Decisão Normativa nº 15/2018
Técnico Administrativa Regulamenta a tramitação dos processos que se enquadram nas situações previstas na Instrução Normativa nº 10 de 17 de outubro de 2018, que estabeleceu diretrizes para as deliberações nos processos de contas em que o Prefeito figure como Gestor ou Chefe de Governo.
DECISÃO NORMATIVA Nº 15/2018
Técnico Administrativa Regulamenta a tramitação dos processos que se enquadram nas situações previstas na Instrução Normativa nº 10 de 17 de outubro de 2018, que estabeleceu diretrizes para as deliberações nos processos de contas em que o Prefeito figure como Gestor ou Chefe de Governo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 1º, XIV, do Regimento Interno do TCMGO, e
Considerando que a Instrução Normativa nº 10 , de 17 de outubro de 2018, estabeleceu diretrizes para as deliberações nos processos de contas em que o Prefeito figure como Gestor, em consonância com a Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON;
Considerando a necessidade de redefinir o fluxo de tramitação dos processos de Contas de Gestão, Contas de Governo e Tomadas de Contas Especial em que o Chefe do Poder Executivo figure como responsável;
Considerando o disposto no Parecer Jur nº 1.140/2018, em que a Assessoria Jurídica entende não haver óbice quanto à implementação da Decisão Normativa em análise; e
Considerando, por fim, o teor dos autos nº 17653/2018, RESOLVE:
Art. 1º Para as Contas que tramitam nesta Casa em que o Prefeito Municipal figure como Gestor ou Chefe de Governo, finalizada a instrução processual, inclusive em fase de recursos, embargos ou pedido de revisão, o Relator/Revisor deverá adotar as seguintes providências:
§ 1º Para as Contas de Governo, avaliar a necessidade de se expedir, além do Parecer Prévio, um Acórdão que apontará as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e determinações quando cabíveis;
§ 2º Para as Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial deverão ser editados dois instrumentos processuais distintos:
a) Parecer Prévio - que manifestará à Câmara Municipal o posicionamento técnico deste Tribunal acerca das Contas do Prefeito;
b) Acórdão - que declarará a situação das contas do Prefeito, apontará as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e determinações quando cabíveis. Caso constatado que nas Contas de Gestão, além do Prefeito, atuaram um ou mais gestores, o julgamento das respectivas contas deverá compor o mesmo Acórdão.
§ 3º Sempre que houver a emissão dos dois instrumentos processuais, o Gabinete do Relator/Revisor solicitará que a Divisão de Protocolo proceda a abertura de uma nova fase processual.
Art. 2º A Divisão de Protocolo, de imediato, procederá a abertura da nova fase processual e gerará uma nova capa com o respectivo número do processo original e a indicação da fase, que será encaminhada ao respectivo gabinete, para juntada no final do processo principal.
Art. 3º Relativamente ao recurso interposto em face de apenas um dos instrumentos processuais emitidos, segundo ao disposto no
§ 3º do art. 1º da IN nº 010 /2018, não suspende o prazo recursal do outro, sendo que as razões recursais apresentadas serão avaliadas tanto para o Parecer Prévio quanto para o Acórdão emitido.
Art. 4º Ao remeter o processo à Superintendência de Secretaria para inclusão em pauta, o Relator/Revisor anexará no sistema de tramitação, obrigatoriamente, o Voto ou Proposta de Decisão e a Minuta de Parecer Prévio na fase principal, e o Voto ou Proposta de Decisão a Minuta de Acórdão na fase instaurada posteriormente.
§ 1º A apreciação do Parecer Prévio e do Acórdão em um mesmo processo se dará sempre na mesma sessão, seja da Primeira ou Segunda Câmara ou do Tribunal Pleno.
§ 2º Não será incluído em pauta o processo em que houver a necessidade de expedição de duas decisões (AC e PP), mas que tenha sido encaminhado à Superintendência de Secretaria com apenas uma minuta de decisão.
Art. 5º As Contas de Gestão de responsabilidade de prefeitos serão apreciadas pelas Câmaras deste Tribunal, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 22 do Regimento Interno do TCMGO; as Contas de Governo e as Tomadas de Contas Especial permanecerão apreciadas pelo Tribunal Pleno, conforme determinado no artigo 9º do Regimento Interno do TCMGO.
Art. 6º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de novembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o: Cons. Valcenôr Braz de Queiroz Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo.
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