Texto vigenteTCMGO · GO

Decisão Normativa nº 12/2011

HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10, CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA ESPECIALIZADA DE 01/05/11 A 31/05/11.

DECISÃO NORMATIVA Nº 12, DE 06 DE JULHO DE 2011.

PROCESSO Nº : 13125/11

ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA

PERÍODO: MAIO DE 2011.

HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10, CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA ESPECIALIZADA DE 01/05/11 A 31/05/11.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que dentre os critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas referente à análise de processos por meio de amostragem, foi também definido no artigo 2º da Instrução Normativa nº 004/10, o procedimento a ser adotado pela Secretaria de Licitações e Contratos, no que tange ao sorteio e escolha dos processos a serem analisados;

Considerando que a Superintendência de Informática procedeu levantamento dos processos que ingressaram na Secretaria de Licitações e Contratos no mês de maio de 2011, conforme listagem de fls. 02 a 23 destes autos, dispostos em ordem alfabética dos municípios, com os respectivos processos em ordem numérica crescente (número/ano), atribuindo-se ao conteúdo dessa lista uma numeração sequencial de 1 a 572 relativos a temas gerais e de 1 a 101 para os temas de engenharia.

Considerando que a Secretaria de Licitações e Contratos promoveu o sorteio dos processos em conformidade com o que fora estatuído na Instrução Normativa 004/10, demonstrando a forma e o resultado obtido, mediante o Certificado nº 1130/10 e relatórios de fls. 31 a 54 destes autos;

Considerando que, por força do artigo 2º, inciso V da Instrução Normativa nº 004/10, o Ministério Público de Contas procedeu o exame do feito, sugerindo a inclusão dos Processos nº 11360/11, nº 11978/11, nº 12547/11, nº 11459/11, nº 11764/11, nº 12371/11 e nº 12460/11 na relação final de autos a serem apreciados por esta Corte de Contas, em razão do objeto e do elevado valor contratual de cada um;

Considerando que foram cumpridas todas as determinações constantes na Instrução Normativa nº 004/10, obtendo-se o seguinte resultado:

PROCEDIMENTOS QUANTIDADE

LEVANTAMENTOS LICITAÇÃO E CONTRATOS INGRESSOS EM MAIO DE 2011 572

AMOSTRA SORTEADOS 143

NÃO SORTEADOS - RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE - SLC 06

NÃO SORTEADOS - JÁ SE ENCONTRAVAM DILIGENCIADOS 17

NÃO SORTEADOS - incluídos pelo MPC e Conselheiros 07

NÃO SORTEADOS - análise obrigatória - autuação intempestiva 91

NÃO SORTEADOS - devolução aos municípios 308

PROCEDIMENTOS QUANTIDADE

LEVANTAMENTOS ENGENHARIA INGRESSOS EM MAIO DE 2011 101

AMOSTRA SORTEADOS 43

NÃO SORTEADOS - RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE - ENGENHARIA 07

NÃO SORTEADOS - JÁ SE ENCONTRAVAM DILIGENCIADOS 04

NÃO SORTEADOS - incluídos pelo MPC e Conselheiros 00

NÃO SORTEADOS - análise obrigatória - autuação intempestiva 14

NÃO SORTEADOS - devolução aos municípios 33

, RESOLVE:

HOMOLOGAR a base de análise amostral ora proposta, relativa ao Controle Global de Amostra da Secretaria de Licitações e Contratos - Engenharia, relativa ao mês de maio de 2011, bem como a relação de processos a serem devolvidos às respectivas origens, por não integrarem tal base.

Ressalva que se encontram disponíveis para consulta na rede, no diretório T:Auditorias2011LICAMOSTRAGEMMAIO 2011", além do arquivo correspondente ao Certificado, também o arquivo "Amostragem_Maio_2011", que contém a relação de processos a serem analisados e devolvidos.

Incumbe à Superintendência de Secretaria retornar os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2011.

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Relator

Participantes da votação:

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

CONS. SUBS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente: Ministério Público de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.