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Decisão Normativa nº 12/2019

SUMÁRIO: CONTROLE DE AMOSTRA - 06/2019. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS OBJETOS PARA AUDITORIA MERENDA ESCOLAR E COMBUSTIVEL PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.

DECISÃO NORMATIVA Nº 12/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 11923/19

Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios

Período: agosto de 2019

Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 06/2019

CONTROLE DE AMOSTRA - 06/2019. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS OBJETOS PARA AUDITORIA MERENDA ESCOLAR E COMBUSTIVEL PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.

Tratam os autos do Relatório de Controle de Amostragem nº 06/2019, referente ao mês de agosto de 2019, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas,

considerando os critérios fixados na Resolução Administrativa - RA nº 00104 /2017 desta Corte.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:

1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 06/2019, com os objetos para Auditoria apresentados pela Secretaria de Licitações e Contratos:

1.1 - Objeto combustível da Prefeitura de Lagoa Santa;

1.2 - Objeto merenda escolar de Formosa em execução do exercício de 2019.

2. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 06/2019, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.

3. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de novembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.