Decisão Normativa nº 15/2012
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, INSTRUMENTO HÁBIL AO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE ALUSIVA AO NÃO REPASSE DAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE CUMPRIDO DENTRO DO MANDATO, RESPONSABILIDADE DO GESTOR PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI.
DECISÃO NORMATIVA Nº 15/2012 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, INSTRUMENTO HÁBIL AO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE ALUSIVA AO NÃO REPASSE DAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE CUMPRIDO DENTRO DO MANDATO, RESPONSABILIDADE DO GESTOR PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI.
RELATÓRIO
Trata o presente protocolado de Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Procurador, Regis Gonçalves Leite, com base no Artigo 207 do Regimento Interno, no sentido de uniformizar a jurisprudência deste Tribunal sobre a questão do não recolhimento tempestivo das obrigações junto ao RGPS ou RPPS, bem como do parcelamento dessa dívida pelo Prefeito.
Inicialmente foram os autos encaminhados a então Auditoria de Contas Mensais de Gestão, que informou estar aquela especializada adotando o entendimento de que o parcelamento de débitos previdenciários não exime o Gestor da responsabilidade pelo descumprimento da lei e acarreta a irregularidade das contas.
Em seqüência, foi a matéria submetida à apreciação do Grupo Técnico desta Corte de Contas, que, por meio do Ofício nº 001/11, expressou entendimento no sentido de que a regularização previdenciária mediante parcelamento da dívida dentro do mandato do prefeito gera a regularidade das contas. Caso o parcelamento ultrapasse o mandato, regulariza-se a situação do município, mas não se afasta a responsabilização do causador da dívida.
Entendeu-se, ainda, que, em regra, por ocasião do parcelamento de dívidas do RPPS e/ou RGPS, deve ser responsabilidade do gestor causador do mediante imputação de débito, o valor correspondente aos juros e multa pelo atraso no recolhimento dos valores devidos ao RPPS e RGPS, observada a ampla defesa e o contraditório.
Na Sessão Técnico-Administrativa deste Tribunal, ocorrida em 23/03/2011, foi apresentado o presente processo para discussão, ocasião em que o Dr. Francisco Ramos manifestou-se pela expedição de um julgado para pacificar as divergências, tendo sido acompanhado pelo Procurador Geral de Contas.
O Conselheiro Paulo Ortegal questionou sôbre o período das contas que seriam objeto do julgado, mas não houve decisão a esse respeito. Ao final, ficou decidido que a Superintendência de Secretaria elaboraria a minuta do pré-julgado.
Em virtude de o Colegiado não ter delimitado prazo para a elaboração do julgado, o Conselheiro Walter Rodrigues, Presidente deste Tribunal, à época, assinalou prazo de trinta dias para a apresentação da minuta.
Esgotado o prazo, a Superintendência de Secretaria informou a impossibilidade de se instituir os pré-julgados, pois o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 248, determina que o "prejulgado será constituído de princípios, teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal ...", e, embora tenham sido identificadas várias decisões em um determinado sentido, foram encontradas outras tantas em sentido diverso, não havendo, até aquele momento, posição consolidada do Tribunal Pleno em relação à matéria em questão.
Em virtude dessa situação, o Presidente da Casa, Conselheiro Walter Rodrigues, determinou que a Superintendência de Secretaria aguardasse a formação de uma corrente de pensamento dominante, o que não ocorreu até o presente momento.
A nova composição do Grupo Técnico, na reunião do dia 03/10/2012, por unanimidade, concordou com a posição já manifestada pelo GT na sua composição anterior, colocando, porém os seguintes adendos:
1. Se o parcelamento das obrigações previdenciárias tiver como referência meses referentes ao mandato do Prefeito, mesmo que tal parcelamento tenha termo final dentro da sua administração, ele deverá ser responsabilizado com imputação de débitos dos encargos decorrentes.
2. Se o parcelamento das obrigações previdenciárias tiver como referência meses anteriores ao do manda Prefeito e mesmo que tal parcelamento
adentre o mandato do Prefeito sucessor, não caberá responsabilidade ao Alcaide que negociou o parcelamento.
3. Ocorrendo o parcelamento de dívida previdenciária da gestão anterior e da gestão do Prefeito atual, e vindo tal parcelamento adentrar a gestão posterior, deverá ser realizado levantamento visando verificar se aquela primeira dívida comprometeu a gestão do Prefeito que realizou o parcelamento ao ponto de o parcelamento da segunda dívida adentrar na gestão posterior.
4 . No caso de o parcelamento referir-se também à Câmara Municipal, deverá ser responsabilizado o Prefeito em relação às dívidas do Poder Executivo e o Presidente da Câmara em relação às dívidas do Poder Legislativo, observado o disposto nos itens 1, 2 e 3.
É o relatório.
PRELIMINAR
Preliminarmente, vale salientar que a presente Representação trata-se, na verdade, de um incidente de uniformização de jurisprudência, competindo ao Tribunal Pleno a sua apreciação, nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea b. do Regimento Interno, haja vista que a Procuradoria Geral de Contas relata que a matéria envolvida tem merecido tratamentos antagônicos nesta Corte, motivo que a Impeliu a suscitar a uniformização de jurisprudência.
Assim, recebemos a matéria como incidente de uniformização de jurisprudência.
ANÁLISE E VOTO
No mérito, em que pesem entendimentos diversos deste Tribunal de Contas, mostra-se aplicável o entendimento esposado pelo Grupo Técnico acerca da matéria em tela.
A análise da matéria envolve inegável complexidade. A comprovar essa afirmativa pode-se mencionar a jurisprudência do Tribunal que, em seguidas passagens, demonstra inexistir unanimidade de opinião entre seus membros.
Assim, não seria coerente, portanto, decidir os casos similares de modo diverso, devendo esta Casa promover a presente uniformização de jurisprudência, apreciando de modo igualitário contas, pelas quais seja apurado o não recolhimento tempestivo das obrigações previdenciárias, com posterior parcelamento de débito.
DECIDE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros Integrantes de seu Colegiado, uniformizar a jurisprudência desta Corte, na forma seguinte:
1 - A regularização previdenciária mediante parcelamento da dívida, cujo termo final ocorra dentro do mandato do prefeito gera a regularidade das contas;
2 - O parcelamento de débitos previdenciários que ultrapasse o mandato regulariza a situação do município, mas não afasta a responsabilização do causador da dívida, acarretando a irregularidade das contas;
3 - Em regra, por ocasião do parcelamento de dívidas do RPPS e/ou RGPS, deve ser responsabilidade do gestor causador do atraso, mediante imputação de débito, o valor correspondente aos juros, atualização monetária e multa pelo atraso no recolhimento dos valores devidos, observada a ampla defesa e o contraditório.
4 - Se o parcelamento das obrigações previdenciárias tiver como referência meses referentes ao mandato do Prefeito, mesmo que tal parcelamento tenha termo final dentro da sua administração, ele deverá ser responsabilizado com a imputação de débitos dos encargos decorrentes.
5 - Se o parcelamento das obrigações previdenciárias tiver como referência meses anteriores ao do mandato do Prefeito e mesmo que tal parcelamento adentre o mandato do Prefeito sucessor, não caberá responsabilidade ao Alcaide que negociou o parcelamento.
6 - Ocorrendo o parcelamento de dívida previdenciária da gestão anterior e da gestão do Prefeito atual, e vindo tal parcelamento adentrar a gestão posterior, deverá ser realizado levantamento visando verificar se aquela primeira dívida comprometeu a gestão do Prefeito que realizou o parcelamento ao ponto do parcelamento de a segunda dívida adentrar na gestão posterior.
7 - No caso de o parcelamento referir-se também à Câmara Municipal, deverá ser responsabilizado o Prefeito em relação às dívidas do Poder Executivo e o Presidente da Câmara em relação às dívidas do Poder Legislativo.
1 - A regularização previdenciária mediante parcelamento da dívida, cujo termo final ocorra dentro do mandato do prefeito gera a regularidade das contas.
2 - Se o parcelamento das obrigações previdenciárias tiver como referência meses anteriores ao do mandato do Prefeito e mesmo que tal parcelamento adentre o mandato do Prefeito sucessor, não caberá responsabilidade ao Alcaide que negociou o parcelamento.
3 - Ocorrendo o parcelamento de dívida da gestão anterior e da gestão do Prefeito atual, e vindo tal parcelamento adentrar a gestão posterior, deverá ser realizado levantamento visando verificar se aquela primeira dívida comprometeu a gestão do Prefeito que realizou o parcelamento ao ponto do parcelamento de a segunda dívida adentrar na gestão posterior.
4 - No caso de o parcelamento referir-se também à Câmara Municipal, deverá ser responsabilizado o Prefeito em relação às dividas do Poder Executivo e o Presidente da Câmara em relação às dívidas do Poder Legislativo.
5 - O parcelamento de débitos previdenciários que ultrapasse o mandato regulariza a situação do município, mas não afasta a responsabilização do causador da dívida, podendo acarretar na irregularidade das contas, salvo demonstrada força maior ou grave queda na arrecadação.
6 - Independente dos critérios estabelecidos nos dispositivos anteriores, os parcelamentos de débitos previdenciários deverão ser avaliados diante do conjunto de irregularidades verificadas no caso concreto,
considerando a visão macro dos fatos e das circunstâncias que acarretaram o inadimplemento das obrigações previdenciárias, de modo que a opinião reflita melhor aderência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7 - Os juros e multas decorrentes dos parcelamentos só podem ensejar débito nos casos de parcelamento em desacordo com os critérios estabelecidos nos dispositivos anteriores, devendo ser analisados caso a caso os fatos e as circunstâncias que acarretaram a incidência dos encargos, e desde que seja possível identificar e individualizar a responsabilidade do gestor que deu causa ao atraso. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 4 /2015)
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de Outubro de 2012.
Presidente: Consª. Maria Teresa F. Garrido
Participantes da votação:
1 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
2 - Cons. Jossivani de Oliveira
3 - Cons. Virmondes B. Cruvinel
4 - Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
5 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Fui presente: ... Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 4/2015 de 27/05/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.