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Decisão Normativa nº 14/2010

HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUDITORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10 CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA ESPECIALIZADA DE 01/09/10 A 31/09/10.

DECISÃO NORMATIVA Nº 14, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.

PROCESSO Nº : 21919/10

ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA

PERÍODO: SETEMBRO DE 2010.

HOMOLOGA O RESULTADO DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUDITORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, REFERENTE À ANÁLISE DE PROCESSOS POR MEIO DE AMOSTRAGEM, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/10 CONSIDERANDO O ESTOQUE DE PROCESSOS EXISTENTES NAQUELA ESPECIALIZADA DE 01/09/10 A 31/09/10.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que dentro os critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas referente à análise de processos por meio de amostragem, foi também definido no artigo 2º da Instrução Normativa nº 004/10, o procedimento a ser adotado pela Auditoria de Licitações e Contratos e Auditoria de Engenharia, no que tange ao sorteio e escolha dos processos a serem analisados;

Considerando que a Superintendência de Informática procedeu levantamento dos processos que ingressaram na ALC no mês de outubro de 2010, conforme listagem de fls. 02 a 11 destes autos, dispostos em ordem alfabética dos municípios, com os respectivos processos em ordem numérica crescente (número/ano), atribuindo-se ao conteúdo dessa lista uma numeração sequencial de 1 a 298;

Considerando que a Auditoria de Licitações e Contratos promoveu o sorteio dos processos em conformidade com o que fora estatuído na Instrução Normativa nº 004/10, demonstrando a forma e o resultado obtido, mediante o Certificado de Auditoria nº 1860/10 e anexos de fls. 16 a 25 destes autos;

Considerando que, por força do artigo 2º, inciso V da Instrução Normativa nº 004/10, o Ministério Público de Contas procedeu o exame do feito, sugerindo a inclusão dos Processos nº 19013/10, nº 19414/10, nº 18742/10, nº 18730/10 e nº 17678/10 na relação final de autos a serem apreciados por esta Corte de Contas, em razão do objeto e do elevado valor contratual de cada um;

Considerando que o Processo nº 17678/10 sugerido para inclusão pelo Ministério Público de Contas faz parte da Amostragem do mês de agosto, inclusive como análise obrigatória pelo sorteio;

Considerando que foram cumpridas todas as determinações constantes na Instrução Normativa nº 004/10, obtendo-se o seguinte resultado:

LEVANTAMENTO PROCEDIMENTOS QUANTIDADE

AMOSTRA INGRESSOS EM AGOSTO DE 2010 298

SORTEADOS 75

NÃO SORTEADOS - RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE - ALC 11

NÃO SORTEADOS - incluídos pelo MPC e Conselheiros 006

NÃO SORTEADOS - análise obrigatória - autuação intempestiva 91

NÃO SORTEADOS - devolução aos municípios 115

, RESOLVE:

PROCESSOS ANALISADOS - SORTEIO AMOSTRAGEM (75) 16669/06; 14701/09; 18845/10; 18848/10; 18851/10; 19409/10­; 19413/10; 18981/10; 17915/10; 19097/10; 18408/10; 18409/10­; 18410/10; 18744/10; 18825/10; 19318/10; 19101/10; 18031/10­; 18244/10; 17885/10; 18073/10; 19251/10; 18233/10; 18287/10­; 19399/10; 18816/10; 18983/10; 19037/10; 19326/10; 18281/10; 18041/10; 18042/10; 18147/10; 18396/10; 18480/10; 18617/10; 18853/10; 19231/10; 19311/10; 18974/10; 18367/10­; 18018/10; 18019/10; 18788/10; 18791/10; 18381/10; 18382/10; 18892/10; 17889/10; 18995/10; 17835/10; 18326/10; 18190/10; 19381/10; 19354/10; 19074/10; 19289/10; 19373/10; 17886/10; 17841/10; 17844/10; 17854/10; 19429/10; 19430/10; 19212/10; 19149/10; 19210/10; 19328/10; 19332/10; 17948/10; 18458/10; 19302/10; 18225/10.

PROCESSOS ANALISADOS ALÉM DA AMOSTRAGEM (11) 13863/06; 01884/10; 07745/10; 18344/10; 17839/10; 17863/10­; 17864/10; 17868/10; 05720/10; 19421/10; 17947/10.

PROCESSOS DEVOLVIDOS AOS MUNICÍPIOS (115) 18252/09; 19334/10; 17837/10; 19406/10; 19408/10; 19410/10; 19414/10; 17928/10; 17907/10; 17920/10; 18756/10; 18760/10; 18027/10; 18028/10; 18029/10; 18405/10; 18722/10; 18723/10; 18742/10; 18743/10; 18201/10; 19125/10; 18824/10; 18126/10; 19320/10; 19134/10; 01314/10; 17883/10; 17884/10; 19294/10; 19293/10; 17880/10; 18074/10; 18990/10; 18965/10; 18232/10; 18055/10; 18637/10; 19135/10; 19140/10; 19141/10; 19136/10; 19398/10; 19419/10; 17944/10; 18663/10; 19049/10; 19301/10; 18534/10; 19014/10; 19015/10; 19391/10; 17892/10; 18149/10; 18150/10; 18151/10; 18296/10; 18362/10; 18482/10; 18613/10; 19312/10; 18269/10; 19147/10; 19142/10; 19146/10; 19145/10; 19123/10; 18670/10; 18671/10; 19379/10; 18976/10; 19220/10; 19223/10; 17927/10; 18958/10; 18730/10; 18891/10; 19290/10; 19291/10; 19292/10; 19368/10; 18272/10; 18273/10; 17843/10; 19324/10; 19325/10; 18079/10; 18597/10; 18598/10; 19383/10; 10119/10; 19356/10; 19076/10; 19405/10; 17878/10; 17877/10; 17879/10; 19287/10; 17845/10; 17856/10; 19428/10; 19432/10; 19433/10; 19439/10; 19441/10; 17846/10; 17850/10; 17858/10; 19422/10; 19435/10; 19238/10; 19229/10; 19378/10; 18159/10; 18160/10; 18162/10; 18320/10; 18586/10; 19331/10.

PROCESSOS COM AUTUAÇÃO INTEMPESTIVA - MULTA (91) 18112/09; 18250/09; 18846/10; 18849/10; 18852/10; 18854/10­; 18986/10; 19407/10; 18057/10; 17922/10; 18353/10; 18610/10; 18698/10; 18406/10; 18407/10; 18411/10; 18412/10; 18745/10; 18200/10; 18071/10; 18072/10; 18991/10; 19255/10; 19249/10; 18735/10; 18104/10; 06210/10; 18821/10; 17688/10; 19417/10; 18037/10; 18044/10; 19131/10; 19077/10; 19066/10; 19300/10; 18628/10; 18629/10; 19012/10; 19013/10; 18146/10; 18293/10; 18294/10; 18474/10; 18475/10; 18481/10; 18612/10; 18614/10; 18774/10; 18775/10; 19276/10; 19277/10; 19019/10; 18229/10­; 18928/10; 18729/10; 18792/10; 18790/10; 18274/10; 18576/10; 18599/10; 18996/10; 17978/10; 18340/10; 18342/10; 18347/10; 19279/10; 05792/10; 18075/10; 19288/10; 19018/10; 17848/10; 17851/10; 19426/10; 19434/10; 19437/10; 17852/10; 19427/10; 19431/10; 19436/10; 19209/10; 19211/10; 18161/10; 06664/10; 06666/10; 18779/10; 19412/10; 19333/10; 18012/10; 18022/10­; 18678/10.

PROCESSOS INCLUÍDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E CONSELHEIROS (06) 19013/10; 19414/10; 18742/10; 18730/10; 18152/10; 18479/10.

Incumbe à Superintendência retornar os presentes autos à ALC para acompanhamento e subsequente arquivamento.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2010.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Relator

Participantes da votação:

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS.ª MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

CONS. PAULO ORTEGAL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente: Ministério Público de Contas

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.