Decisão Normativa nº 13/2010
HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUDITORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10, CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA ESPECIALIZADA, QUE INGRESSARAM NO PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO A 31 DE OUTUBRO DE 2010.
DECISÃO NORMATIVA Nº 13, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
PROCESSO Nº : 21220/10
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA
PERÍODO: SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010.
HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUDITORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10, CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA ESPECIALIZADA, QUE INGRESSARAM NO PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO A 31 DE OUTUBRO DE 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que dentre os critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas referente à análise de processos por meio de amostragem, foi também definido no artigo 2º da Instrução Normativa nº 004/10, o procedimento a ser adotado pela Auditoria de Licitações e Contratos e Auditoria Técnica de Engenharia, no que tange ao sorteio e escolha dos processos a serem analisados;
Considerando que a Superintendência de Informática procedeu levantamento dos processos que ingressaram na ATE nos meses de setembro e outubro de 2010, conforme listagem de fls. 08 a 37 destes autos, que total de 309 processos, que foram somados aos 116 processos oriundos da Auditoria de Licitações e Contratos e aos 10 processos remanescente de meses anteriores na ATE que não participaram de outros sorteios, atingindo o montante de 435;
Considerando que desse total de 435 processos, 44 são de análise obrigatória, em vista do seu teor (solicitações, denúncias, inspeções, embargos, recursos, imputação de multa, etc.), e 8 já foram sorteados pela ALC, portanto, 383 processos restantes constituirão o conjunto dos processos sujeitos aos critérios de amostragem na Auditoria Técnica de Engenharia;
Considerando que a Auditoria Técnica de Engenharia promoveu o sorteio dos processos em conformidade com o que fora estatuído na Instrução Normativa nº 004/10, demonstrando a forma e o resultado obtido, mediante o Certificado de Auditoria nº 575/10 e Anexos I a VI de fls. 08 a 69 destes autos;
Considerando que, por força do artigo 2º, inciso V da Instrução Normativa nº 004/10, o Ministério Público de Contas procedeu o exame do feito, sugerindo a inclusão dos Processos nº 09777/1A nº 17002/10, nº 14192/10, nº 14742/10 e nº 19867/10 na relação final de autos a serem apreciados por esta Corte de Contas, em razão do objeto e do elevado valor contratual de cada um;
Considerando que foram cumpridas todas as determinações constantes na Instrução Normativa nº 004/10, obtendo-se o seguinte resultado:
PROCEDIMENTOS
ANEXO SITUAÇÃO QUANTIDADE
LEVANTAMENTO I ESTOQUE EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010 435
AMOSTRA II SORTEADOS 076
III SORTEADOS PELA ALC - competência da ATE 008
IV NÃO SORTEADOS - Relevância e Materialidade - ATE 016
VI NÃO SORTEADOS - devolução aos municípios 286
VII NÃO SORTEADOS - incluídos pelo MPC 005
FORA DA AMOSTRA V NÃO SORTEADOS - análise obrigatória 044
, RESOLVE:
HOMOLOGAR a base de análise amostral ora proposta, relativa aos processos que ingressaram na Auditoria Técnica de Engenharia no mês de setembro e outubro de 2010, bem como a relação de processos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. Importa salientar que se encontra disponível para consulta na rede, no diretório "F:Auditorias2010ATEAmostragem", além do arquivo correspondente a esta decisão, no sistema de informação do TCM.
Incumbe à Superintendência de Secretaria retornar os presentes autos à ATE para acompanhamento e subsequente arquivamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Relator
Participantes da Votação:
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS.ª MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente: Ministério Público de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.