Decisão Normativa nº 15/2014
HOMOLOGA A ATA DA 1ª, 2º E 3ª REUNIÕES DA COMISSÃO DE DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 730/2014 E DETERMINA O SEU CUMPRIMENTO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 15/2014 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
HOMOLOGA A ATA DA 1ª, 2º E 3ª REUNIÕES DA COMISSÃO DE DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 730/2014 E DETERMINA O SEU CUMPRIMENTO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o grande fluxo de processos que tramitam nesta Casa referentes aos cumprimentos de determinações e o teor da Ata da 33ª Sessão Técnico-Administrativa deste Tribunal de Contas, de 24/09/2014, (fls. 22/23 dos autos nº 09274/14), em que o Procurador Geral de Contas, Dr. Fabrício Macedo Motta, e o Ilustre Conselheiro Corregedor Francisco José Ramos apresentaram considerações acerca do referido assunto;
Considerando que a autuação de processos referentes ao monitoramento da folha de pagamento dos municípios goianos (Trilhas) gera acúmulo de processos neste Tribunal:
Considerando o que foi deliberado pela Comissão designada pela Portaria nº 730/2014, cuja Ata de Reunião encontra-se às fls. 24/29 dos autos nº 09274/14, sobre as rotinas de processos pertinentes às seguintes matérias:
1. Processo Seletivo Simplificado;
2. Admissão de servidores por tempo determinado;
3. Trilha - servidores com idade superior a 70 anos;
4. Trilha - pagamento de servidores acima do teto remuneratório;
5. Verificação do percentual de servidores efetivos e comissionados;
6. Complemento do salário mínimo (IN nº 02 /2014);
7. Cumprimento de Acórdão.
Considerando, por fim, as solicitações efetuadas por vários setores desta Corte, autuadas sob o nº 09274/14, nº 14700/14 e nº 18429/13, a respeito das matérias que foram objeto de deliberação pela Comissão supracitada,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Membros integrantes de seu Colegiado, HOMOLOGAR a Ata da 1ª, 2ª e 3ª Reuniões da Comissão de designada pela Portaria nº 730/2014, que segue anexa a esta Decisão.
DETERMINA, ainda, o encaminhamento desta Decisão a todas as Secretarias de Controle Externo, Superintendências, Divisões, Gabinetes e Procuradoria deste Tribunal, para que os Secretários, Chefes, Superintendentes e servidores tomem conhecimento do seu teor e adotem as providências estabelecidas na Ata ora homologada, de acordo com sua respectiva área de atuação.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
Goiânia, aos 19 de Novembro de 2014.
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
Participantes da votação:
1 - Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
2 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3 - Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
4 - Cons. Francisco José Ramos
5 - Cons. Nilo Resende
6 - Cons. Daniel Goulart
Procurador Geral de Contas
ATA da 1ª 2ª e 3ª reuniões da Comissão designada pela Portaria nº 730/2014
Gabinete do Conselheiro Francisco José Ramos - TCM/GO
1. Objetivos
Definir as rotinas de processos de competência da Secretaria de Atos de Pessoal, quais sejam:
- Processo Seletivo Simplificado
- Admissão por tempo determinado
Trilha idade superior a 70 anos
Trilha pagamento acima do teto remuneratório
- Verificação do percentual de efetivos e comissionados
- Complemento do salário mínimo (IN 02/2014)
- Cumprimento de Acórdãos
2. Participantes 1ª reunião (03/10/2014)
Conselheiro Francisco José Ramos Presidente em exercício
Procurador José Gustavo Athayde Procurador de Contas
Rodrigo Souza Zanzoni Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas
Ronaldo da Silva Rosa Chefe da Divisão de Protocolo
Paula Pereira da Cunha Chefe de Divisão na Secretaria de Atos de Pessoal
José Carlos Bizinoto Chefe de Divisão na Secretaria de Contas Mensais de Gestão
Heberte Rodrigues Pereira Chefe de Divisão na Secretaria de Atos de Pessoas
3. Participantes 2ª reunião (08/10/2014)
Conselheiro Francisco José Ramos Presidente em exercício
Renato Lopes Rocha Representado o Ministério Público de Contas
Rodrigo Souza Zanzoni Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas
Ronaldo da Silva Rosa Chefe da Divisão de Protocolo
Paula Pereira da Cunha Chefe de Divisão na Secretaria de Atos de Pessoal
Ana Cecília Leite Veiga representando a Secretaria de Contas Mensais de Gestão
4. Participantes 3ª reunião (10/10/2014)
Conselheiro Francisco José Ramos Presidente em exercício
Lúcia Vânia Firmino de Almeida Secretária de Atos de Pessoal
Heberte Rodrigues Pereira Chefe de Divisão na Secretaria de Atos de Pessoal
Júlio Cézar de Almeida Chefe da Divisão de Controle de Decisões
Ronaldo da Silva Rosa Chefe da Divisão de Protocolo
Gustavo Melo Pereira Superintendente de Secretaria
Iniciando a primeira reunião (03/10/2014), o Conselheiro Francisco José Ramos, ressaltou que existem projetos de novas formas de atuação do TCM, que tais projetos possivelmente trarão mais agilidade e modernidade na atuação desta Corte, mas que isso demandará tempo, portanto são projetos para o próximo exercício.
Salientou que precisamos resolver, neste momento, algumas situação pontuais que tem gerado aumento considerável do número de processos que tramitam nesta Corte e não possuem rito definido.
Relatou que a presente comissão deverá em seus trabalhos encontrar a melhor e mais ágil maneira de finalizar os seguintes procedimentos em tramite na Secretaria de Atos de Pessoal: Processo Seletivo Simplificado, Admissão por tempo determinado. Trilha - idade superior a 70 anos. Trilha - acima do teto remuneratório, complemento do salário mínimo e Verificação entre percentual de efetivos e comissionados e Cumprimento de Acórdãos.
Em síntese, seguem as conclusões da Comissão sobre cada um dos temas propostos.
1. Processo Seletivo Simplificado
Quanto ao tema a Comissão definiu que a análise do processo seletivo simplificado deverá ter como foco principal a publicidade do edital, a existência da necessidade temporária de excepcional interesse público e a formalização mínima do procedimento (lei que autoriza as contratações e ato de que declara a situação temporária e excepcional).
Foi definido também que percentual das multas sugeridas deverão ter por base a relevância do fato, a quantidade de contratações e a sua reincidência.
No que tange ao procedimento a ser adotado quando o edital não for enviado, e esta Corte tomar conhecimento da existência de contratação temporária apenas no momento da extração das admissões, ficou acordado que será produzido pela SAP um memorando para autuação do processo de para obter junto ao jurisdicionado o edital de processo seletivo simplificado e demais documentos exigidos na IN 15 (Artigo 20, parágrafo único, VI), para respectiva avaliação.
2. Admissão por tempo determinado
Neste ponto restou concluído pela Comissão que a autuação dos processos de "admissão de pessoal por tempo determinado" deverá obedecer às seguintes orientações:
- A SAP deverá continuar avaliando o arquivo cadastro (CAD) mensalmente, para constatar a existência de novas admissões por tempo determinado;
- Constada a existência de novas admissões por tempo determinado, a SAP deverá checar se o PSS já foi registrado no Tribunal. Daqui decorrem três possibilidades:
1. O PSS já foi registrado no TCM: a SAP aguardará o encerramento do quadrimestre para proceder a autuação das admissões;
2. O PSS está em tramite no TCM: a SAP aguardará a ocorrência do registro do PSS e o encerramento do quadrimestre para proceder a autuação das admissões;
3. O PSS não foi enviado ao TCM: a SAP por meio de memorando procederá a autuação do processo, no qual realizará diligencia para obter junto ao jurisdicionado o edital de processo seletivo simplificado e demais documentos exigidos na IN 15 (Artigo 20, parágrafo único, VI), e procederá então a respectiva análise para registro do edital. Lembrando que neste caso as admissões somente serão autuadas quando for concluído o registro do PSS e ocorrer o encerramento do quadrimestre;
3. Trilha - idade superior a 70 anos
Considerando que existem apenas 2 processos em tramite, relativos a esse assunto, a Comissão entendeu por bem que os mesmos sejam finalizados de acordo com o procedimento até hoje adotado.
Foi definido também que não deverão ser autuados novos processos dessa natureza.
4. Trilha - pagamento acima do teto remuneratório
Foi averiguada a existência de 51 processos, relativos ao assunto, ainda em trâmite no Tribunal. Foi definido que aqueles processos com despacho emitido pela Secretaria de Atos de Pessoal com o entendimento pelo arquivamento, independente do momento e local em que se encontram, seriam arquivados por meio de despacho do Conselheiro Relator.
Já aqueles sobrestados, estando na Assessoria de Acompanhamento de Processos, seriam devolvidos à Secretaria de Atos de Pessoal, bem como aqueles processos em trâmite e sem julgamento pelo Tribunal. Após recebê-los, a SAP, juntamente com a proposta de arquivamento dos processos, promoveria um relatório a ser encaminhado à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, a qual irá avaliar o impacto nas contas do gestor.
Quanto aos processos com julgamento para realizar visita técnica, deverão prosseguir para efetivar a decisão proferida pelo plenário.
Foi definido também que não deverão ser autuados novos processos dessa natureza.
5. Verificação do percentual de efetivos e comissionados
Quanto a essa matéria a Comissão definiu o seguinte procedimento a ser adotado em todos os processos:
- todos os processos dessa natureza, em tramitação na Casa, deverão ser devolvidos a SAP;
- a SAP, por meio de despacho, concluirá todos os processos no estado em que se encontram;
- no despacho da SAP deverá haver um diagnóstico do quadro de pessoal do município (percentual de efetivos e comissionados e comissionado em desacordo com Artigo 37, V da CF), a informação de que procedeu a anotação deste diagnostico no sistema da SCMG e o encaminhamento para o gabinete na Relatoria com sugestão de arquivamento;
- A SAP, ao tempo em que produzir o citado despacho, procederá a anotação do diagnóstico do quadro de pessoal do respectivo município no sistema da SCMG;
- A SCMG expedirá alerta em seus processos quando houver irregularidade apontada pela SAP;
- A SCMG não sobrestará a análise de seus processos para aguardar a conclusão da análise pela SAP;
- Não será necessária a oitiva do Ministério Público de Contas nestes processos, tendo em vista manifestação expressa o Procurador neste sentido;
- Não deverá, em regra, haver autuação de novos processos dessa natureza.
6. Complemento do salário mínimo (IN 02/2014)
Quanto a este ponto foi esclarecido que todos os processos desta natureza foram autuados pelo próprio jurisdicionado e não pela SAP.
O procedimento definido pela Comissão, quanto a este ponto foi o seguinte:
- todos os processos dessa natureza, em tramitação na Casa, deverão ser devolvidos a SAP;
- a SAP anotará no sistema da SCMG as ocorrências apresentadas e na seqüência deverá, por meio de despacho, encaminhar o processo ao gabinete da Relatoria com sugestão de devolução à origem;
- contudo, sendo constada pela SAP qualquer irregularidade nos documentos enviados pelo jurisdicionado, a SAP deverá aponta-las no despacho e no sistema da SCMG, encaminhando o processo ao gabinete da Relatoria com sugestão de notificação do responsável quanto a irregularidade constata e na seqüência, devolução à origem.
7. Cumprimento de Acórdãos
Quanto ao tema, inicialmente, foi definido que deverá haver orientação às Secretarias e Gabinetes sobre a diferença entre monitoramento e cumprimento de acórdão, para que não sugiram determinações irrelevantes na conclusão dos processos.
No caso do TCM determinar algum monitoramento ou cumprimento de acórdão, a Superintendência de Secretaria deverá encaminhar às Secretarias de Controle Externo, ao final de cada mês, uma planilha contendo todas as determinações contidas nos julgados mensais, relativa a sua respectiva área de atuação.
A partir de então, as Secretarias, em regra, não abrirão processos, mas deverão anotar no sistema da SCMG as determinações feitas e se houve o cumprimento da determinação no prazo fixado. Se houver necessidade de abertura de processo específico para apuração, tal fato também deverá ser anotado no sistema da SCMG.
Em relação aos processos de monitoramento ou cumprimento já abertos e em trâmite na Casa, deverão continuar com o mesmo procedimento até o julgamento pelo Tribunal Pleno, não devendo contudo haver determinação de abertura de novo processo, em caso de não cumprimento, pois nesta situação as Secretarias deverão registrar o fato no sistema da SCMG.
O descumprimento de decisão do Tribunal deverá ser avaliado como irregularidade nas contas de gestão.
Deverão ser procedidas as alterações necessárias nos atos normativos desta Corte que tratam do assunto de forma diferente do que foi aqui acordado (Decisão Normativa nº 007/13, Instrução Normativa nº 007/13 e Resolução Administrativa 215/13).
Gabinete do Conselheiro Francisco José Ramos, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos ... do mês de outubro de 2014.
Conselheiro Francisco José Ramos
Procurador José Gustavo Athayde
Rodrigo Souza Zanzoni
Ronaldo da Silva Rosa
Paula Pereira da Cunha
José Carlos Bizinoto
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.