Decisão Normativa nº 14/2014
CONTROLE DE AMOSTRAGEM, SETEMBRO DE 2014, HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM AS SUGESTÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
DECISÃO NORMATIVA Nº 14, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
PROCESSO Nº : 19370/14
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA
PERÍODO: SETEMBRO DE 2014
CONTROLE DE AMOSTRAGEM, SETEMBRO DE 2014, HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM AS SUGESTÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Vistos e relatados os presentes autos, que tratam do Processo denominado Controle de Amostra nº 09/2014, referente ao mês de SETEMBRO/14, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de setembro de 2014.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, em HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos (Certificado nº 1171/14), relativamente ao Controle de Amostra de setembro de 2014, acrescida do oportuno complemento feito pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 6360/2014.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de Novembro de 2014.
Presidente: Cons. Honor Crunivel de Oliveira
Relator: Cons. Virmondes Cruvinel
Conselheiros participantes:
Cons. Daniel Goulart
Cons. Nilo Resende
Cons. Francisco José Ramos
Cons. Sebastião Monteiro G. Filho
Cons. Maria Teresa F. Garrido
Fui presente: ... Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº : 19370/14
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA 000 14/14
PERÍODO: SETEMBRO DE 2014.
RELATÓRIO E VOTO
1. DAS INICIAIS
Tratam os presentes autos do Processo denominado Controle de Amostra nº 09/2014, referente ao mês de SETEMBRO/14, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de setembro de 2014.
2. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - CERTIFICADO Nº 1171/2014
Através do Certificado nº 1171/2014, a Secretaria de Licitações e Contratos exarou o seguinte sobre a matéria:
(...)
Por meio da IN nº 015/12 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser cadastrados no site do TCM/GO em até 3 (três) dias úteis a contar de sua publicação oficial, com o respectivo upload dos arquivos correspondentes.
Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /2013 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios.
2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Utilizando a listagem de contratos informados em SETEMBRO/2014 (fls. 2/59) com valor igual ou superior R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal entre 01/09/2014 e 30/09/2014 foi estabelecido o universo amostrai do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.
O universo amostrai composto foi de 412 (quatrocentos e doze) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 156 (cento e cinquenta e seis) contratos; Municípios de Médio Porte - 123 (cento e vinte e três) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 133 (cento e trinta e três) contratos.
O quantitativo amostral foi reduzido a 21 (vinte e um) contratos, selecionados mediante critérios de relevância e materialidade, conforme o seguinte:
MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP); CONTRATOS
9 ANÁPOLIS PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA R$ 736.839,19
26 APARECIDA GOIÂNIA FMS Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda R$ 6.389 9514,13
35 APARECIDA GOIÂNIA PODER EXECUTIVO M Fortes Artefatos de Cimento e Materiais de Const. R$ 553.231,29
36 APARECIDA GOIÂNIA PODER EXECUTIVO Arte Construções EIRELI R$ 5.319.937,92
102 GOIÂNIA FMMDE/FUNDEF/FUNDEB CONSTRUTORA ALMEIDA PRADO LTDA R$ 2.042.719,69
110 GOIÂNIA PODER EXECUTIVO LUZ URBANA ENGENHARIA R$ 18.191.947,32
126 ITUMBIARA FMS BRASILCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP R$ 255.600,00
142 RIO VERDE PODER EXECUTIVO GPA Engenharia e Construções Ltda R$ 1.100.946,48
143 RIO VERDE PODER EXECUTIVO GPA Engenharia e Construções Ltda R$ 1.012.948,67
147 RIO VERDE PODER EXECUTIVO GPA Engenharia e Construções Ltda R$ 618.255,47
MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): CONTRATOS
5 CALDAS NOVAS PODER EXECUTIVO OPERA CONSTRUTORA LTDA ME R$ 2.401.108,32
17 CIDADE OCIDENTAL PODER EXECUTIVO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES E CATADORAS R$ 534723,00
18 CRISTALINA PODER EXECUTIVO ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELET. LTDA ME R$ 1.790.376,75
28 GOIANESIA FMS R.G ENGENHARIA CONSULTORIA E COMERCIO LTDA R$ 84.999,00
29 GOIANESIA FMS EMPRESA CONSTRUTORA LG LTDA R$ 89.957,49
30 GOIANESIA FMS CONSTRUTORA LG LTDA R$ 105.542,51
39 GOIANESIA FMS R.G ENGENHARIA CONSULTORIA E COMERCIO LTDA R$ 92.000,00
73 MINEIROS PODER EXECUTIVO Arte Construções Eireli R$ 583.876,20
MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): CONTRATOS
4 ACREUNA PODER EXECUTIVO GPA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA R$ 2.142.339,90
15 BELA VISTA GOIAS PODER EXECUTIVO NACIONAL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME R$ 518.500,00
32 CAÇU PODER LEGISLATIVO Monteiro e Martinho Construções Ltda-ME R$ 930.438,78
35 CAMPINAÇU PODER EXECUTIVO S C SERRA PROJETOS E CONSTRUÇÕES - ME R$ 340.019,87
100 PALMINOPOLIS PODER EXECUTIVO PREMOLINE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA R$ 508.756,01
118 SÃO JOÃO PARAUNA PODER EXECUTIVO PLANALTO PRESTACIONAL E CONSTRUTORA R$ 146.585,43
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.
3. JUSTIFICATIVAS
Despendida especial atenção quanto à relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos.
Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do Artigo 2º, III da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo mínimo de processos selecionados, em especial pela necessária atenção ao estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.
Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como 0 atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.
Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).
Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 09/2014, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em seqüência, à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada, ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostrai.
Após o julgamento, solicita-se o retorno do presente feito a esta Secretaria, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Parecer nº 6360/2014
Por meio do Parecer nº 6360/2014, o Ministério Público de Contas exarou o seguinte:
(...)
Tratam os autos processuais da efetivação do Controle de Amostra nº 09/14, cujo critério de escolha reside na relevância e materialidade embasadas na listagem de contratos informados no período de 1º a 30 de setembro de 2014, através de cadastro realizados pelos jurisdicionados no banco de dados deste TCM.
A Secretaria de Licitações e Contratos manifestou pela requisição de diversos contratos, os quais estão relacionados no Certificado nº 1171/2014.
Em prosseguimento, os autos foram remetidos à Procuradoria de Contas para análise da lista de contratos e complementação da listagem de requisição, caso entenda pertinente.
Desse modo, a Procuradoria de Contas, em complemento ao Certificado nº 1171/2014, da Secretaria de Licitações e Contratos, entende ser necessária as requisições dos contratos abaixo relacionados, devendo as instruções dos processos junto ao TCM serem realizadas nos termos das prescrições do
Capítulo III,
Seção II, Artigos 16 a 19, da Instrução Normativa nº 015/12:
Planilha - Pesquisa de Contratos - setembro de 2014
Seq. Cidade Órgão Contratado Valor R$ Fls
13 Anápolis P. Exec. Prime Consultoria e Assessoria Empresarial 5.274.469,46 03
15 Cidade Ocidental P. Exec. Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico 420.000,00 18
86 Niquelândia P Exec. JVS Assessoria Contábil LTDA 380.400,00 29
88 Palmeiras S Goiás P. Exec. Cooperativa de Transporte Escolar e Outros do Vale 1.254.660,52 30
86 Jussara P. Exec. Cooperativa de Transporte e Serviços de Goiás 1.220.891,10 51
90 Mozarlândia FMS Cooperativa dos Prof. de Saúde do Est. de Goiás 589.205,04 51
123 Silvânia P. Exec. Cooperativa de Transporte e Serviços Brasileiro 345.493,00 58
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Face a sua competência, a Relatoria acolhe o Certificado nº 1171/2014, da Secretaria de Licitações e Contratos desse TCM, com a oportuna sugestão de complementação apresentada pelo Ministério Público de Contas através do Parecer nº 6360/2014.
Assim sendo, manifesto voto por HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos acrescida das sugestões do Ministério Público de Contas, relativamente ao Controle de Amostra de setembro de 2014.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Diretor da Primeira Região, em 06 de novembro de 2014.
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.