Decisão Normativa nº 10/2019
05/2019. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS OBJETOS PARA AUDITORIA MERENDA ESCOLAR E
DECISÃO NORMATIVA Nº 10/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 10926/19
INTERESSADO: TCM/GO
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 05/2019
CONTROLE DE AMOSTRA - 05/2019. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS OBJETOS PARA AUDITORIA MERENDA ESCOLAR E MEDICAMENTOS PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra nº 05/2019 contendo a relação dos contratos verificados eletronicamente, relativos à licitações/contratos celebrados para vigência no exercício de 2019, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa nº 00104 /17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 05/2019, com os objetos para Auditoria apresentados pela Secretaria de Licitações e Contratos: 1.1 - Objeto medicamentos da Prefeitura de Niquelândia;
1.2 - Objeto combustíveis da Prefeitura de São João da Paraúna;
1.3 - Objeto merenda escolar das Prefeituras de Senador Canedo e Luziânia em execução do exercício de 2019.
2. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 05/2019, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.
3. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de outubro de 2019.
Presidente: Nilo Sérgio de Resende Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.