Decisão Normativa nº 11/2015
PADRONIZA OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 19.044, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.
DECISÃO NORMATIVA Nº 11/2015 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
PADRONIZA OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 19.044 , DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 19.044 /15, que alterou o artigo 47-A da Lei nº 15.958 /07 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) e entrou em vigor na data de sua publicação (15.10.2015);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para aplicação das multas, nos termos da redação atual do artigo 47-A;
CONSIDERANDO recentes entendimentos jurisprudenciais pela possibilidade de aplicação de lei mais benéficas para as penalidades a serem aplicadas no âmbito da Poder Público (STJ - REsp 1.153.083 MT; Ap nº 70048637581; TJ-SP - AP 0168515-23.2008.8.26.0000);
CONSIDERANDO que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme prevê o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657 /42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro),
DECIDE:
Art. 1º As multas aplicadas mediante decisões exaradas ATÉ O DIA 14/10/2015, com base na redação anterior do artigo 47-A da LOTCM/GO, já transitadas em julgado, devem ser mantidas para todos os efeitos, não se aplicando a alteração legislativa.
§ 1º Caracteriza o trânsito em julgado, nos termos da LOTCM/GO, a decisão da qual não mais couber a interposição de recurso ordinário.
§ 2º Os embargos de declaração extemporâneos e os recursos de revisão não podem ser invocados com objetivo de alterar a previsão contida no caput.
Art. 2º Para as infrações cometidas ainda que EM DATA ANTERIOR A 14/10/2015, às quais não tenham sido emitidas decisões (acórdãos), devem ser aplicadas as penalidades cabíveis conforme a atual redação do artigo 47-A.
Art. 3º Para as condutas tipificadas no artigo 47-A, o Tribunal deverá aplicar as sanções correspondentes, com a indicação dos atuais dispositivos legais e dentro dos novos percentuais valorativos.
Art. 4º A inexistência de movimentação financeira de fundo, legalmente constituído e cadastrado no sistema informatizado do Tribunal, não exime o gestor de prestar tempestivamente essa informação, sendo-lhe aplicável, pelo atraso, a multa prevista no inciso XIV, do artigo 47-A da LOTCM-GO, no percentual de 5%, em vez daquela prevista no inciso V, em vista da consideração de que não se trata de contas a serem prestadas.
Art. 5º Na aplicação das multas, independente do quantum, não se aplica o princípio da insignificância, salvo as hipóteses previstas no artigo 47-A,
§ 5º da LOTCM/GO.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2015.
Dê-se ciência e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 25 de novembro de 2015.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da Votação:
CONSELHEIRA MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
CONSELHEIRO JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
CONSELHEIRO SEBASTIÃO MONTEIRO
CONSELHEIRO FRANCISCO RAMOS
CONSELHEIRO NILO RESENDE
CONSELHEIRO DANIEL GOULART
Ministério Público de Contas
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Nenhum Ato.
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