164 (cento e sessenta e quatro) contratos.

O quantitativo amostral foi reduzido a 24 (vinte e três) contratos, sendo 1 (um) celebrado em janeiro, selecionados mediante critérios trazidos na RA nº 029 /2013 - TCM/GO, conforme quadro:

MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP):10 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

4 ANAPOLIS FMS Castelo Construções E Administração De Obras Ltda. R$ 722.475,25

46 APARECIDA GOIÂNIA PODER EXECUTIVO EstriSpi Ambiental S/A R$ 1.104.478,65

54 APARECIDA GOIÂNIA PODER EXECUTIVO M Honda Construção Civil Ltda R$ 593.853,12

61 CATALAO PODER EXECUTIVO Construtora Debs Procopio Ltda R$ 558.568,72

76 GOIÂNIA GOIANIA - COMURG Incinera R$ 454.529,00

103 GOIÂNIA PODER EXECUTIVO Metaluminio Projetos e Montagens Ltda - Epp R$ 1.816.170,72

126 JATAI FMS Lúcio Bomtempo Engenharia Ltda Epp R$ 402.152,51

165 RIO VERDE RIO VERDE - FESURV Techina Construtora Ltda-Me R$ 1.720.000,00

186 VALPARAISO GOIÁS PODER EXECUTIVO Jgm Construtora Ltda R$ 609.226,30

* CATALÃO PODER EXECUTIVO Seleta Meio Ambiente Ltda. R$ 5.892.805,56

*Contrato celebrado em janeiro e não gerado pelo SICOM no mês

MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 8 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

22 CIDADE OCIDENTAL PODER EXECUTIVO Sarmento Terraplenagem e Construção Ltda. - ME R$ 3.381.144,54

56 ITABERAI PODER EXECUTIVO W 0 Santiago Construtora Eireli - Me R$ 235.425,56

69 MINEIROS PODER EXECUTIVO Arte Construções Eireli R$ 1.611.356,91

70 MINEIROS PODER EXECUTIVO Arte Construções Eireli R$ 222.549,61

72 MINEIROS PODER EXECUTIVO Referência Engenharia Eireli - Me R$ 527.999,15

77 MORRINHOS PODER EXECUTIVO Sulforte Engenharia Ltda.-Epp R$ 538.977,32

107 PALMEIRAS GOIÁS PODER EXECUTIVO Promede - Engenharia Ltda R$ 381.689,00

114 PLANALTINA PODER EXECUTIVO Centro Oeste Asfalto Sa R$ 657.000,00

MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 6 CONTRATOS

N. MUNICÍPIO ÓRGÃO CONTRATADO VALOR

11 ACREUNA PODER EXECUTIVO Tecar Caminhões e Serviços Ltda R$ 279.800,00

27 BOM JESUS GOIÁS PODER EXECUTIVO Newcon Construções e Terceirizações Ltda R$ 1.598.400,00

56 GOIANAPOLIS PODER EXECUTIVO VB Publicidade Produções e Eventos Ltda R$ 100.000,00

71 IPORA PODER EXECUTIVO Distribuidora Brasileira De Asfalto Ltda R$ 404.000,00

87 JUSSARA PODER EXECUTIVO Construtora Sansil LTDA - ME R$ 527.366,99

159 TURVELANDIA PODER EXECUTIVO Empresa Telles Engenharia Ltda - ME R$ 450.038,17

Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.

3. JUSTIFICATIVAS

Despendida especial atenção quanto à relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos, foi determinada a amostra no quantitativo acima especificado.

Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do artigo 2º, III, da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo de processos selecionados, observado o estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.

Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de editais de licitações, bem como o atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.

Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).

Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 07/2015, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada, ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostral, observando o disposto no artigo 2º, VII, da RA Nº 29 /2013.

Após o julgamento, solicita-se o retorno do presente feito a esta Secretaria, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.

3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Parecer nº 5528/2015

Por meio do Parecer nº 5528/2015, o Ministério Público de Contas exarou o seguinte:

Tratam os autos processuais da efetivação do Controle de Amostra nº 75/15, cujo critério de escolha reside na relevância e materialidade embasadas na listagem de contratos informados no período de 1º a 31 de julho de 2015, através de cadastro realizados pelos jurisdicionados no banco de dados deste TCM.

A Secretaria de Licitações e Contratos manifestou pela requisição de diversos contratos, os quais estão relacionados no Certificado nº 682/2015.

Em prosseguimento, os autos foram remetidos à Procuradoria de Contas para análise da lista de contratos e complementação da listagem de requisição, caso entenda pertinente.

Desse modo, a Procuradoria de Contas, em complemento ao Certificado nº 535/2015, da Secretaria de Licitações e Contratos, entende ser necessária as requisições dos contratos abaixo relacionados, devendo as instruções dos processos junto ao TCM serem realizadas nos termos das prescrições do

Capítulo III,

Seção II, artigos 16 a 19, da Instrução Normativa nº 015/12:

Planilha - Pesquisa de Contratos - julho de 2015

Seq Cidade Órgão Contratado Valor R$ Fls.

145 Rio Verde FME Cooperativa de Transporte Escolar e Pas do Sudoeste 9.713.197,09 08

95 Niquelândia FME Cooperativa de Transporte CTNIQUEL 569.227,21 15

101 Niquelândia P. Exec. Cooperativa de Transportes, Locações e Serviços de 517.440,00 15

66 Laciara FMS Semedes - Serviços Médicos Especializados LTDA 13.500.000,00 19 (verso)

88 Leopoldo de Bulhões FMS Cooperativa dos P. de Saúde e de Goiás 406.069,71 21

102 Nova Glória P. Exec. Associação Nacional dos Prestadores de Serviços em 437.969,90 21 (verso)

149 São Miguel do Passa Quatro P. Exec. Assoc. Nac. Prest. Serv. Loc. de Veie. MAQ. Brasloc 734.386,00 23 (verso)

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Face as atribuições da Especializada, a Relatoria acolhe e adota como razão de decidir os fundamentos expostos no Certificado nº 682/2014, da Secretaria de Licitações e Contratos desse TCM, com a oportuna sugestão de complementação apresentada pelo Ministério Público de Contas através do Parecer nº 5528/2015.

Assim sendo, manifesto voto por HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos acrescida das sugestões do Ministério Público de Contas, relativamente ao Controle de Amostra de junho de 2015.

É o voto.

Gabinete do Conselheiro Relator, em 10 de setembro de 2015.

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Conselheiro Relator

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