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Decisão Normativa nº 16/2018

Relatório de Amostra. 09/2018.Homologa o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCM/GO. Encaminha. Convergente com SLC e SFOSeng e com MPC.

DECISÃO NORMATIVA Nº 16/2018, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 16080/18

Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios Período: Janeiro a Setembro de 2018

Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 09/2018

Relatório de Amostra. 09/2018.Homologa o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCM/GO. Encaminha. Convergente com SLC e SFOSeng e com MPC.

Tratam os autos do Controle de Amostra nº 09/2017, contendo a relação dos contratos enviados eletronicamente de janeiro a setembro de 2018, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de janeiro a setembro de 2018,

considerando os critérios fixados na Resolução Administrativa - RA nº 00104 /2017 desta Corte.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas na fundamentação do Voto do Relator, em:

1. HOMOLOGAR o processo denominado Controle de Amostra nº 09/2018, sem seleção de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCM/GO.

2. ENCAMINHAR os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos, após o julgamento, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Dezembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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