Decisão Normativa nº 14/2011
CONHECE E ADOTA A DECISÃO EXPEDIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, CONFORME RESOLUÇÃO MPC Nº 001/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECISÃO NORMATIVA Nº 14/2011 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
CONHECE E ADOTA A DECISÃO EXPEDIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, CONFORME RESOLUÇÃO MPC Nº 001/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;
Considerando que a decisão expedida pela Procuradoria Geral de Contas resultará na agilização do trâmite processual, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a validade da Resolução MPC nº 001/2011, lavrada pelo Procurador Geral de Contas, devendo a mesma ser observada por todas as Secretarias DE Controle Externo deste Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Em virtude da manifestação a ser proferida oralmente nos autos que tratem dos assuntos referidos na Resolução MPC nº 001/2011, o Ministério Público de Contas poderá solicitar vista dos autos, para análise e emissão de parecer.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de agosto de 2011.
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Conselheiros participantes:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS. VIRMONDES B. CRUVINEL
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
CONS SUBSTITUTO FRANCISCO JOSÉ RAMOS
RESOLUÇÃO MPC Nº 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, pelo artigo 116 do Regimento Interno do TCM, e
Considerando que os princípios da eficiência e da celeridade processual impõem uma fiscalização ágil, voltada para o controle de resultados em detrimento do simples controle de procedimentos formais,
Considerando que o artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal atribui a cada Câmara a competência para deliberar sobre os relatórios resumidos da execução orçamentária e de Gestão Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando constatada situação geradora de multa,
Considerando que a Secretaria de Contas de Governo analisa os referidos Relatórios, monitorando, inclusive, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo Tribunal, quanto às exigências da Lei Fiscal,
Considerando que a manifestação do Ministério Público de Contas, sobre a execução orçamentária e gestão fiscal, ocorrerá no âmbito dos processos de prestação de contas, RESOLVE:
Art. 1º Os processos contendo os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não tramitarão neste Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. A manifestação do Ministério Público nos processos encaminhados à apreciação das Câmaras será proferida oralmente, na sessão de julgamento dos mesmos.
Art. 2º Os recursos eventualmente interpostos devem ser encaminhados para manifestação escrita do Ministério Público, de acordo com as normas de tramitação vigentes neste Tribunal.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor imediatamente, devendo ser dada ciência aos Gabinetes dos Conselheiros e às Secretarias.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em 29 de julho de 2011.
JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.